Informações do processo ARE 1129310

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 26/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
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Movimentações Ano de 2018

26/09/2018 Visualizar PDF

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Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20106188220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA –
INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LEGAIS – INVIABILIDADE –
DESPROVIMENTO DE AGRAVO.

1. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, confirmou o
entendimento do Juízo quanto à impossibilidade de invocação de cláusula de
incomunicabilidade sobre legítima prevista em testamento público. No
extraordinário cujo trânsito busca alcançar, o recorrente aponta a violação do
artigo 5º, incisos XXXVI da Constituição Federal. Aponta afronta ao ato
jurídico perfeito diante da desconsideração do disposto no testamento.
Sustenta a necessidade de observar a legislação de regência à época da
elaboração do instrumento. Afirma a inconstitucionalidade da regra de
transição prevista no artigo 2.042 do Código Civil.

2. A recorribilidade extraordinária é distinta daquela revelada por

simples revisão do que decidido, procedida, na maioria das vezes, mediante o
recurso por excelência a apelação. Atua-se em sede excepcional a partir da
moldura fática delineada soberanamente pelo Colegiado de origem, das
premissas constantes do acórdão impugnado. A jurisprudência é pacífica a
respeito, devendo-se ter presente o verbete nº 279 da Súmula do Supremo:
Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.
Colho do acórdão recorrido os seguintes trechos:
Muito embora o testamento deixado por sua falecida genitora tivesse
sido feito com cláusula de incomunicabilidade, impenhorabilidade e de
inalienabilidade sobre a legítima, conforme mencionou, é de se observar que
mencionado testamento foi lavrado aos 08/11/2001, na vigência do Código
Civil de 1.916, vindo sua mãe a falecer aos 11/01/2011, já sob a égide do
Código Civil de 2002. Este novo diploma legal estabeleceu novo regime para
permitir ao autor da herança impor, por testamento, restrições ao direito de
seus sucessores sobre a legítima, prevendo no artigo 1.848 que, "salvo se
houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer
cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade,
sobre os bens da legítima".

No Ato das Disposições Finais e Transitórias, o artigo 2.042 de
referido Código veio a estabelecer, por sua vez, que: "Aplica-se o disposto no
'caput' do art. 1848, quando aberta a sucessão no prazo de um ano após a
entrada em vigor deste Código, ainda que o testamento tenha sido feito na
vigência do anterior, Lei n. 3.071, de 1° de janeiro de1916; se, no prazo, o
testador não aditar o testamento para declarar a justa causa de cláusula
aposta à legítima, não subsistirá a restrição" (negrito nosso). Esta norma
decorre do artigo 1.787 deste mesmo Código, no qual previu que "regula a
sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura
daquela". No caso vertente, portanto, passou a incidir esta regra prevista no
art. 2.042 do novo Código Civil, porquanto o testamento deixado pela falecida
foi feito sob a vigência do Código anterior, vindo a autora da herança, porém,
a falecer em 2.011, sob a vigência do novo Código. Em face disso, a cláusula
restritiva da legítima prevista neste testamento passou a depender de
aditamento para declarar a justa causa desta restrição, a ser efetuado no
prazo de um ano após a vigência do novo Código Civil, para ter eficácia.
Contudo, o testamento deixado pela falecida não veio a ser aditado neste
prazo legal, para declarar a justa causa da cláusula restritiva da legítima nele
estabelecida, motivo pelo qual esta cláusula deixou de subsistir, consoante
previsto expressamente na parte final do art. 2.048 do novo Código Civil. Não
socorre o agravante, por isso, invocar referida cláusula em seu favor,
porquanto não tem o condão de obstar a constrição de seus direitos
sucessórios, por não mais subsistir a cláusula de impenhorabilidade constante
do testamento deixado por sua genitora, à míngua de atendimento à

disposição legal supra referida.

As razões do extraordinário partem de pressupostos fáticos estranhos

ao acórdão atacado, buscando-se, em síntese, o reexame dos elementos

probatórios para, com fundamento em quadro diverso, assentar-se a

viabilidade do recurso.

A par desse aspecto, o acórdão impugnado revela interpretação de
normas estritamente legais, não ensejando campo ao acesso ao Supremo. À
mercê de articulação sobre a violência à Carta da República, pretende-se
submeter a análise matéria que não se enquadra no inciso III do artigo 102 da
Constituição Federal.

Acresce que, no caso, o que sustentado nas razões do extraordinário
não foi enfrentado pelo Órgão julgador. Assim, padece o recurso da ausência
de prequestionamento, esbarrando nos Verbetes nº 282 e 356 da Súmula do
Supremo.

3. Conheço do agravo e o desprovejo.

4. Publiquem.
Brasília, 21 de setembro de 2018.

Ministro MARCO AURÉLIO

Relator

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Retirado da página 263 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 20106188220148260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão