Informações do processo HC 156335

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2018 a 30/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156335 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ

Decisão: 1. Trata-se de habeas corpus  impetrado em favor de LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA contra decisão do Tribunal Pleno exarada no HC
152.752/PR.

Requer-se, preliminarmente, o reconhecimento do impedimento dos
Ministros Cármen Lúcia, Dias Tóffoli, Celso de Mello, Luiz Fux, Rosa Weber,
Luís Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
No mérito, postula a concessão da ordem para:

“i. declarar NULA a votação informal realizada ao arrepio dos arts.
361 e seguintes do RISTF, que autorizou o voto de qualidade da Ministra
Presidente desta Corte, e consequentemente, declarar NULO o voto referida
Ministra e reconhecer o empate na votação do HC 152752, aplicando-se, o
art. 146, par. único do RISTF para o fim de proclamar a decisão da mais
favorável ao paciente;

ii. declarar NULO o voto proferido pela E. Ministra Rosa Weber por
ausência de fundamentação, considerando assim, a votação final de 5 votos
em favor da concessão da ordem versus 4 votos contrários, situação em que
não justificaria o voto de qualidade da Ministra Presidente;

iii. Alternativamente, se mantido o voto da E. Ministra Presidente, seja
considerada o empate na votação do HC 152752, aplicando-se o art. 146, par.
único, para fim de proclamar a decisão mais favorável ao Paciente."

É o relatório. Decido .

2. De início, aponto que o art. 112 do CPP observa que o
“impedimento poderá ser argüido pelas partes, seguindo-se o processo

estabelecido para a exceção de suspeição."

O art. 100, §2°, CPP, que trata do processamento da suspeição e, por
força do aludido no art. 112, CPP, é aplicável aos casos de impedimento,
preceitua o seguinte:

“Art. 100. (…)

§ 2o Se a suspeição for de manifesta improcedência, o juiz ou
relator a rejeitará liminarmente."

Quanto ao caso dos autos, verifico que o art. 277 do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal prescreve que os “Ministros declarar-se-

ão impedidos ou suspeitos nos casos previstos em lei".

Depreendo ainda que o art. 252, III, CPP, veda que o Juiz atue em
processo em que “tiver funcionado como juiz de outra instância".

Assento que Tribunal Pleno já decidiu que as “hipóteses de
impedimento elencadas no art. 252 do Código de Processo Penal constituem
um numerus clausus" , bem como que “não é possível, pois, interpretar-se
extensivamente os seus incisos"  (HC 92893, Relator(a): Min. RICARDO
LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 02/10/2008, grifei ).

No mesmo sentido, a Corte possui compreensão no sentido da
“[i]mpossibilidade de criação pela via da interpretação de causas de
impedimento "  (HC 97544, Relator(a): Min. EROS GRAU, Relator(a) p/
Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/09/2010,

grifei ).

Ausentes as hipóteses taxativamente previstas na ordem jurídica, não

há impedimento a ser reconhecido.

Ademais, no caso concreto, cabe observar que a decisão impugnada

é imputável ao Tribunal Pleno, e não apenas aos eminentes Ministros que

integraram a corrente majoritária. Trata-se, em verdade, de decisão colegiada,

e não de mero somatório de decisões unipessoais.

3. Saliento que é fato notório que o impetrante não integra a atuante

defesa técnica do paciente.

Não se desconhece que o habeas corpus  constitui relevantíssima

garantia constitucional voltada à tutela do direito de locomoção e que convive

com ampla legitimidade ativa. Nesse particular, em tese, qualquer pessoa

pode impetrá-lo em favor de determinado paciente a fim de combater ato que

compreende configurador de constrangimento ilegal à liberdade de

locomoção.

Nada obstante, não há como se olvidar da dimensão funcional e

teleológica dessa larga legitimação. Com efeito, tal circunstância tem como

pano de fundo a otimização da tutela judicial do direito de locomoção, com
relevância acentuada nas hipóteses em que o paciente não possui defesa
técnica constituída ou ainda que tal mister não seja desempenhado a

contento.

Por outro lado, não se admite que essa legitimação universal interfira
na conveniência e oportunidade da formalização da impetração, as quais se
inserem no contexto da estratégia defensiva, quadrante no qual, por óbvio,
deve ser prestigiada a atuação da defesa constituída. Afinal, a legitimação
aberta é para prestigiar o direito à liberdade e não para, ainda que

tangencialmente, prejudicar o exercício do múnus técnico da defesa.

Em outras palavras, é da defesa técnica a prioritária escolha do “ se " e
do “ quando " no que toca à submissão de determinada matéria ao Estado-Juiz.

A legitimação universal, portanto, tem força subsidiária, com maior
enfoque nas hipóteses em que há ausência ou deficiência de defesa. E, no
caso concreto, a combatividade da atuação da defesa constituída não se

encontra em debate.

Nessa mesma linha, o art. 192, §3°, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, ao disciplinar o rito dos habeas corpus
endereçados a esta Corte, prescreve que “Não se conhecerá de pedido

desautorizado pelo paciente.“

A disposição literal, portanto, já evidencia a prevalência da defesa
constituída sobre a impetração formulada, bem como que os impetrantes em

geral não possuem direito subjetivo inafastável da apreciação de tais temas.

Na minha ótica, tal cuidado deve ser robustecido em casos como o
dos autos, que envolve figura pública de projeção nacional, o que,
naturalmente, pode ensejar a submissão da matéria ao Poder Judiciário pelas
mais diversas razões.

Ademais, no caso concreto, não compreendo cabível o

processamento da impetração até que haja oposição da defesa técnica.

A uma, pelo fato de que eventual multiplicação de impetrações de tal

jaez exigiria intensa dedicação da defesa com a finalidade de obstar o
processamento de remédio processual posto exclusivamente à disposição dos
interesses defensivos, prejudicando, em uma perspectiva holística, o exercício

do seu encargo.

A duas, pela notória combatividade da defesa técnica a quem cabe, a

tempo e modo, a adoção da estratégia defensiva que reputar adequada ao

caso.

Assim, diante de tal contexto, salvo manifestação expressa em

sentido contrário, considero a presente impetração desautorizada pela defesa

técnica.

No mesmo sentido: HC 145751 MC, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, julgado em 02/08/2017 e HC 152613, Relator(a): Min. EDSON
FACHIN, julgado em 01/02/2018. E ainda:

“Ora, é notório que o largo espectro de legitimidade ativa
constitucionalmente atribuído ao writ  busca a máxima proteção ao paciente.
Pressupõe-se, portanto, o interesse de agir em favor do paciente, de modo
que a iniciativa não pode trazer reflexos negativos ou ir de encontro à defesa
eventualmente constituída. E, muito menos, abrir campo à atuação de
pessoas que, sem o conhecimento do paciente, apenas objetivem notoriedade

ou, mesmo munidas de boas intenções, “atropelem" a estratégia defensiva.

(…)

No presente caso, militam em favor do paciente causídicos por
ele eleitos, de modo que não se cogita de ausência de constituição de
defesa técnica e muito menos de deficiência na atuação dessa defesa.
Logo, essa “legitimação universal" ativa, de natureza subsidiária, não
tem lugar" (HC 155283, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, julgado
em 23/04/2018, grifei )

“Acresço que o fato de o paciente contar com procurador constituído
nos autos da AC 4.039/DF, a que este habeas corpus  se refere, em tese,
também constitui óbice à impetração, na esteira da jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, forte no art. 192, § 3º, do RISTF: “Não se conhecerá de

pedido desautorizado pelo paciente".

Tenho entendido, em casos análogos, que não há como presumir

que a interferência de terceiro se faça no interesse da Defesa e do
acusado, pelo menos em sua integralidade. Rigorosamente, em tese, o
atropelar de estratégias definidas pode mais atrapalhar do que auxiliar . O
mesmo se diga do levantamento de questões acaso inadequadas e do
eventual precipitar de decisões desfavoráveis ." (HC 131839, Relator(a):

Min. ROSA WEBER, julgado em 30/11/2015, grifei )

4. Não bastasse, o ato apontado não é sindicável pela via eleita, visto
que “ não cabe pedido de habeas corpus originário para o Tribunal Pleno,
contra ato de Ministro ou órgão fracionário da Corte"  (HC 86.548/SP, Rel. Min.
Cezar Peluso, maioria, DJe 19.12.2008). Na mesma linha, cito os seguintes
precedentes que retratam a compreensão do Tribunal Pleno:

“Esta Corte já firmou jurisprudência no sentido de não caber habeas

corpus  contra ato de Ministro Relator, de Turma ou do próprio Tribunal Pleno.
Precedentes." (HC 118459 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,

Tribunal Pleno, julgado em 24/10/2013)
“Esta Corte firmou a orientação do não cabimento de habeas corpus

contra ato de Ministro Relator ou contra decisão colegiada de Turma ou do
Plenário do próprio Tribunal, independentemente de tal decisão haver sido
proferida em sede de habeas corpus  ou proferida em sede de recursos em
geral (Súmula 606)." (HC 97009, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO,
Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno)
Ainda a esse respeito, colaciono precedente de minha relatoria:

“AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE MINISTRO
RELATOR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESCABIMENTO. NÃO
CONHECIMENTO. 1. Não cabe pedido de habeas corpus

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Retirado da página 170 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Ata da Centésima Sexta Distribuição realizada em 7 de maio de

2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 156335 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: PARANÁ


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão