Informações do processo HC 128684

  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 10/05/2018 a 16/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

16/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 293347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao
Juízo singular prioridade na tramitação do feito, em observância ao disposto
no artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), nos termos do voto da
Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de

28.9.2018 a 4.10.2018.

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSO DO
TRIBUNAL DO JÚRI. ALTERAÇÃO DO TÍTULO PRISIONAL. ADVENTO DE
SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PERDA DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER QUE JUSTIQUE
A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA
NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RATIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DA PRISÃO PELAS INSTÂNCIAS DE
JULGAMENTO. VIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO
CONFIGURADO. SUSTENTAÇÃO ORAL EM JULGAMENTO DE AGRAVO
REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DESCABIMENTO.

1. O advento da sentença de pronúncia no curso do processamento
do habeas corpus implica alteração do título prisional e consequente perda
superveniente do objeto da impetração. Precedente: HC 126.071 AgR, Rel.
Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe-089 de 14.5.2015.

2. A concessão da ordem de habeas corpus de ofício é medida
excepcional, que tem lugar nas hipóteses em que a ilegalidade ou o abuso de
poder são flagrantes a ponto de relativizar as regras de competência que
regem o processo penal, corolários da garantia fundamental do juiz natural e
do devido processo legal.

3. A custódia cautelar, por sua natureza excepcional, exige a
demonstração inequívoca de sua necessidade e adequação, em face à
presunção de não culpabilidade que vigora em favor do acusado ou
investigado, não podendo configurar mera antecipação da reprimenda a ser
cumprida quando da condenação (HC 105.556/SP, Rel. Min. Celso de Mello,

2ª Turma, DJe de 30.8.2013).

4. Não há ilegalidade na decisão que, embora sucinta, apresenta
fundamentos essenciais para a decretação da prisão, uma vez apontadas as
razões de convencimento do juízo sobre a necessidade de segregação do
paciente, com base na garantia da ordem pública. Nessa linha, ‘a falta de
fundamentação não se confunde com fundamentação sucinta' (HC 105.349-
AgR/SP, Rel. Min. Ayres Britto, DJe de 17.2.2011).

5. Primariedade, ocupação lícita e bons antecedentes não constituem
óbices à decretação ou manutenção da prisão preventiva, desde que
preenchidos os pressupostos e requisitos do art. 312 do Código de Processo
Penal (HC 108.314/MA, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe 5.10.2011).

6. O amparo pelo Estatuto do Idoso, em razão da idade do paciente,
não assegura a concessão da liberdade provisória por haver a supremacia da
ordem pública (HC 92.204/PR, Rel. Min. Menezes Direito, 1ª Turma, DJe

19.12.2007).

7. A ratificação da necessidade de prisão preventiva do paciente,
pelas instâncias de julgamento, enfatizando o modus operandi da ação
criminosa, não implica ‘inovação da causa determinante da cautelar, com o
objetivo de suplementar a decisão originária', hipótese rechaçada pela
jurisprudência desta Suprema Corte (HC 125.555/PR, Rel. Min. Teori

Zavascki, 2ª Turma, DJe de 14.4.2015).

8. A alegação de excesso de prazo fica superada pela superveniência
de sentença de pronúncia, o que remete à conclusão de que, uma vez
prolatada, a aferição do excesso de prazo deve ser feita a partir deste novo

marco temporal.

9. A legislação processual não prevê efeito suspensivo a recurso
especial (artigos 421 e 637 do CPP), e, portanto, a preclusão a que se refere
o art. 421 do CPP diz respeito apenas às decisões com recursos previstos
para as instâncias ordinárias, razão pela qual a pendência de recursos de
natureza extraordinária não impede a realização do júri (HC 130.314, Rel. Min.
Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe-258 de 5.12.2016).

10. É inviável pedido de sustentação oral em agravo regimental no
habeas corpus, nos termos do § 2º do artigo 131 do Regimento Interno deste
Supremo Tribunal Federal. O advento do CPC/2015 não alterou o
entendimento vigente a respeito da matéria (HC 145.627-AgR/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 20.11.2017).

11. Agravo regimental conhecido e não provido.

12. Concessão da ordem de ofício para determinar ao juízo singular

prioridade na tramitação do feito, em observância ao disposto no artigo 71 da
Lei n. 10.741/2003 (Estatuto do Idoso).

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Retirado da página 26 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 293347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, mas concedeu a ordem, de ofício, para determinar ao
Juízo singular prioridade na tramitação do feito, em observância ao disposto
no artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), nos termos do voto da
Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de

28.9.2018 a 4.10.2018.


Retirado da página 43 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 293347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.
Referente à Petição STF 62.798/2018.
A Defesa de Aparecido Dias Barbosa, ora Agravante, por intermédio
da mencionada petição, aponta a necessidade de destaque do julgamento do
presente agravo regimental, porquanto “com a retirada do feito (agravo
regimental) da pauta virtual, será possível a discussão do tema, com mais
profundidade, entre os ministros do STF e, inclusive, a realização de

sustentação oral".

Decido.
Carece de plausibilidade jurídica o requerimento defensivo.
O art. 1º da Resolução STF nº 587/2016 faculta ao Relator submeter
os agravos internos ao julgamento em ambiente eletrônico, por meio de
sessões virtuais, nas Turmas desta Suprema Corte. Prevê, ainda, em seu art.
4º, II, a possibilidade de as partes, respeitado o prazo de 24 (vinte e quatro
horas) do início da sessão, apresentarem requerimento de destaque nos
processos pautados para julgamento em sessão virtual, submetido ao exame
do Relator.

Com a adoção da sistemática virtual de julgamento, a decisão
recorrida, o voto do Relator e as demais peças processuais ficam à disposição
de todos os Ministros para consulta, no próprio ambiente virtual, o que
propicia ampla análise do processo.

Ao exame dos autos e em conformidade ainda a decisão agravada
com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, não verifico excepcionalidade
justificadora da retirada do feito da pauta de julgamento previamente
publicada.

Por outro lado, nada colhe o pedido de sustentação oral em agravo
regimental no presente habeas corpus.
De acordo com os arts. 83, § 1º, III, e 131, § 2º, Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, não é obrigatória a prévia intimação do advogado
para o julgamento do agravo regimental, visto que, além de não depender de
pauta, há vedação expressa quanto à realização de sustentação oral.

Inobstante o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) faculte
a sustentação oral em sede de agravo interno em reclamação, mandado de
segurança e ação rescisória (art. 937, § 3º, do CPC), mitigando a regra do art.
131, § 2º, do RISTF, a norma não abrange os recursos manejados em habeas
corpus. Destaco precedentes:

“ Não cabe sustentação oral, em sede de agravo interno, considerada

a existência de expressa vedação regimental que a impede (RISTF, art. 131, §
2º), fundada em norma cuja constitucionalidade foi expressamente
reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes." (HC 145.627-AgR/
SP, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 20.11.2017)

“ O Plenário desta Corte, ao examinar feitos de natureza penal,

assentou o entendimento de que “não cabe sustentação oral, em sede de
"agravo regimental", considerada a existência de expressa vedação
regimental que a impede (RISTF, art. 131, § 2º), fundada em norma cuja
constitucionalidade foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal
Federal" (Pet 2.820-AgR, Rel. Min. Celso de Mello)." (HC 135.175-AgR/SP,
Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 01.6.2017)

“ Conforme proibição expressa constante do art. 131, § 2º, do RISTF,

não haverá sustentação oral nos julgamentos de agravo, embargos

declaratórios, arguição de suspeição e medida cautelar." (RHC 136.168-AgR/

RN, Rel. Min. Teori Zavascki, 2ª Turma, DJe 06.12.2016)

“ Tendo em vista o princípio da especialidade, não cabe sustentação

oral no julgamento de agravo regimental em matéria processual penal.

Vedação expressa do regimento interno do STF." (HC 130810 AgR,

Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em

02/08/2016)" (HC 129.369-AgR/RN, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, DJe

17.11.2016).

Ante o exposto, indefiro o pedido defensivo formulado no bojo da

Petição STF 62.798/2018.

Publique-se.

Brasília, 27 de setembro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 131 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: HC - 293347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 10 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

19/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 293347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Em 30.5.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus . A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 04.6.2018, manejou agravo
regimental em 10.6.2018.

Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público

Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.
Brasília, 15 de junho de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 61 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

04/06/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA
Tipo: HABEAS CORPUS

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de

Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Origem: HC - 293347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por Ivan
Rafael Bueno em favor de Aparecido Dias Barboza, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 293.347/SP.

Em 28.6.2013, o Juízo da Vara Única da Comarca de General
Salgado/SP decretou a prisão temporária do paciente e mais três corréus pela
suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º,
I, II, III e IV, do CP), de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º,
III e V, c/c art. 14,I, do CP), por duas vezes, e de cárcere privado (art. 148 do
CP), por três vezes.

O mandado prisional, expedido em 2.7.2013, foi cumprido em

11.9.2013, ao fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e em
razão do suposto abandono do distrito da culpa pelo paciente e demais
corréus, “ tomando rumo ignorado ". Em 20.11.2013, o juízo de primeiro grau
converteu a prisão temporária em preventiva.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.

Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no
HC 293.347/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Quinta Turma
daquela Corte não conheceu do writ .

No presente habeas corpus , a Defesa alega inidoneidade dos
fundamentos do decreto prisional e falta dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva. Sustenta que a decisão constritiva está lastreada em
motivação genérica e abstrata. Ressalta que o magistrado de primeiro grau
sequer examinou “ a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares
diversas da prisão" . Assevera que o paciente é idoso, primário, possui
residência fixa e ocupação lícita. Aduz que o Tribunal de Justiça e a Corte
Superior incorreram em indevido reforço argumentativo ao manterem a
custódia cautelar do paciente. Requer, em medida liminar e no mérito, a
revogação da prisão preventiva.

Em 19.6.2015, indeferi o pedido de liminar, por não verificar o patente

constrangimento ilegal que justificaria a medida de urgência.
Posteriormente, a Defesa, por meio de diversas petições, além de
repisar os argumentos da inicial, requereu prioridade no julgamento do
presente writ ( art. 71 do Estatuto do Idoso) e a sua intimação para realização
de sustentação oral.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo
não conhecimento da impetração e, sucessivamente, pela denegação da
ordem.

Determinei a colheita de informações sobre o processo originário
junto ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo/SP, para aferir eventual perda do objeto da impetração. Em resposta,
aportou aos autos a notícia de que o paciente fora pronunciado pelo juízo
monocrático em 19.10.2016, não tendo sido levado a julgamento perante o
Tribunal do Júri em razão da interposição de recurso em sentido estrito contra
a sentença de pronúncia, pela Defesa. Consulta ao sítio do Tribunal local na
rede mundial de computadores revela que o recurso interposto pela defesa
está pautado para julgamento em 5.6.2018.

A Defesa novamente peticionou nos autos, defendendo a

manutenção do interesse processual.

É o relatório.

Decido.

Insurge-se a Defesa contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
que, nos autos do HC 293.347/SP, não conheceu do writ  em acórdão assim
ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO
DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia
constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em
que se concede a ordem de ofício.

2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti,
consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de
autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em
liberdade, possa criar à ordem pública⁄econômica, à instrução criminal ou à

aplicação da lei penal.

3. No caso, a custódia preventiva decorreu da necessidade de
acautelar a ordem pública e por conveniência da instrução criminal, em face
da gravidade dos crimes perpetrados, evidenciada pelo modus operandi da
ação criminosa, que revela a periculosidade do agente (cárcere privado e
homicídio qualificado consumado e tentado).

4. Ao destacar que a ação foi praticada mediante emprego de

violência e em pluralidade de agentes, o que denotaria a periculosidade do
acusado, o Tribunal a quo não acresceu novos fundamentos para a
manutenção da segregação, mas apenas explicitou a gravidade delitiva já
identificada no primeiro grau.

5. As condições pessoais do acusado, tais como primariedade, bons
antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, por si sós, não bastam para
afastar a necessidade da custódia cautelar, quando presentes os requisitos
que a autorizam, como na hipótese.

6. Habeas corpus não conhecido.

A jurisprudência prevalecente desta 1ª Turma da Suprema Corte, forte
na dicção constitucional, orientava-se no sentido do não cabimento de habeas
corpus  substitutivo do recurso ordinário constitucional (HC 139.258/SP, Rel. p/
acórdão Min. Roberto Barroso, DJe 20.3.2018; HC 150.993-AgR, Rel. Min.
Luiz Fux, DJe 15.3.2018; HC 149.594-AgR/PE, Rel. Min. Rosa Weber, DJe

22.02.2018).

A jurisprudência do Plenário desta Casa, contudo, não veio a
endossar tal compreensão. Por todos, destaco recente julgado, o HC 152.752/
PR, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 22.3.2018 e 04.4.2018, em que o
Tribunal Pleno conheceu de habeas corpus  impetrado em caráter substitutivo.
Naquela assentada, após enumerar julgados semelhantes do Plenário - v.g.
HC 123.971/DF  -, conheci do writ  em observância ao princípio da
colegialidade, ressalvando a minha posição pessoal sobre o tema.

Supero, portanto, este óbice de natureza processual.

Conforme relatado, no curso desta impetração sobreveio sentença de
pronúncia do paciente, o que gera a alteração do título prisional, implicando
perda do objeto do writ .

Não obstante tenha o Juízo de origem retomado os fundamentos do
decreto de prisão preventiva, na sentença de pronúncia reforçou a
necessidade da constrição em sede mais aprofundada, com base em provas
produzidas na primeira fase do procedimento do Júri. Ou seja, o juízo de
cognição provisória e sumária sobre a responsabilidade criminal do acusado
foi substituído por um juízo mais aprofundado de cognição, conducente à
pronúncia do paciente.

Nesse contexto, ainda que a sentença de pronúncia esteja sujeita à
revisão via recursos, o cenário fático é sensivelmente distinto da prisão
preventiva anterior àquele título judicial. Constituem-se, o decreto de prisão
preventiva e a sentença de pronúncia que o reafirma, títulos diversos. A
fortiori , a prolação da sentença de pronúncia promoveu alteração substancial
no quadro fático do presente habeas corpus , o que torna forçoso reconhecer
que não mais subsiste o título atacado no writ .

A jurisprudência desta Corte Suprema ruma no sentido de que a

sentença de pronúncia superveniente em que o Juízo aprecia e mantém a
prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do título da prisão
e prejudica o conhecimento de habeas corpus impetrado contra a prisão antes
do julgamento  (HC 115661, Rel. p/ Acórdão: Min. Rosa Weber, Primeira
Turma , DJe-172 de 5.9.2014), bem como de que a impetração é tida por
prejudicada pela perda superveniente de objeto nas hipóteses em que a
prisão atual decorre da sentença de pronúncia, tendo o pedido da inicial se
limitado ao questionamento da idoneidade dos fundamentos da prisão
preventiva e a matéria não submetida à apreciação das instâncias de mérito
(HC 126.071 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma , DJe-089 de

14.5.2015).

Mais recentemente, o Plenário desta Suprema Corte reafirmou, por
maioria, no julgamento do HC 143.333/SP, que a alteração do título prisional
no curso da impetração implica perda do objeto da ação constitucional,
independentemente da perquirição sobre o grau de inovação dos argumentos
lançados no ato judicial posterior a seu ajuizamento.

Em se tratando de impetração voltada contra título prisional precário,
substituído pela prolação de sentença de pronúncia superveniente, o caso é
de não conhecimento do habeas corpus .

No caso, a sentença de pronúncia é datada de 19.10.2016 , não tendo
o paciente sido levado a Júri em razão da interposição de recurso em sentido
estrito, o qual está pautado para julgamento pela 3ª Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo em 5.6.2018 - informação extraída do sítio
do TJ/SP na internet  -, quando então será desimpedido o curso processual,
seja para inadmitir a imputação de crime doloso contra a vida, seja para
viabilizar o julgamento da pretensão punitiva pelo Tribunal do Júri.

Dessa forma, não vislumbro a presença de manifesta ilegalidade ou
constrangimento ilegal justificador da concessão da ordem de ofício.

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art.

21, § 1º, e 192 do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 77 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/05/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 293347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Vistos, etc.

Colho das informações prestadas pelo Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de General Salgado/SP (evento 70) que o paciente Aparecido
Dias Barboza foi pronunciado em 19.10.2016 como incurso nas sanções do
artigo 121, § 2º, incisos I, III e IV c.c. o art. 62, I, e 29, artigo 121, § 2º, III e V,
c.c. os artigos 62, inciso I, 14, incisos II, e 29, e ainda, artigo 148, por três
vezes, na forma dos artigos 71 e 29, todos do Código Penal, em concurso
material .

Consta, ainda, que o paciente recorreu da sentença de pronúncia,
tendo o Recurso em Sentido Estrito sido distribuído perante o Tribunal de
Justiça de São Paulo sob o número 0000142-81.2017.8.26.0204. Em consulta
ao sítio do TJSP na internet , verifico que o recurso foi distribuído para a 3ª
Câmara de Direito Criminal do Tribunal, estando atualmente sob a relatoria do

Desembargador Toloza Neto.

A jurisprudência desta Suprema Corte sedimentou-se no sentido de

que a sentença de pronúncia superveniente em que o Juízo aprecia e

mantém a prisão cautelar anteriormente decretada implica a mudança do

título da prisão e prejudica o conhecimento de ‘habeas corpus' impetrado

contra a prisão antes do julgamento  (HC 152853 AgR, de minha relatoria,
Primeira Turma, DJe 10.05.2018).

Em vista disso, determino:

a) Oficie-se, com urgência, ao Juízo de Direito da Vara Única da
Comarca de General Salgado/SP, para que, no prazo máximo de 5 dias ,
encaminhe a esta Relatora cópia integral da sentença de pronúncia do
paciente;

b) Oficie-se, com urgência, à 3ª Câmara de Direito Criminal do
Tribunal de Justiça de São Paulo, para que informe sobre o andamento e a
previsão de julgamento do Recurso em Sentido Estrito n.
0000142-81.2017.8.26.0204, sob relatoria do Desembargador Toloza Neto, no

prazo de 5 dias .

Com a chegada das informações, voltem conclusos com prioridade.
Publique-se.
Brasília, 21 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

10/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: HC - 293347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Oficie-se, em caráter de urgência, ao Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de General Salgado/SP para que,
no prazo de 10 (dez) dias ,
informe sobre a situação atual do paciente na ação penal de origem (Processo
0001413-67.2013.8.26.0204) e a eventual publicação da sentença
condenatória em cartório no dia 27.4.2018, devendo remeter cópia das peças

que reputar relevantes.

Após, retornem os autos conclusos.

Publique-se.
Brasília, 08 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 121 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão