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Movimentações Ano de 2018
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: AREsp - 00243416620128260068 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO : O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Suraia Maluf Farhat Tavares contra acórdão que,
proferido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, está assim
ementado :
“ SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL – ABONO PECUNIÁRIO –
Pretensão inicial ao recebimento do abono pecuniário (14º salário), referente
aos anos de 2007 a 2010, sob o fundamento de direito adquirido –
Improcedência da ação pronunciada em primeiro grau – Decisório que
merece subsistir – Lei 546/85 que garantia a todos os servidores, estatutários
ou celetistas, o recebimento do abono indistintamente – Edição de lei
posterior (1.493/05), no entanto, impondo requisitos ao recebimento da
vantagem (ausência de faltas injustificadas, ausência de penalização
disciplinar etc.) – Inexistência, em tais termos, de qualquer supressão salarial
– Abono que continua existindo e sendo pago a todos os servidores, exigindo-
se tão-somente conduta compatível do funcionário com o cargo público
ocupado – Norma municipal que, diante disso, vai ao encontro dos princípios
da moralidade e legalidade aos quais se encontra adstrita toda a
Administração Pública – Artigo 37, 'caput', da Constituição Federal – Sentença
mantida – Recurso improvido. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido preceitos inscritos na
Constituição da República.
Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se
insuscetível de conhecimento, eis que incide , na espécie, o enunciado
constante da Súmula 280/STF, que assim dispõe :
“ Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário. " ( grifei )
É que a questão ora em exame foi decidida com base no direito local
(Leis municipais nºs 546/85, 1.493/05 e 1.516/05), sem qualquer repercussão
direta no plano normativo da Constituição da República, configurando , por
isso mesmo, situação que inviabiliza , por completo, por efeito do que dispõe
a Súmula 280/STF, a possibilidade de utilização do recurso extraordinário.
A mera análise do acórdão recorrido demonstra que o Tribunal “ a
quo ", ao proferir a decisão questionada, apoiou-se em interpretação de
direito local :
“ Bem analisadas as questões postas em juízo, tem-se que o
pronunciamento judicial ‘a quo' merece confirmação.
E, análise das legislações referidas na exordial, leva à conclusão de
que inocorreu qualquer supressão salarial, como quer fazer crer a parte
autora.
A Lei Municipal nº 546/85 autorizou o Executivo Municipal a conceder
anualmente abono pecuniário a todos os funcionários e servidores públicos
locais, independentemente do regime ao qual submetidos:
A Lei Municipal nº 1.493/05, por sua vez, manteve o abono pago aos
servidores, estabelecendo, contudo, requisitos ao pagamento respectivo,
como: ‘não ter o funcionário sofrido pena disciplinar, não ter faltado
injustificadamente, não ter faltado por mais de cinco dias justificadamente etc'.
Ressalte-se que a Lei Municipal nº 1.516/05 veio complementar a
norma anterior, conferindo oportunidade e chance ao recebimento do abono
àqueles servidores que excedessem os limites de faltas estabelecidos na Lei
Municipal nº 1.493/05, mediante parecer de comissão específica. "
Impende assinalar , por relevante , que o entendimento exposto na
presente decisão tem sido observado em julgamentos proferidos no âmbito
desta Suprema Corte ( ARE 946.249/SP , Rel. Min. EDSON FACHIN – ARE
1.086.401/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – ARE 1.097.949/SP , Rel. Min.
ALEXANDRE DE MORAES, v.g. ).
Sendo assim , e em face das razões expostas , ao apreciar o
presente agravo, não conheço do recurso extraordinário a que ele se refere ,
por ser este manifestamente inadmissível ( CPC , art. 932, III).
Não incide , neste caso , o que prescreve o art. 85, § 11 , do CPC/15 ,
por tratar-se de recurso deduzido contra decisão publicada sob a égide do
CPC/73 .
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
10/05/2018 Visualizar PDF
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