Informações do processo ARE 1129341

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 10/05/2018 a 11/05/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

11/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201361000080210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua

admissão.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Deixou a parte agravante de impugnar, de forma específica, os
fundamentos pelos quais inadmitido o apelo extremo – aplicação da Súmula
279/STF.

Incide, na espécie, o óbice da Súmula nº 287/STF: “ Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia ".
Transcrevo, ainda, trecho do art. 932, inciso III, do CPC/2015, verbis:

“Art. 932. Incumbe ao relator:
[…]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não
tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida ;“ (destaquei)

Nesse sentido: ARE 645.366-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, DJe 12.4.2012; ARE 665.547-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen
Lúcia, DJe 06.3.2012; e AI 805.701-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe

23.4.2012, cuja ementa transcrevo:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 287
DO STF.

1. O agravo de instrumento é inadmissível quando a sua
fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada. ‘Nega-se
provimento ao agravo, quando a deficiência na sua fundamentação, ou na do
recurso extraordinário, não permitir a exata compreensão da controvérsia'.

(súmula 287/STF).

2. Precedentes desta Corte: AI 841690 AgR, Relator: Min. Ricardo
Lewandowski, DJe- 01/08/2011; RE 550505 AgR, Relator: Min. Gilmar
Mendes, DJe- 24/02/2011; AI 786044 AgR, Relator: Min. Ellen Gracie, DJe-
25/06/2010.

3. In casu  o acórdão recorrido assentou: DESAPROPRIAÇÃO – Juros

compensatórios – Pretensão à exclusão – Ação julgada improcedente –

Condenação da embargante nas penas de litigância de má-fé e determinação

de extração de peças ao Ministério Público visando possibilidade de ofensa à

Lei de Improbidade administrativa – procedência parcial – Juros
compensatórios devidos – Manutenção da Justa indenização – Matéria
ademais que transitou em julgado – Recurso improvido. (fl. 346).

4. Agravo regimental desprovido."

Ainda que superado tal óbice, as instâncias ordinárias decidiram a
questão com fundamento na legislação infraconstitucional aplicável à espécie.
A aplicação de tal legislação ao caso concreto, consideradas as circunstâncias
jurídico-normativas da decisão recorrida, não enseja a apontada violação da
Constituição da República. Nesse sentido:

“EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSCRIÇÃO NA OAB. REQUISITOS LEGAIS
NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
SÚMULA 280/STF. 1. O exame do recurso extraordinário permite constatar
que, de fato, a hipótese envolveria alegadas violações à legislação
infraconstitucional, sem que se discuta o seu sentido à luz da Constituição. 2.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no
art. 557, § 2º, do CPC/1973." (AI 769865 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO
BARROSO, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-173 DIVULG 04-08-2017 PUBLIC 07-08-2017)

Não há, portanto, como assegurar trânsito ao extraordinário,
consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela
ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.

Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 07 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 316 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 201361000080210 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIAO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão