Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF

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tais circunstâncias se mostrem revestidas de caráter objetivo, a significar,
portanto, que a existência de motivos de ordem pessoal inviabiliza a
aplicação
da cláusula normativa de extensão a que se refere o art. 580 do
CPP.

Também não se autoriza o pleito de extensão quando os fatos
subjacentes à pretensão fundada no art. 580 do CPP não se revelarem

líquidos quanto à identidade ou à similitude de situações.

É por isso que se impõe a análise, em cada caso ocorrente, das
circunstâncias
subjacentes à decisão cuja eficácia benéfica pretende-se

estender a outros litisconsortes penais passivos.

No caso sob análise, entendo possível o acolhimento do pedido de

extensão em causa, eis que a situação do ora requerente (Afonso Lobo
Moraes
)
é essencialmente idêntica à do autor desta ação reclamatória
(Antônio Evandro Melo de Oliveira),
pois o requerente também não obteve o
integral acesso
aos autos do Processo-crime
000XXXX-98.2018.4.01.3200,
em curso perante o Juízo da 4ª Vara Federal da
Seção Judiciária do Estado do Amazonas,
sendo certo que o prazo de
apresentação de sua resposta à acusação penal
encerra-se na data de hoje,

30/05/2018, às 23h59.

A jurisprudência constitucional do Supremo Tribunal Federal hoje
consubstanciada
na Súmula Vinculante nº 14 tem garantido a qualquer
pessoa sob investigação do Estado
e, também, ao seu Advogado (não
importando
que se trate de inquérito policial, de inquérito parlamentar, de
procedimento de investigação penal instaurado pelo Ministério Público
ou de
processo penal)
o direito de conhecer as informações já formalmente
produzidas
nos autos (excluídas, portanto, aquelas diligências ainda em
curso de execução
), não obstante se cuide de investigação promovida em

caráter sigiloso:

RECLAMAÇÃO. DESRESPEITO AO ENUNCIADO CONSTANTE
DA SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF.
PERSECUÇÃO PENAL AINDA NA
FASE DE INVESTIGAÇÃO POLICIAL.
REGIME DE SIGILO.
INOPONIBILIDADE AO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO INDICIADO OU
PELO RÉU. DIREITO DE DEFESA. COMPREENSÃO GLOBAL DA FUNÇÃO
DEFENSIVA.
GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRERROGATIVA

PROFISSIONAL DO ADVOGADO (LEI Nº 8.906/94, ART. 7º, INCISOS XIII E

XIV). CONSEQUENTE ACESSO AOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS JÁ
DOCUMENTADOS, PRODUZIDOS
E FORMALMENTE INCORPORADOS
AOS AUTOS DA PERSECUÇÃO PENAL (INQUÉRITO POLICIAL
OU
PROCESSO JUDICIAL) OU A ESTES REGULARMENTE APENSADOS.
POSTULADO DA COMUNHÃO OU DA AQUISIÇÃO DA PROVA.
PRECEDENTES (STF). DOUTRINA. MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA.

O sistema normativo brasileiro assegura ao Advogado

regularmente constituído pelo indiciado (ou pelo réu) o direito de pleno
acesso
aos autos de persecução penal, mesmo que sujeita, em juízo ou fora

dele, a regime de sigilo (necessariamente excepcional), limitando-se, no

entanto, tal prerrogativa jurídica às provas já produzidas e formalmente
incorporadas ao procedimento investigatório,
excluídas, consequentemente,
as informações
e providências investigatórias ainda em curso de execução e,
por isso mesmo,
não documentadas no próprio inquérito ou processo

judicial. Precedentes. Doutrina.

(Rcl 18.399-MC/SP, Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Essa visão em torno do tema tem sido observada por ambas as
Turmas desta Suprema Corte
(HC 96.511/PE, Rel. Min. MENEZES DIREITO
Inq 3.387-AgR/CE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – Rcl 18.044- -AgR/CE, Rel.
Min. CÁRMEN LÚCIA –
Rcl 18.191-AgR/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO

Rcl 19.390-AgR/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, v.g.):

“(...) 4. O agravante, com fundamento na Súmula Vinculante nº 14
do Supremo Tribunal Federal
, poderá ter acesso a todos os elementos
de prova documentados nos autos
dos acordos de colaboração –
incluindo-se as gravações audiovisuais dos atos de colaboração de corréus
para confrontá-los, mas não para impugnar os termos dos acordos

propriamente ditos (…).

(Rcl 21.258-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI – grifei)

Em suma: constato que há entre o ora requerente (Afonso Lobo
Moraes
)
e o reclamante (Antônio Evandro Melo de Oliveira) identidade de
situação
, o que viabiliza o deferimento do pedido de extensão,
consideradas, para tanto, as próprias decisões proferidas por eminentes
Ministros desta Suprema Corte
ao analisarem a matéria em questão.

Sendo assim, e tendo presentes as razões expostas, acolho o
pedido de extensão da medida liminar
anteriormente concedida, para, nos
mesmos termos com que deferi
idêntica providência cautelar a Antônio
Evandro Melo de Oliveira,
determinar, em favor do ora peticionário, Afonso
Lobo Moraes
,
a interrupção do prazo para apresentação de Resposta à
Acusação
e assegurar-lhe o direito de acesso à integralidade dos
documentos que compõem a Ação Penal, assim como ao inquérito, cautelares

e mídias mencionadas na denúncia, mas não juntadas aos autos”(grifei).

Tendo em vista que é iminente o exaurimento, na data de hoje, do
prazo para apresentação da resposta à acusação,
e considerando, ainda, a
existência
de obstáculo criado, na espécie, pelo próprio aparelho de Estado,

asseguro a reabertura desse mesmo prazo em favor do ora requerente.

Comunique-se, com urgência, transmitindo-se cópia desta

decisão à eminente autoridade que figura como reclamada, que deverá

prestar informações no prazo de 10 (dez) dias (CPC, art. 989, I).

Publique-se.

Brasília, 30 de maio de 2018 (19h00).
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

HABEAS CORPUS 128.684 (421)

ORIGEM :HC - 293347 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCED. :SÃO PAULO

RELATORA :MIN. ROSA WEBER

PACTE.(S) : APARECIDO DIAS BARBOZA

IMPTE.(S) :IVAN RAFAEL BUENO (232412/SP)

COATOR(A/S)(ES) : SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Ivan
Rafael Bueno
em favor de Aparecido Dias Barboza, contra acórdão do
Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do HC 293.347/SP.

Em 28.6.2013, o Juízo da Vara Única da Comarca de General
Salgado/SP decretou a prisão temporária do paciente e mais três corréus pela
suposta prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º,
I, II, III e IV, do CP), de homicídio qualificado, na forma tentada (art. 121, § 2º,
III e V, c/c art. 14,I, do CP), por duas vezes, e de cárcere privado (art. 148 do
CP), por três vezes.

O mandado prisional, expedido em 2.7.2013, foi cumprido em

11.9.2013, ao fundamento da necessidade de garantia da ordem pública e em
razão do suposto abandono do distrito da culpa pelo paciente e demais
corréus, “tomando rumo ignorado”. Em 20.11.2013, o juízo de primeiro grau
converteu a prisão temporária em preventiva.

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem.

Submetida a questão à apreciação do Superior Tribunal de Justiça no
HC 293.347/SP, de relatoria do Ministro Gurgel de Faria, a Quinta Turma
daquela Corte não conheceu do writ.

No presente habeas corpus, a Defesa alega inidoneidade dos
fundamentos do decreto prisional e falta dos requisitos autorizadores da
prisão preventiva. Sustenta que a decisão constritiva está lastreada em
motivação genérica e abstrata. Ressalta que o magistrado de primeiro grau
sequer examinou “
a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares
diversas da prisão”
. Assevera que o paciente é idoso, primário, possui
residência fixa e ocupação lícita. Aduz que o Tribunal de Justiça e a Corte
Superior incorreram em indevido reforço argumentativo ao manterem a
custódia cautelar do paciente. Requer, em medida liminar e no mérito, a
revogação da prisão preventiva.

Em 19.6.2015, indeferi o pedido de liminar, por não verificar o patente

constrangimento ilegal que justificaria a medida de urgência.
Posteriormente, a Defesa, por meio de diversas petições, além de
repisar os argumentos da inicial, requereu prioridade no julgamento do
presente writ (art. 71 do Estatuto do Idoso) e a sua intimação para realização
de sustentação oral.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra da
Subprocuradora-Geral da República Cláudia Sampaio Marques, opina pelo
não conhecimento da impetração e, sucessivamente, pela denegação da
ordem.

Determinei a colheita de informações sobre o processo originário
junto ao Juízo de primeira instância e ao Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo/SP, para aferir eventual perda do objeto da impetração. Em resposta,
aportou aos autos a notícia de que o paciente fora pronunciado pelo juízo
monocrático em 19.10.2016, não tendo sido levado a julgamento perante o
Tribunal do Júri em razão da interposição de recurso em sentido estrito contra
a sentença de pronúncia, pela Defesa. Consulta ao sítio do Tribunal local na
rede mundial de computadores revela que o recurso interposto pela defesa
está pautado para julgamento em 5.6.2018.

A Defesa novamente peticionou nos autos, defendendo a

manutenção do interesse processual.

É o relatório.

Decido.

Insurge-se a Defesa contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
que, nos autos do HC 293.347/SP, não conheceu do writ em acórdão assim
ementado:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CÁRCERE PRIVADO E
HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA
INSTRUÇÃO CRIMINAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA. ACRÉSCIMO
DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INOCORRÊNCIA.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, acompanhando a
orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, firmou-se no
sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de
recurso próprio, sob pena de desvirtuar a finalidade dessa garantia
constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em
que se concede a ordem de ofício.

2. A teor do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão
preventiva poderá ser decretada quando presentes o fumus comissi delicti,
consubstanciado na prova da materialidade e na existência de indícios de
autoria, bem como o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em
liberdade, possa criar à ordem pública⁄econômica, à instrução criminal ou à

aplicação da lei penal.

Processos na página

HC 128684 000XXXX-98.2018.4.01.3200