Informações do processo ARE 1129323

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00332822520138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 00332822520138260050 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E
PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2,
I, II E V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA
EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1.035, § 2º, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 C.C. ARTIGO 327, § 1º, DO RISTF.
AGRAVO DESPROVIDO.

DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
de decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a  do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis :
“ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS,
EMPREGO DE ARMA DE FOGO, E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA
VÍTIMA – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA
PROBATÓRIA – NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE
DELITIVA DEVIDAMENTE COMPROVADAS – PENA E REGIME INICIAL
FECHADO ADEQUADAMENTE ESTABELECIDOS – RECURSO NÃO

PROVIDO."  (Doc. 4, fls. 24)
Não foram opostos embargos de declaração.

Nas razões do apelo extremo, no mérito, o recorrente aponta violação
ao artigo 5º, LIV, LV e LVII, da Constituição Federal.
Argumenta que não há provas suficientes aptas a embasar a
condenação criminal. Aduz que não teve direito de defesa o que contrariou os
princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal (doc.

4, fl. 58).

O Tribunal a quo  negou seguimento ao recurso extraordinário por

ausência da preliminar de repercussão geral.

É o relatório. DECIDO .

O agravo não merece prosperar.
A parte recorrente não demonstrou a existência de repercussão geral
no recurso extraordinário, não tendo sido observado o disposto no artigo

1.035, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015.
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Questão de
Ordem no AI 664.567, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence, DJ de 6/9/2007,
fixou o seguinte entendimento:

“ I. Questão de ordem. Recurso extraordinário, em matéria criminal e a

exigência constitucional da repercussão geral.
(...)

II. Recurso extraordinário: repercussão geral: juízo de

admissibilidade: competência.

1. Inclui-se no âmbito do juízo de admissibilidade - seja na origem,
seja no Supremo Tribunal - verificar se o recorrente, em preliminar do recurso
extraordinário, desenvolveu fundamentação especificamente voltada para a
demonstração, no caso concreto, da existência de repercussão geral

(C.Pr.Civil, art. 543-A, § 2º; RISTF, art. 327).

2. Cuida-se de requisito formal, ônus do recorrente, que, se dele não
se desincumbir, impede a análise da efetiva existência da repercussão geral,
esta sim sujeita ‘à apreciação exclusiva do Supremo Tribunal Federal' (Art.

543-A, § 2º).

III. Recurso extraordinário: exigência de demonstração, na petição do

RE, da repercussão geral da questão constitucional: termo inicial.
(...)

4. Assim sendo, a exigência da demonstração formal e
fundamentada, no recurso extraordinário, da repercussão geral das questões
constitucionais discutidas só incide quando a intimação do acórdão recorrido
tenha ocorrido a partir de 03 de maio de 2007, data da publicação da Emenda
Regimental n. 21, de 30 de abril de 2007. "

Insta ressaltar que a intimação do acórdão ora recorrido deu-se, no

caso sub examine , em data posterior à fixada no citado julgamento.

Ex positis,  DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 21, §

1º, do RISTF.

Publique-se.

Brasília, 8 de maio de 2018.

Ministro LUIZ FUX

Relator

Documento assinado digitalmente

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 273 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão