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Movimentações Ano de 2018
17/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 28.8.2018.
EMENTA
Agravo regimental em habeas corpus. Crime tributário. Ações em
fases distintas. Reunião de processos. Impossibilidade. Várias condutas
delitivas. Análise de continuidade delitiva. Reexame de fatos e provas.
Imprópria a via estreita do habeas corpus. Regimental não provido.
1. Inviabilidade da reunião de processos em fases distintas.
2. A via estreita do habeas corpus é inadequada para a incursão em
aspectos fáticos ou para promover dilação probatória tendente a comprovar a
existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da
continuidade delitiva. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
06/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Decisão: A Turma, por votação unânime, negou provimento ao
agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Presidência do Ministro
Ricardo Lewandowski. 2ª Turma, 28.8.2018.
08/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Mario
Hagemann, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma, do Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº
1.630.819/SC, Relator o Ministro Jorge Mussi .
Sustentam os impetrantes que o paciente, em razão da prática do
crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por 27 (vinte e sete) vezes, foi
denunciado em 3 (três) procedimentos distintos.
Na visão da defesa, o Parquet laborou em equívoco ao oferecer 3
(três) denúncias em desfavor do paciente, quando, na verdade,
“o procedimento correto (...), em observância à legalidade, seria o de
denunciar o paciente pela prática do delito mencionado, na modalidade de
crime continuado (por vinte e sete vezes), conforme prevê art. 71 do Código
Penal. Com isso, por força do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o parquet ,
obrigatoriamente, teria de propor a suspensão do processo, um direito do
acusado".
Segundo se sustenta,
“o ilustre promotor de justiça agiu ao arrepio da legalidade e com um
escopo claro: evitar o direito do paciente ao sursis processual.
(…)
Diante do não recolhimento do ICMS nos vinte e sete meses
declarados nas DIMES e frustrada a quitação das parcelas, o representante
do Ministério Público não ofereceu uma única denúncia contra o paciente,
como era sua obrigação funcional. Em vez de uma, o mesmo promotor
ofereceu três denúncias".
E prosseguem os impetrantes argumentando que as 3(três)
denúncias convolaram-se em processos criminais, sendo que,
“[n]o primeiro, a denúncia mencionou dezenove crimes, todos iguais,
ou seja, o delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. Cada crime
corresponde a um mês de tributo não recolhido. No segundo, iniciado cinco
meses após o primeiro, a peça acusatória descreve sete crimes, os mesmos
de sempre. Por derradeiro, no terceiro processo, deflagrado apenas vinte e
quatro dias após a segunda denúncia, o promotor acusa o paciente de um
único crime, o mesmo, referente exatamente ao mês de abril de 2012, retirado
da sequência de meses da primeira denúncia".
Aduzem, ainda, que foi requerida
“a conexão das ações, entretanto sem sucesso no primeiro, no
segundo e no terceiro graus, salvo para fins de instrução (doc. 1 – fls.
235-236). O argumento preponderante foi no sentido de que a reunião poderá
ser pedida no juízo de execução. E nesse ponto está o maior prejuízo do
paciente e o consequente constrangimento ilegal: a perda do direito de sursis
processual. Esse prejuízo não foi observado durante toda a tramitação dos
processos-crimes contra o paciente. Depois de condenado em dois
processos, como já mencionado, seu direito à suspensão condicional do
processo estará perecido. Ele não se livrará das máculas das condenações".
Ante esse contexto, sustentam os impetrantes haver
“nulidade nessas ações penais, nos termos do art. 564, IV, do Código
de Processo Penal. Houve omissão não só de formalidade essencial, mas do
ato em si, do cumprimento ao art. 89 da Lei nº 9.099/95. E o prejuízo ao
paciente, para cumprir o art. 563 do mesmo diploma processual, está claro às
escancaras: por não ter tido a possibilidade de sursis processual, resultou
condenado em dois processos, somando vinte meses de detenção, com
substituição das penas por limitação de final de semana pelo mesmo período
de vinte meses. Se fossem observadas todas as formalidades legais, o
paciente estaria respondendo a um único processo-criminal, teria obtido
(como obteve no feito acima mencionado) a suspensão condicional do
processo e, ao final, por força do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, obteria a
extinção de sua punibilidade"
Requerem o deferimento da liminar para
“impedir o imediato cumprimento da pena. Ou, alternativamente, caso
haja a determinação de cumprimento, que a limitação de final de semana seja
cumprida na própria residência do paciente".
No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para
“(i) anular os acórdãos proferidos nos processos-crimes antes
mencionados (0910550-81.2014.8.24.0038 (doc. 3 – fls. 277-288) e
0905858-39.2014.8.24.0038 (doc. 2 – fls. 92-104), ambos na 2ª Vara Criminal
da Comarca de Joinville), tanto pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça – em
verdade uma decisão monocrática – (doc. 3 – fls. 525- 532) como pelo
colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, por extensão, a nulidade das
sentenças de primeiro grau (doc. 1 – fls. 335-347 e doc. 3 – fls. 156-167), tudo
em decorrência de nulidade absoluta com grande prejuízo ao paciente;
(ii) ser determinada a reunião imediata dos três processos objeto do
Habeas Corpus; e
(iii) ser ofertado o sursis processual, mantendo-se as condições da
suspensão condicional do processo já aceitas nos autos de n.
0910753-43.2014.8.24.0038 ou, alternativamente, a remessa dos autos ao
Ministério Público para apresentar novas condições".
Ausentes os pressupostos, indeferi a liminar requerida.
Devidamente instruídos os autos, foram dispensadas as informações.
O Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-
Geral da República Juliano Baiocchi Villa-Verde de Carvalho , opinou pela
denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
Transcrevo a ementa do aresto ora questionado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA
FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os
argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais,
desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas
quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
2. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de
prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos
declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda
que de forma contrária aos interesses da defesa.
CRIME TRIBUTÁRIO. TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VÁRIAS
CONDUTAS DELITIVAS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. ANÁLISE
DE CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Tribunal estadual manteve o édito condenatório, salientando que
o recorrente não praticou ilícito fiscal mas, sim, conduta penalmente típica, ao
deixar, dolosamente, de repassar ao Estado no prazo legal o ICMS já pago
pelos consumidores, causando prejuízo superior à dois milhões de reais.
4. A desconstituição do julgado para se operar a absolvição
pretendida pela defesa demandaria o revolvimento do material probante dos
autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este
Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme entendimento expresso no
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. A eventual existência de crime continuado inviabiliza a reunião de
ações que se encontrem em etapas diversas, como na espécie, devendo a
questão ser submetida ao crivo do Juízo das Execuções, a quem compete
decidir acerca da soma ou unificação das penas decorrentes dos processos
deflagrados contra o insurgente.
6. Agravo regimental desprovido ".
Pelo que se depreende do julgado em questão, não se vislumbra,
ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia que justifique a concessão
ordem.
Com efeito, consoante destacado por aquela Corte de Justiça, “a
eventual existência de crime continuado inviabiliza a reunião de ações que se
encontrem em etapas diversas (...)".
Esse entendimento encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste Supremo Tribunal, que atesta a inviabilidade da reunião,
por conexão, de processos que se encontram em fases distintas. Vide:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE
AÇÕES PENAIS PELA CONEXÃO. REPETIÇÃO DE IMPETRAÇÃO:
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. A repetição do que antes
alegado em ação idêntica, com igual objetivo e mesmos dados, objeto de
apreciação e decisão anterior, conduz ao não conhecimento da nova
postulação. Precedentes. 2. Inviabilidade da reunião de processos em fases
distintas. 3. Recurso ao qual se nega provimento" (RHC nº 117.705/SP,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/10/13);
“Habeas corpus. 2. Peculato e fraude à licitação. 3. Pedidos de
trancamento da ação penal em razão da litispendência ou de reconhecimento
da continuidade delitiva. 4. Fatos distintos, ocorridos sucessivamente. 5.
Inviabilidade da reunião de processos que se encontram em fases distintas. 6.
Ordem denegada" (HC nº 108.121/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 1º/3/13).
Ademais disso, o habeas corpus não é via adequada “para a
incursão em aspectos fáticos ou para promover dilação probatória tendente a
comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva" (RHC nº 103.170/RJ, Primeira
Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/11).
Perfilhando esse entendimento:
“(...)
2. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no
sentido de que o “exame acerca da continuidade delitiva importa em
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de habeas corpus"
(HC 101.733, Red. p/ o acórdão o Min. Edson Fachin). Precedentes.
(...)" (HC nº 118.151/SP, Primeira Turma, Rel. Acórdão o Ministro
Roberto Barroso , DJe de 28/5/18);
“O reconhecimento do nexo de continuidade delitiva não se revela
viável em sede de ‘habeas corpus', quando essencial, ao exame dessa ‘fictio
juris', a análise de elementos probatórios complexos produzidos no processo
penal de conhecimento. O rito sumaríssimo do processo de "habeas corpus"
mostra-se incompatível com a apreciação de pleito cujo acolhimento dependa
da necessidade de exame aprofundado de fatos e/ou de provas. Precedentes"
(HC nº 103.149/RS, Segunda Turma, Relator o Ministro Celso de Mello, DJe
de 11/6/10).
Anoto, por fim, que as questões atinentes à forma de cumprimento da
pena restritiva de direito aplicada devem ser deduzidas ao juízo das
execuções, a quem compete analisá-las (art. 66, V, a, da Lei nº 7.210/84).
Inexistindo, portanto, ilegalidade flagrante a ser sanada, nos termos
do art. 192, caput , do Regimento Interno da Corte, denego a ordem de
habeas corpus.
Publique-se.
Brasília, 1º de junho de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
24/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
DECISÃO:
Vistos.
Habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado em favor de Mario
Hagemann, apontando como autoridade coatora a Quinta Turma, do Superior
Tribunal de Justiça, que negou provimento ao agravo regimental no AREsp nº
1.630.819/SC, Relator o Ministro Jorge Mussi .
Sustentam os impetrantes que o paciente, em razão da prática do
crime previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90, por 27 (vinte e sete) vezes, foi
denunciado em 3 (três) procedimentos distintos.
Na visão da defesa, o Parquet laborou em equívoco ao oferecer 3
(três) denúncias em desfavor do paciente, quando, na verdade,
“o procedimento correto (...), em observância à legalidade, seria o de
denunciar o paciente pela prática do delito mencionado, na modalidade de
crime continuado (por vinte e sete vezes), conforme prevê art. 71 do Código
Penal. Com isso, por força do art. 89 da Lei nº 9.099/95, o parquet ,
obrigatoriamente, teria de propor a suspensão do processo, um direito do
acusado".
Segundo se sustenta,
“o ilustre promotor de justiça agiu ao arrepio da legalidade e com um
escopo claro: evitar o direito do paciente ao sursis processual.
(…)
Diante do não recolhimento do ICMS nos vinte e sete meses
declarados nas DIMES e frustrada a quitação das parcelas, o representante
do Ministério Público não ofereceu uma única denúncia contra o paciente,
como era sua obrigação funcional. Em vez de uma, o mesmo promotor
ofereceu três denúncias".
E prosseguem os impetrantes argumentando que as 3(três)
denúncias convolaram-se em processos criminais, sendo que,
“[n]o primeiro, a denúncia mencionou dezenove crimes, todos iguais,
ou seja, o delito previsto no art. 2º, II, da Lei nº 8.137/90. Cada crime
corresponde a um mês de tributo não recolhido. No segundo, iniciado cinco
meses após o primeiro, a peça acusatória descreve sete crimes, os mesmos
de sempre. Por derradeiro, no terceiro processo, deflagrado apenas vinte e
quatro dias após a segunda denúncia, o promotor acusa o paciente de um
único crime, o mesmo, referente exatamente ao mês de abril de 2012, retirado
da sequência de meses da primeira denúncia".
Aduzem, ainda, que foi requerida
“a conexão das ações, entretanto sem sucesso no primeiro, no
segundo e no terceiro graus, salvo para fins de instrução (doc. 1 – fls.
235-236). O argumento preponderante foi no sentido de que a reunião poderá
ser pedida no juízo de execução. E nesse ponto está o maior prejuízo do
paciente e o consequente constrangimento ilegal: a perda do direito de sursis
processual. Esse prejuízo não foi observado durante toda a tramitação dos
processos-crimes contra o paciente. Depois de condenado em dois
processos, como já mencionado, seu direito à suspensão condicional do
processo estará perecido. Ele não se livrará das máculas das condenações".
Ante esse contexto, sustentam os impetrantes haver
“nulidade nessas ações penais, nos termos do art. 564, IV, do Código
de Processo Penal. Houve omissão não só de formalidade essencial, mas do
ato em si, do cumprimento ao art. 89 da Lei nº 9.099/95. E o prejuízo ao
paciente, para cumprir o art. 563 do mesmo diploma processual, está claro às
escancaras: por não ter tido a possibilidade de sursis processual, resultou
condenado em dois processos, somando vinte meses de detenção, com
substituição das penas por limitação de final de semana pelo mesmo período
de vinte meses. Se fossem observadas todas as formalidades legais, o
paciente estaria respondendo a um único processo-criminal, teria obtido
(como obteve no feito acima mencionado) a suspensão condicional do
processo e, ao final, por força do art. 89, § 5º da Lei 9.099/95, obteria a
extinção de sua punibilidade"
Requerem o deferimento da liminar para “impedir o imediato
cumprimento da pena. Ou, alternativamente, caso haja a determinação de
cumprimento, que a limitação de final de semana seja cumprida na própria
residência do paciente".
No mérito, pleiteiam a concessão da ordem para
“(i) anular os acórdãos proferidos nos processos-crimes antes
mencionados (0910550-81.2014.8.24.0038 (doc. 3 – fls. 277-288) e
0905858-39.2014.8.24.0038 (doc. 2 – fls. 92-104), ambos na 2ª Vara Criminal
da Comarca de Joinville), tanto pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça – em
verdade uma decisão monocrática – (doc. 3 – fls. 525- 532) como pelo
colendo Tribunal de Justiça de Santa Catarina e, por extensão, a nulidade das
sentenças de primeiro grau (doc. 1 – fls. 335-347 e doc. 3 – fls. 156-167), tudo
em decorrência de nulidade absoluta com grande prejuízo ao paciente;
(ii) ser determinada a reunião imediata dos três processos objeto do
Habeas Corpus; e
(iii) ser ofertado o sursis processual, mantendo-se as condições da
suspensão condicional do processo já aceitas nos autos de n.
0910753-43.2014.8.24.0038 ou, alternativamente, a remessa dos autos ao
Ministério Público para apresentar novas condições".
Examinados os autos, decido.
Transcrevo a ementa do aresto ora questionado:
“ AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL.
ACÓRDÃO ESTADUAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA
FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
1. O julgador não está obrigado a refutar expressamente todos os
argumentos declinados pelas partes na defesa de suas posições processuais,
desde que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas
quais acolheu ou rejeitou as pretensões deduzidas.
2. Na hipótese dos autos não se vislumbra a aventada negativa de
prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos
declaratórios, uma vez que foram refutadas todas as alegações do réu, ainda
que de forma contrária aos interesses da defesa.
CRIME TRIBUTÁRIO. TIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE
PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. VÁRIAS
CONDUTAS DELITIVAS. AÇÕES PENAIS EM FASES DISTINTAS. ANÁLISE
DE CONTINUIDADE DELITIVA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS
EXECUÇÕES. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. O Tribunal estadual manteve o édito condenatório, salientando que
o recorrente não praticou ilícito fiscal mas, sim, conduta penalmente típica, ao
deixar, dolosamente, de repassar ao Estado no prazo legal o ICMS já pago
pelos consumidores, causando prejuízo superior à dois milhões de reais.
4. A desconstituição do julgado para se operar a absolvição
pretendida pela defesa demandaria o revolvimento do material probante dos
autos, providência exclusiva das instâncias ordinárias e vedada a este
Sodalício no âmbito do recurso especial, conforme entendimento expresso no
Enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
5. A eventual existência de crime continuado inviabiliza a reunião de
ações que se encontrem em etapas diversas, como na espécie, devendo a
questão ser submetida ao crivo do Juízo das Execuções, a quem compete
decidir acerca da soma ou unificação das penas decorrentes dos processos
deflagrados contra o insurgente.
6. Agravo regimental desprovido ".
Essa é a razão pela qual se insurgem os impetrantes neste writ .
O deferimento de liminar em habeas corpus , como se sabe, é
medida de caráter excepcional, cabível apenas se a decisão impugnada
estiver eivada de ilegalidade flagrante, demonstrada de plano, ou quando a
situação apresentada nos autos representar manifesto constrangimento ilegal.
Pelo que se tem na decisão proferida pela Quinta Turma do Superior
Tribunal de Justiça, não se vislumbra, neste momento, ilegalidade flagrante,
abuso de poder ou teratologia que justifique o deferimento da liminar.
Com efeito, consoante destacado por aquela Corte de Justiça, “a
eventual existência de crime continuado inviabiliza a reunião de ações que se
encontrem em etapas diversas (...)".
Esse entendimento encontra-se, à primeira vista, em consonância
com a jurisprudência deste Supremo Tribunal, que atesta a inviabilidade da
reunião, por conexão, de processos que se encontram em fases distintas.
Vide:
“RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. PRETENSÃO DE REUNIÃO DE
AÇÕES PENAIS PELA CONEXÃO. REPETIÇÃO DE IMPETRAÇÃO:
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO HABEAS CORPUS NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO. 1. A repetição do que antes
alegado em ação idêntica, com igual objetivo e mesmos dados, objeto de
apreciação e decisão anterior, conduz ao não conhecimento da nova
postulação. Precedentes. 2. Inviabilidade da reunião de processos em fases
distintas. 3. Recurso ao qual se nega provimento" (RHC nº 117.705/SP,
Segunda Turma, Relatora a Ministra Cármen Lúcia , DJe de 28/10/13);
“Habeas corpus. 2. Peculato e fraude à licitação. 3. Pedidos de
trancamento da ação penal em razão da litispendência ou de reconhecimento
da continuidade delitiva. 4. Fatos distintos, ocorridos sucessivamente. 5.
Inviabilidade da reunião de processos que se encontram em fases distintas. 6.
Ordem denegada" (HC nº 108.121/RJ, Segunda Turma, Relator o Ministro
Gilmar Mendes , DJe de 1º/3/13).
Ademais disso, o habeas corpus é via “inadequada para a incursão
em aspectos fáticos ou para promover dilação probatória tendente a
comprovar a existência dos requisitos objetivos e subjetivos para o
reconhecimento da continuidade delitiva" (RHC nº 103.170/RJ, Primeira
Turma, de minha relatoria, DJe de 16/5/11).
Anoto, por fim, que as questões atinentes à forma de cumprimento da
pena restritiva de direito aplicada devem ser deduzidas ao juízo das
execuções, a quem compete analisá-las (art. 66, V, a, da Lei nº 7.210/84).
Com essas considerações, sem prejuízo de reexame mais detido
quando do julgamento de mérito, indefiro o pedido de liminar.
Estado a impetração devidamente instruída, dispenso o pedido de
informações.
Ouça-se a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2018.
Ministro Dias Toffoli
Relator
Documento assinado digitalmente
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156532 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SANTA CATARINA
Criando um monitoramento
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