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Movimentações Ano de 2018
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00460119720118260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de agravo contra a decisão que não admitiu recurso
extraordinário interposto contra acórdão da 13ª Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
“SERVIDORA PÚBLICA — Pretensão à manutenção do recebimento
do denominado abono pecuniário (14º salário), disciplinado pela Lei Municipal
de Barueri n° 546/1985, sem as alterações restritivas introduzidas pelas Leis
Municipais de Barueri n° 1.493/2005 (a partir da qual passou a ser
denominado abono-merecimento) e n° 1.516/2005, bem como o recebimento
referente ao ano de 2011, porque não lhe foi pago em razão das restrições da
novel legislação, com correção monetária e juros, além da verba
sucumbencial — Ausência de direito adquirido a regime jurídico existente ao
tempo da admissão de servidor público, não havendo ofensa ao princípio da
irredutibilidade de vencimentos, porquanto o abono pretendido é pago
somente anualmente e não mês a mês, não se entrevendo, ainda,
retroatividade da novel legislação, pois não aplicada a período anterior —
Irrelevância da pretérita anotação na CTPS, sabido que mesmo em casos da
espécie o regime é jurídico-administrativo, de sorte que são concedidos
apenas os direitos trabalhistas elencados no art. 39, § 3º, da CF, entre os
quais não se encontra o abono, pecuniário ou merecimento, conforme
precedente do C. STF — Administração Pública que procurou corrigir ilegítima
liberalidade — Sentença de improcedência mantida — Atual entendimento
desta A. Câmara — Apelo desprovido."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário, sustenta-se violação dos artigos 5º, inciso
XXXVI, e 37, inciso XV, da Constituição Federal.
Decido.
No que se refere ao artigo 37, inciso XV, da Constituição Federal,
apontado como violado, carece do necessário prequestionamento, sendo
certo que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram da
referida norma, a qual, também, não foi objeto dos embargos declaratórios
opostos pela parte recorrente. Incidem na espécie as Súmulas nºs 282 e 356
desta Corte. Nesse sentido, destaca-se:
“Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Prequestionamento.
Ausência. Embargos de declaração que não trataram da matéria
constitucional. Súmulas 282 e 356 do STF. 3. Ofensa aos princípios da
legalidade e da prestação jurisdicional. Análise da legislação
infraconstitucional. Precedente. 4. Revisão de cláusula contratual. Ofensa
reflexa. Precedente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento" (AI nº
551.533/MG-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJ de
3/3/06).
Ademais, o Tribunal de origem reconheceu a legalidade da
substituição do abono pecuniário denominado “14º salário" pelo “abono
merecimento" com amparo na legislação local pertinente (Leis Municipais de
Barueri nº 546/85 e nº 1.493/05), cujo reexame é vedado em sede de recurso
extraordinário, haja vista o óbice da Súmula nºs 280 desta Corte. Sobre o
tema:
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor
público. Gratificação por dedicação exclusiva de magistério (TIDEM). Caráter
propter laborem da vantagem reconhecido na origem. Forma de incorporação
na inatividade. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Precedentes. 1.
Não se presta o recurso extraordinário para o exame de matéria ínsita ao
plano normativo local. Incidência da Súmula nº 280/STF. 2. Agravo regimental
não provido" (ARE nº 800.736/DF-AgR, Segunda Turma, de minha relatoria,
DJe de 29/4/15).
“Embargos de declaração em recurso extraordinário com agravo. 2.
Decisão monocrática. Embargos recebidos como agravo regimental. 3.
Administrativo. Proventos. Incorporação. Abono-permanência e jornada
complementar. 4. Necessidade de reexame da legislação local, Leis
6.590/1994 e 7.169/1996 do município de Belo Horizonte, bem como do
conjunto fático-probatório. Incidência das súmulas 280 e 279. 5. Ausência de
argumentos suficientes a infirmar a decisão recorrida. 6. Agravo regimental a
que se nega provimento." (ARE nº 892.367/MG-ED, Segunda Turma, Relator
o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 1º/9/15).
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. ABONO DE DESEMPENHO.
NATUREZA JURÍDICA. INTEGRAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO
TERCEIRO SALÁRIO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO NA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA CONSTITUCIONAL
DIRETA. SÚMULA N. 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO." (ARE nº 909.659/SP-
AgR, Segunda Turma Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 22/10/15).
Ressalte-se, outrossim, que o acórdão recorrido não dissentiu da
pacífica jurisprudência assentada nessa Corte, no sentido de que não há
direito adquirido a regime jurídico, sendo assegurada entretanto a
irredutibilidade de vencimentos.
Nesse sentido, anotem-se as seguintes decisões monocráticas que
tratam especificamente do tema versado nos presentes autos: ARE nº
1.097.949/SP, Relator o Ministro Alexandre de Moraes , DJe de 13/12/17;
ARE nº 1.092.871/SP, Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe de 24/11/17;
e ARE nº 992.408/SP, Relatora a Ministra Rosa Weber , DJe de 4/10/16.
Ante o exposto, nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno
do Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso. Determino que, a
título de honorários recursais, a verba honorária já fixada seja acrescida do
valor equivalente a 10% (dez por cento) do seu total, nos termos do art. 85, §
11, do novo Código de Processo Civil, obedecidos os limites dos §§ 2º e 3º do
citado artigo, observada, ainda, a eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
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