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Movimentações Ano de 2018
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10079140763750001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III, a , da
Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o
argumento de que a instância de origem teria violado preceitos
constitucionais.
É o relatório. Decido.
No REsp 1.726.314/MG (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA), transitado em
julgado em 2/5/2018 (fl. 245, Volume único), o Relator deu parcial provimento
ao Recurso Especial interposto concomitantemente com o presente Recurso
Extraordinário, reconhecendo a legitimidade da substituição, pelo banco
devedor, da penhora em dinheiro por seguro garantia. Assim, o presente apelo
extremo perdeu seu objeto.
Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento deste
recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO.
Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10079140763750001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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