Informações do processo ARE 1129915

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 11/05/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral Federal
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 83308 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
ACÓRDÃO
QUE CONFIRMA O DEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR –
ATO DECISÓRIO
QUE NÃO SE REVESTE DE DEFINITIVIDADE – MERA
ANÁLISE
DOS PRESSUPOSTOS DO “FUMUS BONI JURIS" E DO
PERICULUM IN MORA" – INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO –
ALEGADA VIOLAÇÃO
A PRECEITOS CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 83308 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de

agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 83308 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

Ação Penal

Nulidade

Cerceamento de Defesa


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 83308 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto pela Fundação Nacional do Índio contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Superior Tribunal de
Justiça, esta assim ementado :

“ RECURSO EM ‘HABEAS CORPUS'. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA,
EXTORSÃO E AMEAÇA. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTES
APONTADOS COMO LÍDERES. INDIVIDUALIZAÇÃO REALIZADA.
MOTIVAÇÃO. ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A EVIDENCIAR EFETIVO
RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL, À APLICAÇÃO DA LEI PENAL E À
ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.

1. Havendo a individualização das condutas dos réus, identificados

como líderes da organização criminosa, e tendo sido demonstrada, com
elementos concretos, a necessidade da prisão para garantia da ordem pública
e da aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal, afasta-se
a alegação de constrangimento ilegal.

2. Hipótese em que a manutenção da prisão cautelar se justifica não
só em razão da posição de liderança dos recorrentes, mas também pela
existência de depoimentos dando conta das ameaças sofridas por
testemunhas, da reiteração delitiva de um deles e da condição de foragido

dos demais.

3. Recurso em ‘habeas corpus‘ improvido. "

O apelo extremo em análise não se revela viável, eis que , em
situações assemelhadas à destes autos, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal, em reiterados pronunciamentos, tem assinalado não
caber recurso extraordinário contra decisões ( a ) que deferem , ou não,
provimentos liminares ou ( b ) que concedem , ou não, a antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, pelo fato de tais atos decisórios –
precisamente porque apenas fundados na verossimilhança das alegações
ou na mera plausibilidade jurídica da pretensão deduzida – não veicularem
qualquer juízo conclusivo de constitucionalidade, deixando de ajustar-se, em
consequência, às hipóteses consubstanciadas no art. 102, III, da Constituição.
Cabe assinalar , por necessário , que ambas as Turmas do Supremo
Tribunal Federal já firmaram entendimento no sentido de que o ato decisório
– que apenas examina a ocorrência do “ periculum in mora " e a relevância

jurídica da pretensão deduzida pelo autor – não traduz manifestação
jurisdicional conclusiva em torno da procedência, ou não, dos fundamentos
jurídicos alegados pela parte interessada, inviabilizando , desse modo, a
utilização do recurso extraordinário, ante a ausência de contrariedade a
qualquer dispositivo constitucional, ainda que o provimento de índole cautelar
possa , eventualmente , revestir-se de caráter satisfativo ( AI 269.395/SP , Rel.
Min. CELSO DE MELLO – RE 226.471/RO , Rel. Min. ILMAR GALVÃO – RE
232.068- -AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RE 234.153/PE , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RE 239.874-AgR/SP , Rel. Min. MAURÍCIO CORRÊA –

RE 272.194/AL , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ):

“ RE – DEMANDA CAUTELAR – LIMINAR . A liminar concedida em

demanda cautelar, objeto de confirmação no julgamento de agravo de

instrumento, não é impugnável mediante recurso extraordinário. "

( AI 245.703-AgR/SP , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei )

“ Agravo regimental. Não cabimento de recurso extraordinário

contra acórdão que defere liminar por entender que ocorrem os requisitos

do ‘fumus boni iuris' e do ‘periculum in mora'.

– Em se tratando de acórdão que deu provimento a agravo para

deferir a liminar pleiteada por entender que havia o ‘fumus boni iuris' e o

‘periculum in mora', o que o aresto afirmou, com referência ao primeiro desses
requisitos, foi que os fundamentos jurídicos (no caso, constitucionais) do

mandado de segurança eram relevantes, o que , evidentemente, não é
manifestação conclusiva da procedência deles para ocorrer a hipótese

de cabimento do recurso extraordinário pela letra ‘a' do inciso III do artigo
102 da Constituição (que é a dos autos) que exige, necessariamente, decisão

que haja desrespeitado dispositivo constitucional, por negar-lhe vigência ou

por tê-lo interpretado erroneamente ao aplicá-lo ou ao deixar de aplicá-lo.

Agravo a que se nega provimento ."

( AI 252.382-AgR/PE , Rel. Min. MOREIRA ALVES – grifei )

“ RE : cabimento: decisão cautelar, desde que definitiva: conseqüente

inadmissibilidade contra acórdão que, em agravo, confirma liminar, a qual,

podendo ser revogada a qualquer tempo pela instância a quo, é insuscetível
de ensejar o cabimento do recurso extraordinário, não por ser interlocutória,

mas sim por não ser definitiva . "

( RE 263.038/PE , Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE – grifei )

Cumpre referir , ainda ,

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 392 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

11/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral Federal
  • Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: RHC - 83308 - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Procedência: RIO GRANDE DO SUL


Retirado da página 19 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão