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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PABLO
HENRIQUE DA SILVA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo.
Depreende-se dos autos que foram unificadas as penas do paciente, com determinação
de alteração do lapso para a concessão de novos benefícios executórios, que deveria considerar por
termo inicial a existência de nova prisão ou falta grave, obedecendo-se ainda a determinação da
Súmula 441/STJ (fls. 22/23).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o tribunal de
origem, que deu provimento ao recurso para fixar a data do cometimento do último crime como termo
inicial para o cálculo de benefícios, inclusive livramento condicional, comutação e indulto (fls.
51/55).
Sustenta a impetrante que a falta grave, mesmo que consistente em novo delito, não
interrompe o lapso para o livramento condicional, por falta de previsão legal.
Invoca a Súmula 441 e 535/STJ, devendo o requisito objetivo ser considerado da data
em que o sentenciado iniciou o cumprimento de sua pena.
Alega que a falta grave só interrompe o lapso temporal para a progressão de regime.
Requer a concessão da ordem para que não haja a interrupção para efeitos de
livramento condicional, indulto e comutação de penas.
A liminar foi indeferida à fl. 71.
As informações foram prestadas às fls. 80/83 e 86/95.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 158/165.
É o relatório.
Inicialmente, cumpre atestar a inadequação da via eleita para a insurgência contra o ato
apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, nos termos
do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, circunstância que impede o seu formal
conhecimento, conforme entendimento pacífico no âmbito desta Corte Superior de Justiça.
O alegado constrangimento ilegal, entretanto, será analisado para a verificação da
eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2.º, do Código de Processo
Penal.
Segundo a dicção do art. 112 da Lei de Execução Penal, para que o reeducando faça
jus à promoção carcerária é necessário o preenchimento de requisitos objetivo e subjetivo.
Quanto à alteração da data-base para obtenção de novos benefícios, colhe-se do
acórdão recorrido (e-STJ fls. 82/90):
A pretensão ministerial é de ser acolhida.
Isto porque, quando o ordenamento jurídico prevê a obrigatoriedade
de se cumprir a pena mais grave primeiramente, por consequência
lógica, a data de início de cumprimento da pena (ICP) não pode ser
mantida, já que corresponde a período anterior ao próprio
cometimento do delito pelo qual o sentenciado estaria cumprindo a
pena.
Frise-se que adotar tal entendimento não significa, de forma alguma,
que o tempo de pena cumprido anteriormente será desconsiderado.
Assim, tal período é detraído da pena referente à primeira execução, a
qual volta a ser cumprida após o término do cumprimento da
condenação posterior, referente ao delito mais grave.
Em outras palavras, o agravado terá cumprido período da pena
referente à primeira execução, quando, então, deverá interrompê-la
para iniciar o cumprimento da pena referente à nova condenação,
mais grave, para, após o seu término, retomar o resgate do
remanescente da pena daquela primeira condenação.
Necessário, para tanto, que haja a modificação do ICP no momento
em que se inicia o cumprimento da pena mais grave, até mesmo
porque a prática deste novo crime é fundamento para a interrupção
do prazo para concessão de qualquer benefício.
[...]
Note-se que, consoante bem ressaltado pela representante ministerial,
as Súmulas 441 e 535 do Superior Tribunal de Justiça não são
desrespeitadas, pois a modificação do prazo para benefício decorre da
nova condenação e da unificação das penas, não havendo mera
interrupção de prazo em razão de falta grave, conforme vedado pela
Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, é de ser provido o recurso do Ministério Público, a fim de
determinar que, após a unificação da pena, a data do cometimento do
último crime deve ser considerada para fins de concessão de todos os
benefícios, inclusive livramento condicional.
Desta forma, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo
Ministério Público, para fixar a data do cometimento do último crime
como termo inicial para o cálculo de benefícios, inclusive livramento
condicional, comutação e indulto.
A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em recente mudança
jurisprudencial acerca do tema, oriundo do julgamento do REsp n. 1557461/SC, realizado em
22/02/2018, da relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, e o Habeas Corpus n. 381.248/MG, cujo
Relator para o acórdão foi o Ministro Sebastião Reis Júnior, passou a manifestar o entendimento no
sentido de que, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios executórios, em
razão da unificação das penas, não encontra fundamento legal.
Conforme voto proferido no REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ , após a unificação das penas, a alteração da data-base para a concessão de novos benefícios
não encontra respaldo legal. Nos delito praticados antes do início da execução da pena, o marco para
benefícios da execução é a data da prisão e nos crimes praticados durante a execução e já apontado
como falta disciplinar grave, tem como lapso temporal, a data da falta grave.
Por fim, sendo crime cometido no curso da execução configurará como infração
disciplinar e segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a prática de falta
grave interrompe a data-base para concessão de novos benefícios executórios, à exceção do
livramento condicional, da comutação de penas e do indulto.
Nesse sentido, confiram-se os supramencionados precedentes oriundos da Terceira
Seção:
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS.
SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. TERMO A QUO PARA CONCESSÃO DE NOVOS
BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO
DA DATA-BASE. ACÓRDÃO MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o
quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o
condenado sujeito a regressão a regime de cumprimento de pena mais
gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II,
da Lei de Execução Penal.
2. A alteração da data-base para concessão de novos benefícios
executórios, em razão da unificação das penas, não encontra respaldo
legal. Portanto, a desconsideração do período de cumprimento de pena
desde a última prisão ou desde a última infração disciplinar, seja por delito
ocorrido antes do início da execução da pena, seja por crime praticado
depois e já apontado como falta disciplinar grave, configura excesso de
execução.
3. Caso o crime cometido no curso da execução tenha sido registrado como
infração disciplinar, seus efeitos já repercutiram no bojo do cumprimento da
pena, pois, segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, a prática de falta grave interrompe a data-base para concessão de
novos benefícios executórios, à exceção do livramento condicional, da
comutação de penas e do indulto.
Portanto, a superveniência do trânsito em julgado da sentença condenatória
não poderia servir de parâmetro para análise do mérito do apenado, sob
pena de flagrante bis in idem.
4. O delito praticado antes do início da execução da pena não constitui
parâmetro idôneo de avaliação do mérito do apenado, porquanto evento
anterior ao início do resgate das reprimendas impostas não desmerece
hodiernamente o comportamento do sentenciado.
As condenações por fatos pretéritos não se prestam a macular a avaliação
do comportamento do sentenciado, visto que estranhas ao processo de
resgate da pena.
5. Recurso não provido.
(REsp 1557461/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018, DJe 15/03/2018)
HABEAS CORPUS SUBMETIDO À TERCEIRA SEÇÃO. EXECUÇÃO
PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. SUPERVENIÊNCIA DO TRÂNSITO
EM JULGADO DE NOVA SENTENÇA CONDENATÓRIA. TERMO
INICIAL PARA CONCESSÃO DE FUTUROS BENEFÍCIOS. AUSÊNCIA
DE PREVISÃO LEGAL PARA ALTERAÇÃO DA DATA-BASE.
1. A superveniência de nova condenação no curso da execução penal
enseja a unificação das reprimendas impostas ao reeducando. Caso o
quantum obtido após o somatório torne incabível o regime atual, está o
condenado sujeito à regressão a regime de cumprimento de pena mais
gravoso, consoante inteligência dos arts. 111, parágrafo único, e 118, II,
da Lei de Execução Penal. Em vez de haver
14/05/2018 Visualizar PDF
1. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora
o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na qual se pretende, em síntese, a
concessão de ordem, inclusive de imediato, para a revisão de ato judicial proferido no curso da
execução da pena imposta a PABLO HENRIQUE DA SILVA e que lhe teria sido desfavorável.
2. A princípio, o pedido deduzido na inicial não comporta conhecimento na via eleita,
já que formulado em flagrante desrespeito ao sistema recursal vigente no âmbito do Direito
Processual Penal pátrio.
Contudo, no momento processual devido, o constrangimento apontado na inicial será
analisado a fim de que se verifique a possibilidade de atuação de ofício por este Superior Tribunal de
Justiça caso se constate a existência de flagrante ilegalidade, o que, ao menos em um juízo
perfunctório, não se verifica.
Com efeito, o pleito liminar em sede de habeas corpus , em razão da ausência de
previsão legal de tal medida - a qual é admitida pela doutrina e jurisprudência pátria apenas em
caráter excepcional, quando evidenciado, de plano, o alegado constrangimento ilegal -, serve como
meio de se acautelar o bem da vida posto em discussão no remédio constitucional, sendo inviável o
seu deferimento quando verificada a sua carga eminentemente satisfativa.
E, na hipótese dos autos, não obstante os relevantes argumentos expostos na
insurgência, é inviável acolher-se a requerida tutela de urgência deduzida na inicial, porquanto a
fundamentação que dá suporte à postulação liminar é idêntica à que dá amparo ao pleito final, isto é,
confunde-se com o mérito do writ , o qual exige exame mais detalhado das razões declinadas e da
documentação que o acompanha, análise que se dará devida e oportunamente quando do seu
julgamento definitivo.
3. Ante o exposto, indefere-se a liminar .
Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo da execução,
encarecendo o envio dos esclarecimentos necessários ao deslinde da questão e, se houver, de senha
para acesso ao andamento do respectivo processo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 10 de maio de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI, Relator
11/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 09/05/2018 às 14:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
Criando um monitoramento
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Confirma a exclusão?