Informações do processo ARE 1129308

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 02/08/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

02/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50023871620134047010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que inadmitiu
recurso extraordinário interposto em face do acórdão do Tribunal Regional
Federal da 4ª Região, assim ementado (eDOC 07, p. 108):

PENAL. OPERAÇÃO DOSE ÚNICA. IMPORTAÇÃO E
COMERCIALIZAÇÃO ILÍCITA DE AGROTÓXICOS. FORMAÇÃO DE
QUADRILHA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ILEGALIDADES
NAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. MATERIALIDADE,
AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DE VETORIAIS NEGATIVAS. REDUÇÃO. CRIME DE
FORMAÇÃO DE QUADRILHA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA
PRESCRIÇÃO.

1. Não é inepta a denúncia que descreve o fato delituoso com todas as suas
circunstâncias, qualifica o acusado, promove a classificação jurídica do delito
e apresenta rol de testemunhas (art. 41 do Código de Processo Penal).
2. "Esta Corte Superior de justiça possui entendimento no sentido da
possibilidade de instauração de procedimento investigatório com base em
denúncia anônima, desde que acompanhada de outros elementos.
Precedentes". (STJ, RHC nº 29658/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, j. em
02/02/2012).

3. A interceptação telefônica, autorizada judicialmente e executada em

consonância com os ditames previstos na legislação de regência, pode e deve

ser admitida como meio de prova da acusação.

4. Não há cerceamento de defesa ante o indeferimento fundamentado de
prova pericial irrelevante para o deslinde do feito, bem como pelo
desmembramento regular do processo, nos termos do artigo 80 do Código de
Processo Penal.

5. Materialidade, autoria e dolo dos crimes dos artigos 56 da Lei nº 9.605/98 e
288 do Código Penal devidamente comprovados, em especial pelas
interceptações telefônicas realizadas por quase um ano, bem como pelos
demais documentos dos autos.
6. A pena privativa de liberdade deve ser reduzida, mediante o afastamento de
vetoriais negativas na fixação da pena-base e a redução do percentual de
aumento decorrente da continuidade delitiva.
7. Em decorrência da redução da pena privativa de liberdade, também é
reduzida a pena de multa e possibilitada a substituição por restritivas de
direitos.

8. Prescrição da pretensão punitiva em relação ao crime do artigo 288 do
Código Penal.

9. Apelação criminal parcialmente provida. Concessão de habeas corpus de
ofício para extinguir a punibilidade do acusado em relação ao crime de
formação de quadrilha.

No recurso extraordinário (eDOC 07, p. 147/176), interposto com
base no art. 102, III, “a", da Constituição Federal, aponta-se ofensa aos arts.
1º, III; e 5º, LIV, LV e LVII, ambos da CF. Alega-se que os princípios
constitucionais da dignidade da pessoa humana, do contraditório, da ampla
defesa, do devido processo legal e da presunção de inocência foram violados,
pois as escutas telefônicas deferidas com base em denúncia anônima são
ilegais. Busca-se a anulação do processo ou a redução da pena imposta.
A Vice-Presidência do TRF da 4ª Região (eDOC 07, p. 256/257)
inadmitiu o recurso extraordinário por configurar ofensa reflexa e por incidir a
Súmula 279 do STF.

É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Consabido, a admissibilidade dos recursos extraordinários é aferida
tanto na origem quanto no destino. O agravo destinado ao Tribunal ad quem
permite garantir o juízo de dupla admissibilidade dos recursos especial e
extraordinário. Registre-se, contudo, que o agravo, enquanto recurso, também
está sujeito à decisão de admissibilidade.
Feitas essas observações, verifico que, in casu, o agravo sequer tem

preenchidos os pressupostos processuais.
De plano, constata-se que a negativa de seguimento do apelo
extremo se baseou na caracterização de ofensa reflexa à Constituição Federal
e na incidência da Súmula 279 do STF. Entretanto, o agravante não impugna
especificamente a incidência da referida Súmula.
Sendo assim, por não atacar todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso extraordinário, torna-se inviável o conhecimento do
agravo, nos termos da Súmula 287 do STF.
Ante o exposto, não conheço do agravo, nos termos do art. 21, §1º,
RISTF.

Publique-se.

Brasília, 06 de julho de 2018.
Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 580 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 50023871620134047010 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão