Informações do processo ARE 1129242

  • Numeração alternativa
  • 3794
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 10/05/2018 a 17/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Londrina

Movimentações Ano de 2018

17/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00198699020178160014 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.

EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. IPTU. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. NECESSIDADE DE
LEI EM SENTIDO FORMAL. ENTENDIMENTO FIXADO NO ÂMBITO DA

REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário do STF, no julgamento do RE 648.245-RG, Rel. Min.
Gilmar Mendes, admitido sob a sistemática da repercussão geral, decidiu que
é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal.

2. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa
prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.


Retirado da página 113 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

12/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00198699020178160014 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo

interno, com aplicação de multa, nos termos do voto do Relator. Primeira
Turma, Sessão Virtual de 24.8.2018 a 30.8.2018.


Retirado da página 138 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00198699020178160014 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

Matéria:

DIREITO TRIBUTÁRIO

Impostos
IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00198699020178160014 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO:

Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão
monocrática de minha relatoria, assim fundamentada:

“Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal

dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, assim ementado:

‘EMENTA. TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS IMÓVEIS COM BASE NA PAUTA
DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO
ESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO
ESPECIAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM CASOS
ANÁLOGOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA CÓPIA DE PARTE DA
CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO
NOVO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO'.

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 97, 103-A e 145, §1º, da
CF, bem como à Súmula Vinculante 10. Sustenta que: (i) o acórdão recorrido,
por via oblíqua, declarou a inconstitucionalidade de ato normativo municipal;
(ii) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é
competência do Plenário do respectivo Tribunal; (iii) é impossível imprimir-se
efeitos prospectivos à decretação de inconstitucionalidade de tributos, por via
incidental.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes

fundamentos:

‘[…]

Por fim, com relação à alegada violação da Súmula Vinculante nº 10/
STF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a
relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de que ‘não enseja
acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que
oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado
sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento
constitucional'  (AgRg no ARE 893.282/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 13/09/2015).'

A pretensão recursal não merece prosperar. Inicialmente, observo

que a alegada ofensa à cláusula de reserva de Plenário não encontra
fundamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no
sentido de que a cláusula de reserva de Plenário não se aplica às Turmas
Recursais dos Juizados Especiais. Confira-se o seguinte julgado:

‘PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O
princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de
pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados
especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo
legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de
órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art.
97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a
ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-
A do CPC. 3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à
legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de
entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de
prestação mais vantajosa. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração
de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta
ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5.
Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art.

543-A do CPC.' (ARE 868.457-RG, Rel. Min. Teori Zavascki)

Quanto ao mérito, a articulação formulada não comporta acolhimento.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 648.245-RG, admitido sob a
sistemática da repercussão geral, decidiu que é inconstitucional a majoração
do IPTU sem edição de lei em sentido formal. Confira-se a ementa do julgado:

‘Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU.

Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5.

Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do

IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do

Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso

extraordinário não provido'. (RE 648.245-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes)

Quanto à controvérsia de se atribuir efeitos prospectivos à declaração

de inconstitucionalidade, a pretensão também não merece acolhida. O

Plenário do STF, no julgamento do RE 592.321, Rel. Min. Cezar Peluso,

reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão. Confira-se a

ementa do julgado:

‘RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas
de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas
progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de efeitos
prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Recurso não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso tendente a atribuir
efeitos prospectivos ( ex nunc ) a declaração incidental de
inconstitucionalidade.'

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042,
§5º, do CPC/2015, e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,
§§ 2º e 3º, do CPC/2015".

A parte embargante sustenta que: (i) não houve análise de
premissas fáticas já estabelecidas nos autos; (ii) não há decreto fixando a
base de cálculo do IPTU, mas apenas um ato administrativo que torna pública
a avaliação de um imóvel; (iii) não haveria a necessidade de que o valor do
metro quadrado presumido dos imóveis, numa planta genérica, fosse
veiculado por lei; (iv) não existe transgressão constitucional, sendo certa e
válida a exação cobrada de forma individualizada do contribuinte.
O recurso não pode ser acolhido, tendo em vista a inexistência de
obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão questionada, o
que afasta a presença dos pressupostos de embargabilidade, conforme o art.

1.022 do CPC/2015.

Estes embargos veiculam pretensão meramente infringente.
Objetivam tão somente o reexame de pedido já repelido. E os embargos não
podem conduzir à renovação de um julgamento que não se ressente de
nenhum vício e, muito menos, à modificação do julgado.

A parte recorrente limita-se a postular uma nova apreciação do mérito
de um julgamento que transcorreu de forma regular. Incide, no caso, a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que afasta o cabimento dos
declaratórios com essa finalidade.

Este Tribunal fixou o entendimento de que não se revelam cabíveis
embargos de declaração quando, a pretexto de esclarecer uma inexistente
situação de obscuridade, omissão ou contradição, vêm a ser opostos com o
inadmissível objetivo de infringir o julgado, em ordem a viabilizar um indevido
reexame da causa (AI 177.313-AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello).

Tal como consignei na decisão embargada, o Plenário do STF, no
julgamento do RE 648.245-RG, admitido sob a sistemática da repercussão
geral, decidiu que é inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei
em sentido formal. Confira-se a ementa do julgado:

“Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU.
Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do
IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do
Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso
extraordinário não provido". (RE 648.245-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes)

Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do RI/STF, rejeito os

presentes embargos de declaração.

Publique-se.

Brasília, 14 de junho de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

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Retirado da página 133 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00198699020178160014 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ

DECISÃO :

Trata-se de agravo cujo objeto é decisão que negou seguimento a
recurso extraordinário interposto contra acórdão da Quarta Turma Recursal
dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, assim ementado:

“EMENTA. TRIBUTÁRIO. RECURSO INOMINADO. ATUALIZAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO VALOR DOS IMÓVEIS COM BASE NA PAUTA
DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO
ESTRITO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO ÓRGÃO
ESPECIAL DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ EM CASOS
ANÁLOGOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RAZÕES
RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICADAMENTE OS
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. MERA CÓPIA DE PARTE DA

CONTESTAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO CONTIDO NO ART. 1.010, II, DO
NOVO CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO
CONHECIDO".

O recurso busca fundamento no art. 102, III, a , da Constituição
Federal. A parte recorrente alega violação aos arts. 97, 103-A e 145, §1º, da
CF, bem como à Súmula Vinculante 10. Sustenta que: (i) o acórdão recorrido,
por via oblíqua, declarou a inconstitucionalidade de ato normativo municipal;
(ii) a declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo é
competência do Plenário do respectivo Tribunal; (iii) é impossível imprimir-se
efeitos prospectivos à decretação de inconstitucionalidade de tributos, por via
incidental.

A decisão agravada negou seguimento ao recurso sob os seguintes

fundamentos:

“[…]

Por fim, com relação à alegada violação da Súmula Vinculante nº 10/
STF, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AI 126.187-AgR, sob a
relatoria do Ministro Celso de Mello, fixou entendimento de que ‘não enseja
acesso à via recursal extraordinária o eventual dissidio interpretativo que
oponha a decisão proferida pelo Tribunal a quo ao conteúdo de enunciado
sumular do Supremo Tribunal Federal desvestido de fundamento
constitucional'  (AgRg no ARE 893.282/DF, Rel. Ministro Roberto Barroso,
Primeira Turma, julgado em 25/08/2015, DJe 13/09/2015)."

A pretensão recursal não merece prosperar. Inicialmente, observo
que a alegada ofensa à cláusula de reserva de Plenário não encontra
fundamento. O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou entendimento no
sentido de que a cláusula de reserva de Plenário não se aplica às Turmas
Recursais dos Juizados Especiais. Confira-se o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. JUIZADOS ESPECIAIS. OFENSA AO
PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO (ART. 97 DA CF/88). ALEGAÇÃO
MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. REVISÃO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. O
princípio da reserva de plenário não se aplica no âmbito dos juizados de
pequenas causas (art. 24, X, da Constituição Federal) e dos juizados
especiais em geral (art. 98, I, da CF/88), que, pela configuração atribuída pelo
legislador, não funcionam, na esfera recursal, sob o regime de plenário ou de
órgão especial. 2. A manifesta improcedência da alegação de ofensa ao art.
97 da Carta Magna pela Turma Recursal de Juizados Especiais demonstra a
ausência da repercussão geral da matéria, ensejando a incidência do art. 543-
A do CPC. 3. É de natureza infraconstitucional a controvérsia relativa à
legitimidade da retroação dos efeitos financeiros da revisão de benefício
previdenciário, nas hipóteses em que o segurado preencheu, na data de
entrada do requerimento administrativo, os requisitos para a concessão de
prestação mais vantajosa. 4. É cabível a atribuição dos efeitos da declaração
de ausência de repercussão geral quando não há matéria constitucional a ser
apreciada ou quando eventual ofensa à Carta Magna ocorra de forma indireta
ou reflexa (RE 584.608 RG, Min. ELLEN GRACIE, DJe de 13/03/2009). 5.
Ausência de repercussão geral das questões suscitadas, nos termos do art.

543-A do CPC." (ARE 868.457-RG, Rel. Min. Teori Zavascki)
Quanto ao mérito, a articulação formulada não comporta acolhimento.
O Plenário do STF, no julgamento do RE 648.245-RG, admitido sob a
sistemática da repercussão geral, decidiu que é inconstitucional a majoração
do IPTU sem edição de lei em sentido formal. Confira-se a ementa do julgado:

“Recurso extraordinário. 2. Tributário. 3. Legalidade. 4. IPTU.
Majoração da base de cálculo. Necessidade de lei em sentido formal. 5.
Atualização monetária. Possibilidade. 6. É inconstitucional a majoração do
IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do
Executivo, em percentual superior aos índices oficiais. 7. Recurso
extraordinário não provido". (RE 648.245-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes)

Quanto à controvérsia de se atribuir efeitos prospectivos à declaração
de inconstitucionalidade, a pretensão também não merece acolhida. O
Plenário do STF, no julgamento do RE 592.321, Rel. Min. Cezar Peluso,
reconheceu a inexistência de repercussão geral da questão. Confira-se a
ementa do julgado:

“RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Tributo. IPTU. Taxas

de Iluminação Pública e de Coleta de Lixo e Limpeza Pública. Alíquotas
progressivas. Inconstitucionalidade reconhecida. Atribuição de efeitos
prospectivos à decisão. Ausência de repercussão geral. Recurso não
conhecido. Não apresenta repercussão geral recurso tendente a atribuir
efeitos prospectivos ( ex nunc ) a declaração incidental de
inconstitucionalidade."

Diante do exposto, com base no art. 932, IV e VIII, c/c o art. 1.042,
§5º, do CPC/2015, e no art. 21, §1º, do RI/STF, nego provimento ao recurso.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da
verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85,

§§ 2º e 3º, do CPC/2015.

Publique-se.

Brasília, 14 de maio de 2018.

Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 339 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Londrina
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00198699020178160014 - TURMA RECURSAL DE JUIZADOS ESPECIAIS ESTADUAIS

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão