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Movimentações Ano de 2018
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO:
Trata-se de habeas corpus, de próprio punho, no qual o impetrante
narra que foi condenado pelo delito de latrocínio previsto no § 3º do art. 242
do CPM, por sentença da 2ª Circunscrição Judiciária Militar de São Paulo/SP,
mantida a condenação pelo STM em sede de apelação. No presente writ
questiona tanto a manutenção de sua condenação, quanto a dosimetria da
pena que lhe foi aplicada.
É o relatório. Decido.
Observo que, apesar de o impetrante alegar a existência de ato
coator praticado pelo STM, não instruiu os atos com cópia de decisão
prolatada por aquele Tribunal Superior, pelo que inviável depreender a
existência de ilegalidade imputável, sequer em tese, à autoridade diretamente
sujeita à jurisdição do STF, sendo que o paciente não se enquadra nas
hipóteses que legitimam a atuação da Corte.
Não bastasse, em consulta à base de dados interna, disponível no
sítio eletrônico desta Corte, denota-se que a pretensão do impetrante já foi
anteriormente apreciada no bojo do HC 95.792, de relatoria do Min. Ayres
Britto, julgado pela Segunda Turma em 26.04.2011, no qual se concluiu que
“não há ilegalidade ou abuso de poder e, no trajeto da aplicação da pena, o
julgador explicita os motivos de sua decisão."
De tal modo, tendo em vista que o pleito formulado, ao menos em
parte, replica pretensão já apreciada por Corte e ausente o preenchimento
das causas previstas no art. 102, I, “d", CF, nego seguimento ao habeas
corpus, com fulcro no art. 21, §1º, do RISTF.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 15 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO:
Diante da relevância do tema vertido na inicial do habeas corpus , faz-
se mister que se ouça a Procuradoria-Geral da República previamente.
Destarte, abra-se vista à PGR.
Publique-se. Intime-se.
Brasília, 09 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156490 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
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