Informações do processo HC 156508

  • Movimentações
  • 2
  • Data
  • 11/05/2018 a 15/05/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Coator
    • Relator do Hc Nº 446.685 do Superior Tribunal de Justiça

Movimentações Ano de 2018

15/05/2018 Visualizar PDF

  • Relator do Hc Nº 446.685 do Superior Tribunal de Justiça
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156508 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: MINAS GERAIS

Vistos etc.
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
Ricardo Rodrigues Martins em favor de Roberto Ferreira da Silva, contra
decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis Junior, do Superior
Tribunal de Justiça, que indeferiu liminarmente o HC 446.685/MG.

O paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes
de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (arts. 33 e 35, c/c art. 40,
V, todos da Lei 11.343/2006).

Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus  perante o Tribunal
de Justiça do Estado de Minas Gerais, que denegou a ordem.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Sebastião Reis
Junior, indeferiu liminarmente o HC 446.686/MG.

No presente writ , o Impetrante pugna, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. Alega falta de fundamentação idônea da
prisão preventiva e ausência dos requisitos autorizadores da custódia
cautelar. Sustenta excesso de prazo para formação de culpa, preso o paciente
desde 27.10.2016. Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da

prisão preventiva.

É o relatório.

Decido.
Extraio do ato dito coator:

“O presente writ, impetrado em benefício de Roberto Ferreira da Silva
contra ato coator do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, deve ser indeferido
liminarmente.

Sustentando excesso de prazo na formação da culpa, pleiteia o
impetrante a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor do ora

paciente.

Pois bem, ocorre que, em consulta ao Sistema Integrado da Atividade
Judiciária deste Superior Tribunal, verifiquei a existência do HC n.
407.147/MG, impetrado em favor do mesmo paciente e com o mesmo objeto
deste writ, o qual, ante a ausência de constrangimento ilegal, teve a liminar
indeferida pela Ministra Laurita Vaz, no exercício da Presidência deste STJ.
Informo, ainda, que os autos foram redistribuídos a este Relator,
momento em que, foram solicitadas informações as autoridade apontadas
como coatoras, estando conclusos para julgamento.

Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro

liminarmente o presente writ."
Registro a existência de óbice ao conhecimento do presente writ , pois
o ato impugnado é decisão monocrática extintiva do writ  e não o resultado de
julgamento colegiado. Deveria a Defesa, pretendendo a reforma da decisão
monocrática, ter manejado agravo regimental para que a questão fosse
apreciada pelo órgão colegiado (HC 122.275-AgR/SP, Rel. Min. Teori
Zavascki, 2ª Turma, DJe 01.7.2014).

Ademais, a matéria trazida nestes autos não foi objeto de apreciação

na instância anterior, a inviabilizar a análise do writ  pelo Supremo Tribunal
Federal, sob pena de indevida supressão de instância. Cito, nessa linha,
precedentes: HC 134.957-AgR/MG, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJe
24.02.2017; RHC 136.311/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 2ª Turma, DJe
21.02.2017; RHC 133.974/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª Turma, DJe 03.3.2017;
e HC 136.452-ED/DF, de minha relatoria, 1ª Turma, DJe 10.02.2017.

Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consignou a reiteração
do pedido em impetração anterior, nos autos do HC 407.147/MG, ‘ impetrado
em favor do mesmo paciente e com o mesmo objeto deste writ, o qual, ante a
ausência de constrangimento ilegal, teve a liminar indeferida pela Ministra
Laurita Vaz, no exercício da Presidência deste STJ'.

Nesse contexto, o ato dito coator está em consonância com a
jurisprudência desta Suprema Corte no sentido de que “ A mera reiteração de
pedido, que se limita a reproduzir, sem qualquer inovação de fato e/ou de
direito, os mesmos fundamentos subjacentes a postulação anterior, torna
inviável o próprio conhecimento da ação de habeas corpus  (HC 146.334-AgR/
PR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJe 23.10.2017); a jurisprudência
deste Supremo Tribunal já assentou a inadmissibilidade de habeas corpus em
que se reitera pretensão veiculada em impetração anterior já examinada e
denegada (HC nº 126.835/DF-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro
Roberto Barroso, DJe 18/8/15)  (HC 129.705-AgR/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, 2ª
Turma, DJe 14.12.2015); e O habeas corpus é inadmissível quando se trata
de mera reiteração das razões de medida anteriormente impetrada nesta
Corte. Precedentes...  (RHC 113.089-AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Turma,
DJe 05.9.2014).

Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus  (art.

21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.

Brasília, 09 de maio de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 111 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

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Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão