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Movimentações Ano de 2018
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00000339220138260338 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Vistos etc.
Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta aos arts. 5º, XXXV, e 102, III, “d",
da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.
Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão (fl.69) objeto da
insurgência manifestada no apelo extremo:
“RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO
ADMINISTRATIVO - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE - FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS - CESSAÇÃO DE
PAGAMENTO - IMPOSSIBILIDADE. 1. É vedado à Administração Pública
anular os atos inválidos, de ofício, ou mediante provocação, quando
ultrapassado o prazo de 10 anos contados da sua edição. 2. Incidência do
disposto no art. 10, I, da Lei Estadual n° 10.177/98. 3. Precedentes
jurisprudenciais. 4. Ação anulatória extinta, sem resolução de mérito, ante a
ocorrência de decadência. 5. Sentença mantida. 6. Recurso de apelação
desprovido."
Não prospera a insurgência pelo prisma do inciso XXXV do art. 5º da
Carta Política, consagrador do princípio da inafastabilidade da prestação
jurisdicional, uma vez que o Plenário Virtual desta Suprema Corte negou a
existência de repercussão geral da questão no RE 956.302-RG, Rel. Min.
Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016, verbis:
“PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito."
Quanto à interposição do apelo extremo pelo permissivo da alínea “d"
do art. 102, III, da CF/88, também não se mostra cabível o recurso, deixando
o Tribunal de origem de julgar válida lei local contestada em face de lei
federal. Na hipótese, a Corte de origem reconheceu a decadência do direito
da Administração Pública de anular o ato concessivo da pensão por morte,
sem emitir juízo acerca da validade da Lei Estadual n. 10.177/1998 em face
do Código Civil. Colho os seguintes precedentes:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
PENSÃO POR MORTE. ANULAÇÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. LEI
10.177/1998 DO ESTADO DE SÃO PAULO. NECESSIDADE DE ANÁLISE
DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. SÚMULA 280 DO STF.
PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO E DO DEVIDO
PROCESSO LEGAL. MATÉRIAS COM REPERCUSSÃO GERAL REJEITADA
PELO PLENÁRIO DO STF NO ARE 748.371. HIPÓTESE DA ALÍNEA D DO
PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO
DESPROVIDO." (ARE 1091458, Relator(a): Min. LUIZ FUX, DJe-272 DIVULG
28/11/2017 PUBLIC 29/11/2017)
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 25.02.2016. REVISÃO DE PENSÃO
POR MORTE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DAS QUESTÕES
CONSTITUCIONAIS INVOCADAS. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. As questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário não foram objeto de
debate no acórdão recorrido, o qual se limitou à análise de legislação local
para reconhecer a decadência do direito à revisão do benefício de pensão por
morte. Óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 2. Nos termos da orientação
sedimentada na Súmula 280 do STF, não cabe recurso extraordinário quando
a verificação da alegada ofensa à Constituição Federal depende de análise
prévia da legislação infraconstitucional pertinente à matéria em discussão. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 913077 AgR, Relator(a):
Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 23/09/2016, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 06-10-2016 PUBLIC 07-10-2016)
Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
10/05/2018 Visualizar PDF
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