Informações do processo ARE 1129291

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 11/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Contagem

Movimentações Ano de 2018

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Contagem
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10079140763750001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO
Trata-se de Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso
Extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo, em que a parte recorrente, amparando-se no art. 102, III,
a , da
Constituição Federal, postula a reforma da decisão impugnada sob o
argumento de que a instância de origem teria violado preceitos
constitucionais.

É o relatório. Decido.
No REsp 1.726.314/MG (Rel. Min. SÉRGIO KUKINA), transitado em
julgado em 2/5/2018 (fl. 245, Volume único), o Relator deu parcial provimento
ao Recurso Especial interposto concomitantemente com o presente Recurso
Extraordinário, reconhecendo a legitimidade da substituição, pelo banco
devedor, da penhora em dinheiro por seguro garantia. Assim, o presente apelo
extremo perdeu seu objeto.

Diante do exposto, não subsistindo interesse no julgamento deste

recurso, nos termos do art. 21, IX, do Regimento Interno do SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO.

Publique-se.
Brasília, 7 de maio de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

Documento assinado digitalmente


Retirado da página 314 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Contagem
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10079140763750001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão