Informações do processo HC 156525

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/05/2018 a 05/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/10/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Trigésima Segunda Distribuição realizada em 30

de setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: 156525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL).
CUSTÓDIA CAUTELAR MANTIDA EM DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI,
COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE
ILEGALIDADE. PRECEDENTES.

1. A decisão que manteve a segregação do agravante apresenta
fundamentação jurídica idônea, já que lastreada nas circunstâncias do caso
para resguardar a ordem pública, “
destacando a periculosidade do paciente,
pois segundo o decreto prisional há notícias nos autos de que o réu teria

ameaçado o irmão da vítima". Precedentes.

2. Prisão preventiva que se revela imprescindível também para
assegurar a aplicação da lei penal, ante o registro de que o agravante
permaneceu fora do âmbito da Justiça por cerca de um ano.

3. Ademais, em caso análogo, a Primeira Turma proclamou a tese de
que “
A prisão do réu condenado por decisão do Tribunal do Júri, ainda que
sujeita a recurso, não viola o princípio constitucional da presunção de
inocência ou não culpabilidade"
(HC 118.770-SP, Red. p/ acórdão Min.
ROBERTO BARROSO, Dje de 24/4/2017).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.


Retirado da página 12 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Decisão: A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo

regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.9.2018 a 14.9.2018.


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Prisão Preventiva
Revogação


Retirado da página 79 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/08/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de medida liminar, impetrado
contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (HC 438.280/
GO, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA).

Consta dos autos, em síntese, que o paciente foi pronunciado pela
suposta prática do crime de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, IV, do Código
Penal). O Juízo de origem decretou a prisão preventiva em 10/11/2016. O
mandado de prisão foi cumprido em 6/11/2017.
Sobreveio condenação à pena de 10 anos de reclusão, em regime
inicial fechado, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.

Inconformada com a manutenção da prisão preventiva, a defesa
impetrou habeas corpus no Tribunal de Justiça de Goiás, que denegou a
ordem. Contra esse acórdão, manejou-se habeas corpus no Superior Tribunal
de Justiça, que não conheceu da ordem, mas examinou os fundamentos da
impetração:

[...]

1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de recurso previsto para a espécie. No entanto,
deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade
de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação
ilegal.

2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime
reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida
deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF),
que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença
de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais
pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante
deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a

decisão esteja pautada em motivação concreta, sendo vedadas

considerações abstratas sobre a gravidade do crime.

3. Nos termos da orientação jurisprudencial das Turmas integrantes

da Terceira Seção desta Corte, a manutenção da custódia cautelar, na
sentença, por considerar-se ainda presentes os motivos ensejadores da sua
decretação, não configura ofensa ao art. 387, § 1º, do CPP. Em casos tais,
mister se faz a análise do decreto prisional para se verificar a presença de

lastro de legitimidade da medida extrema.

4. No presente caso, a segregação cautelar foi decretada pelo
Tribunal estadual, em razão da periculosidade do paciente, pois, segundo o
decreto prisional há notícias nos autos de que o réu teria ameaçado o irmão
da vítima. Prisão preventiva justificada, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal.
Precedentes.

5. Soma-se a isso o fato de o paciente ter se evadido "não sendo
encontrado para ser intimado, mesmo após várias tentativas" (e-STJ fl. 421),
mesmo já tendo conhecimento da investigação. No ponto, cumpre ressaltar
que a prisão preventiva foi decretada em 10/11/2016 e somente foi cumprido

em 7/11/2017.

6. As condições subjetivas favoráveis do paciente, por si sós, não
obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a

decretação da prisão preventiva.

7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando evidenciada a sua insuficiência para acautelar a ordem

pública.

8. Por fim, ao contrário do alegado pela defesa, a prisão do paciente
não ofende os princípios da proporcionalidade ou da homogeneidade, pois o
mesmo foi condenado à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado.
Além disso, a garantia à ordem pública não pode ser abalada diante de mera
suposição referente ao regime prisional a ser eventualmente modificado no
julgamento do apelo defensivo.

9. Habeas corpus não conhecido.

Nesta ação, o impetrante sustenta, em suma, a ausência dos

pressupostos autorizadores da custódia cautelar. Ressalta que o paciente
permaneceu em liberdade durante todo o desenrolar processual, sem que
tenha cometido qualquer infração penal ou qualquer ato que pudesse gerar a

necessidade da constrição processual.

Requer, assim, a concessão da ordem, a fim de reconhecer o direito

do paciente de recorrer em liberdade, com a consequente expedição de alvará
de soltura.
É o relatório. Decido.

No presente caso, o Superior Tribunal de Justiça chancelou o
entendimento das instâncias ordinárias, assentando a necessidade da prisão

preventiva com base nos fundamentos seguintes (Doc. 16, fls. 10/15):

[…] a prisão preventiva encontra-se devidamente justificada na
necessidade de proteção à ordem pública, destacando a periculosidade do
paciente, pois, segundo o decreto prisional há notícias nos autos de que o réu
teria ameaçado o irmão da vítima, o que demonstra a necessidade da medida
para resguardar a ordem pública e a instrução criminal.

Vale lembrar que a atuação do agente intimidando ou ameaçando de
alguma forma testemunha ou vítima é motivo idôneo e suficiente para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva para conveniência da
instrução criminal, tendo em vista a necessidade de impedir que essa conduta

adultere a verdade dos fatos que se busca desvendar.

Soma-se, ainda, o fato de o paciente ter se evadido "não sendo

encontrado para ser intimado, mesmo após várias tentativas" (e-STJ fl. 421),
mesmo já tendo conhecimento da investigação. No ponto, cumpre ressaltar
que a prisão preventiva foi decretada em 10/11/2016 e somente foi cumprido

em 7/11/2017.

Efetivamente, a fuga do agente constitui fundamento idôneo para a
decretação ou manutenção da prisão preventiva para assegurar a aplicação

da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP

De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão

preventiva poderá ser decretada quando houver prova da existência do crime

(materialidade) e indício suficiente de autoria. Além disso, é preciso
demonstrar, concretamente, a existência de um dos fundamentos que a
autorizam: para garantir a ordem pública; para garantir a ordem econômica;
por conveniência da instrução criminal; ou, ainda, para assegurar a aplicação

da lei penal.

As razões apresentadas pelas instâncias precedentes revelam que a

segregação cautelar está lastreada em fundamentação jurídica idônea e

chancelada pela jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
Sobressai, no caso, a necessidade da custódia para resguardar a ordem
pública, destacando a periculosidade do paciente, pois segundo o decreto
prisional há notícias nos autos de que o réu teria ameaçado o irmão da vítima.
Não bastasse, o fato de o paciente ter permanecido fora do âmbito da
Justiça por cerca de um ano reforça, ainda mais, a legitimidade da imposição
da prisão preventiva não só para garantia da ordem pública, mas também
para assegurar a aplicação da lei penal. Confiram-se, a propósito: HC

137.662, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE

MORAES, Primeira Turma, DJe de 14/11/2017; HC 141.152, Rel. Min. EDSON

FACHIN, Segunda Turma, DJe de 2/6/2017; HC 128.710-AgR, Rel. Min. LUIZ

FUX, Primeira Turma, DJe de 20/4/2017; HC 137.651-AgR, Rel. Min.

ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 13/3/2017.

Por fim, não se pode ignorar que, em caso análogo, esta Primeira

Turma proclamou a tese de que “A prisão do réu condenado por decisão do
Tribunal do Júri, ainda que sujeita a recurso, não viola o princípio
constitucional da presunção de inocência ou não culpabilidade" (HC 118.770-
SP, Red. p/ acórdão Min. ROBERTO BARROSO, j. 7/3/2017).
Conforme destacado no referido julgado pelo Ministro ROBERTO
BARROSO, cuja plena aplicabilidade ao caso presente é patente:

1. A Constituição Federal prevê a competência do Tribunal do Júri
para o julgamento de crimes dolosos contra a vida (art. 5º, inciso XXXVIII, d ).
Prevê, ademais, a soberania dos veredictos (art. 5º, inciso XXXVIII, c ), a
significar que os tribunais não podem substituir a decisão proferida pelo Júri
popular.

2. Diante disso, não viola o princípio da presunção de inocência ou da
não culpabilidade a execução da condenação pelo Tribunal do Júri,
independentemente do julgamento da apelação ou de qualquer outro recurso.
Essa decisão está em consonância com a lógica do precedente firmado em
repercussão geral no ARE 964.246-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, já que,
também no caso de decisão do Júri, o Tribunal não poderá reapreciar os fatos
e provas, na medida em que a responsabilidade penal do réu já foi assentada
soberanamente pelo Júri.

3. Caso haja fortes indícios de nulidade ou de condenação
manifestamente contrária à prova dos autos, hipóteses incomuns, o Tribunal
poderá suspender a execução da decisão até o julgamento do recurso.

Diante do exposto, com fundamento no art. 21, §1º, do Regimento
Interno do Supremo Tribunal Federal, INDEFIRO A ORDEM DE HABEAS

CORPUS.

Publique-se.

Brasília, 8 de agosto de 2018.
Ministro ALEXANDRE DE MORAES

Relator

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Retirado da página 106 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

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Tipo: HABEAS CORPUS

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 156525 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: GOIÁS


Retirado da página 2 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão