Informações do processo ARE 1129298

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 29/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

29/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

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Origem: AREsp - 10294097920148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo contra decisão de inadmissibilidade de
recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo, ementado nos seguintes termos:

“INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Autor que afirma ter sido

ofendido verbalmente pelo requerido, pretendendo indenização por dano

moral. Sentença de parcial procedência que fixou a indenização em R$

5.000,00 e condenou o requerido às penas da litigância de má-fé. Irresignação

das partes. Narrativas e provas que demonstram que o autor contribuiu

diretamente para a situação de conflito vivenciada e que as ofensas verbais

se deram mutuamente. Ofensa verbal perpetrada pelo requerido que não teve
repercussão pública suficiente para caracterizar situação humilhante e
vexatória ao autor. Dano moral não configurado. Indenização indevida
Prejudicado o recurso adesivo do autor, em que pleiteia majoração da
indenização LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ. Penalidade imposta ao requerido
mantida, em razão da prova testemunhal forjada. Litigância de má-fé que se
impõe também ao autor, em razão de este ter obtido a gratuidade judiciária
com base em alegações falsas quanto à sua capacidade econômica,
conforme se apurou em sede de impugnação à justiça gratuita. Recurso do
requerido parcialmente provido e recurso adesivo do autor prejudicado".

(eDOC 4, p. 17)

No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação ao art. 3º, IV; e 5º, caput  e
XLII, do texto constitucional.

Sustenta-se, em síntese, que o dever de indenizar por dano moral em

face de crime de racismo e de injúria racial.
É o relatório.

Decido.
A pretensão recursal não merece prosperar.
Inicialmente, verifico que o presente recurso submete-se ao regime
jurídico do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que impugna
decisão publicada em data posterior a 18.3.2016.

Observo que a decisão denegatória de recurso extraordinário foi
publicada em 6 de junho de 2017 (eDOC 4, p. 92) e o agravo em recurso
extraordinário foi interposto somente em 29 de junho de 2017 (eDOC 4, p. 93),
ou seja, posteriormente ao prazo de 15 dias úteis previsto no artigo 1.003, §5º,
do CPC/2015.

Dessa forma, em caso de ocorrência de feriado local, recesso ou
paralisação ou interrupção do expediente forense, deveria ser comprovado
pelo recorrente no momento da interposição do recurso, o que não ocorreu.
Portanto, notória é a intempestividade do agravo interposto nos autos
do recurso extraordinário, o que inviabiliza o seguimento deste recurso.
Confiram-se, a propósito, o seguinte julgado desta Corte:

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. Feriado local. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO COM APLICAÇÃO DE MULTA. I
Intempestividade do recurso extraordinário, pois segundo a jurisprudência
desta Corte, incumbe ao recorrente comprovar, no momento da interposição
do recurso, a ocorrência de feriado local ou de suspensão de prazos
processuais pelo Tribunal de origem. II - Majorada a verba honorária fixada
anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites
legais do art. 85, § 2° e § 3°, do CPC. III Agravo regimental a que se nega
provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC."
(ARE-AgR 1011686, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe

27.4.2017)

Ademais, verifico que ainda que superado esse óbice, a pretensão
do recorrente não prosperaria, isso porque a matéria referente à indenização
por danos morais teve a repercussão geral rejeitada por esta Corte no ARE-
RG 739.382 (tema 657), de minha relatoria, tendo em vista a natureza
infraconstitucional da questão.

Ante o exposto, não conheço do agravo (art. 932, III, do CPC, c/c art.

21, §1º, do RISTF).

Publique-se.

Brasília, 23 de maio de 2018.

Ministro GILMAR MENDES

Relator
Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 221 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 10294097920148260562 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão