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Movimentações Ano de 2018
22/05/2018 Visualizar PDF
Origem: AREsp - 201161810045230 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA – 1. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região confirmou o
entendimento do Juízo quanto à condenação dos réus pela prática do crime
previsto no artigo 288, cabeça, do Código Penal. No extraordinário cujo
trânsito pretende alcançar, o recorrente aponta a violação do artigo 93, inciso
IX, da Constituição Federal. Argui a nulidade do acórdão recorrido, no tocante
à aplicação da pena-base no máximo legal e da fixação do regime inicial de
cumprimento da pena.
2. Eis os fundamentos da decisão impugnada:
Na primeira fase da dosimetria, a sentença considerou
desfavoravelmente as circunstâncias e consequências do delito para fixar a
pena-base acima do mínimo, em 03 anos de reclusão (fls. 2526V/2527):
[…]
Não há que se falar em ausência de individualização da pena, uma
vez que foram ponderadas as mesmas circunstâncias objetivas do crime para
todos os acusados, quais sejam, as circunstâncias e consequências do delito.
Quanto ao ponto, constato serem desfavoráveis as circunstâncias
judiciais reportadas na sentença, em especial pela forma e sofisticação de
atuação da quadrilha, por meio da incessante clonagem de cartões de crédito
e sua posterior utilização, causando sérios transtornos aos correntistas, às
instituições financeiras, colocado em risco efetivamente a credibilidade de
todas as transações efetuadas por meio das funções crédito e débito, ainda
que realizadas mediante senha de uso pessoal. Ademais, é de levar em conta
que, conforme apurado pela autoridade policial, as fraudes causaram prejuízo
em patamar superior a seis milhões de reais, efeito deletério ocasionado pelas
condutas dos increpados.
Nesse diapasão, reputo adequado e suficiente manter a pena-base
para cada um dos acusados em 03 anos de reclusão.
[…]
Incabível, na hipótese em tela, a substituição da pena privativa de
liberdade por restritiva de direitos, em face do não preenchimento dos
requisitos subjetivos do art. 44 do Código Penal. Deveras, os acusados
subjetivamente não fazem jus ao benefício, considerando que as
circunstâncias judiciais não lhe são favoráveis, tanto que fixada a pena-base
acima do mínimo legal.
Foi fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena,
que deve ser preservado. Destarte, considerando as circunstâncias judiciais
desfavoráveis, ponderadas na primeira fase da dosimetria da pena, correta a
fixação do regime inicial de cumprimento de pena semiaberto, tendo por
fundamento o disposto no artigo 33, § 3º, do Código Penal.
Descabe confundir a ausência de entrega aperfeiçoada da prestação
jurisdicional com decisão contrária aos interesses defendidos. A violência ao
devido processo legal não pode ser tomada como uma alavanca para alçar a
este Tribunal conflito de interesses com solução na origem. A tentativa acaba
por fazer-se voltada à transformação do Supremo em mero revisor dos atos
dos demais tribunais do País. Na espécie, o Colegiado de origem procedeu a
julgamento fundamentado de forma consentânea com a ordem jurídica,
versando, detalhadamente, sobre as razões pelas quais manteve a sentença,
deixando clara a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis aptas a
majorar a pena-base e implicar o início do cumprimento da pena em regime
semiaberto. Somente pela análise do conteúdo fático do processo e pela
interpretação de norma infraconstitucional seria dado concluir de forma
diversa, o que é vedado em sede extraordinária.
3. Conheço do agravo e o desprovejo.
4. Publiquem.
Brasília, 17 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 201161810045230 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO
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