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Movimentações Ano de 2018
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00188658120118260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo interposto contra decisão de
inadmissibilidade de recurso extraordinário em face de acórdão do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, ementado nos seguintes termos:
“SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL — BARUERI — ABONO
MERECIMENTO — PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE ACORDO COM O
REGIME ANTERIOR ESTABELECIDO PARA O PAGAMENTO DE ABONO
PECUNIÁRIO — INADMISSIBILIDADE — INEXISTÊNCIA DE DIREITO
ADQUIRIDO A REGIME JURIDICO OU FORMA DE CÁLCULO DOS
VENCIMENTOS — AÇÃO PROCEDENTE — RECURSO DA
MUNICIPALIDADE DE BARUERI PROVIDO. " (eDOC 2, p. 196)
No recurso extraordinário, interposto com fundamento no art. 102, III,
“a", da Constituição Federal, aponta-se violação aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV,
do texto constitucional.
Nas razões recursais, alega-se que o autor possui direito adquirido
em relação ao abono pecuniário instituído pela Lei Municipal 546/1985,
posteriormente denominado de “abono merecimento" pela Lei Municipal
1.493/2005, vez que os requisitos legais a que se refere a Lei 1.516/2005 para
concessão de abono foram preenchidos. (eDOC 2, p. 232)
Decido.
O recurso não merece prosperar.
O Tribunal de origem, ao examinar a legislação local aplicável às
espécies Leis Municipais 596/1985, 1.493/2005 e 1.516/2005, bem como o
conjunto probatório constante dos autos, consignou que ao autor deve ser
reconhecido o direito de perceber os abonos pecuniários correspondentes aos
anos de 2007 a 2010.
Assim, verifica-se que a matéria debatida no acórdão recorrido
restringe-se ao âmbito da legislação local, de modo que a ofensa à
Constituição, se existente, seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o
processamento do presente recurso. Além disso, divergir do entendimento
firmado pelo tribunal de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-
probatório. Nesses termos, incidem no caso as Súmulas 280 e 279 do STF.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. MUNICÍPIO DE
ITATIBA. ABONO CONCEDIDO POR LEIS MUNICIPAIS. NATUREZA DE
REVISÃO GERAL ANUAL. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO." (ARE-AgR 1062.629, Rel. Min. Luiz Fux,
Primeira Turma, DJe 22.11.2017)
“Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2.
Alegação de ofensa direta ao texto constitucional. Não caracterização. 3.
Interpretação ou aplicação de normas infraconstitucionais. Reexame de fatos
e provas. 4. Incidência dos Enunciados 279 e 280 da Súmula do STF. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE-AgR 891.941, de minha
relatoria, Segunda Turma, DJe 5.11.2015)
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso (art. 932, VIII, do CPC,
c/c art. 21, §1º, do RISTF) e, tendo em vista o disposto no art. 85, § 11, do
CPC, majoro, em 10%, o valor da verba honorária fixada anteriormente,
observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo,
ressalvada a eventual concessão do benefício da justiça gratuita.
Publique-se.
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministro GILMAR MENDES
Relator
Documento assinado digitalmente
10/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: AREsp - 00188658120118260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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