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Movimentações Ano de 2018
04/06/2018 Visualizar PDF
PAUTA DE JULGAMENTOS
PAUTA Nº 54/2018 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
Origem: 10343507620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 190-191):
“APOSENTADORIA ESPECIAL – ESCRIVÃO DE POLÍCIA -
Pretensão de que seja concedida aposentadoria especial com integralidade e
paridade de vencimentos, nos termos e critérios da Lei Complementar Federal
51/85, com redação dada pela Lei Complementar Federal 144/14, e Lei
Complementar Estadual nº 1.062/08 - Sentença de improcedência - Apelo do
autor provido.
A aposentadoria especial de servidor policial foi estabelecida pela Lei
Complementar Federal nº 51/1985, legislação recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, consoante já entendeu o C. STF - Alteração dos requisitos
pela Lei Complementar Federal nº 144/2014 que previu o direito à
integralidade de vencimentos.
No âmbito estadual, foi editada a Lei Complementar Estadual nº
1.062/08 que regulamentou o tema especificamente - Superveniência da Lei
Complementar Federal de 2014, cujas mudanças não podem ser ignoradas -
Direito à aposentadoria especial que depende do preenchimento dos
requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 no que
não colidem com os estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 51/85.
Servidor que ingressou na carreira policial antes da EC 41/03 -
Dispensa do critério etário nos termos do art. 3º da Lei Complementar
Estadual nº 1.062/08 - Elementos de convicção produzidos nos autos que
comprovam o atendimento dos requisitos exigidos - Servidor que faz jus ao
benefício.
Integralidade e paridade de vencimentos - Legislações que se
complementam - Lei Federal que menciona o termo “proventos integrais" e
que deve ser aplicada – Direito constitucional a paridade que não foi revogado
pela EC 41/2003.
Sentença reformada. Recurso de apelação do autor provido."
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 212).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “não se pode
reconhecer o direito de a parte contrária se aposentar SIMULTANEAMENTE
de acordo com as regras de aposentadoria especial (gozando de idade e
tempo de contribuição inferiores aos previstos inclusive nas regras transitórias
das Emendas) e de acordo com as regras transitórias das Emendas (gozando
de integralidade e paridade)." (eDOC 1, p. 230).
A Presidência da Seção de Direito Público do TJ/SP inadmitiu o
recurso extraordinário em virtude de incidir na hipótese as Súmulas 279 e 280
do STF (eDOC 1, p. 242-243).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Constato que eventual divergência em relação ao entendimento
adotado pelo juízo a quo , no tocante ao preenchimento dos requisitos legais
para a obtenção da aposentadoria, assim como do direito à paridade e
integralidade remuneratória, demandaria o revolvimento do conjunto fático-
probatório e o reexame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie
(Lei Complementar Estadual n° 1.062/2008), o que inviabiliza o
processamento do apelo extremo nos termos das Súmulas 279 e 280 do STF.
Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR ESTADUAL.
APOSENTADORIA. REQUISITOS. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº
1.062/2008. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE
DO CPC/1973. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO ENSEJA RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE
LEGISLAÇÃO LOCAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 280/STF. AGRAVO
MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. As razões do agravo interno
não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão
agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula 280 do STF, a
inviabilizar o trânsito do recurso extraordinário. 2. A suposta afronta aos
postulados constitucionais invocados no apelo extremo somente poderia ser
constatada a partir da análise da legislação infraconstitucional, o que torna
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o
conhecimento do recurso extraordinário. 3. Em se tratando de mandado de
segurança, inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015. 4. Agravo interno
conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021,
§ 4º, do CPC/2015, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor
atualizado da causa, se unânime a votação." (ARE 1.050.066-AgR, Rel. Min.
Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 6.9.2017).
“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2.
Aposentadoria especial de policial civil, idade mínima. 3. Necessidade de
análise de lei local – Lei Complementar do Estado de São Paulo 1.062/2008 e
do conjunto fático probatório. Incidência dos enunciados 279 e 280 das
Súmula de Jurisprudência desta Corte. 4. Carência de argumentos suficientes
a infirmar a decisão recorrida. 5. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 822.263-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,
DJe 10.9.2015).
No mesmo sentido, os seguintes julgamentos monocráticos em
demandas de conteúdo semelhante, senão idêntico, ao dos autos: RE
983.962/RO, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 19.12.2016; RE 1.009.198/RO, Rel.
Min. Marco Aurélio, DJe de 06.12.2016; RE 1.004.814/RO, Rel. Min. Rosa
Weber, DJE de 07.11.2016.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a, do CPC e majoro em ¼ (um quarto) a verba honorária fixada
anteriormente, devendo ser observados os limites dos §§ 2º e 3º do artigo 85,
§11, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10343507620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
11/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10343507620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO
1. Examinados os autos, ausentes óbices jurídicos a justificarem a
atuação desta Presidência na relatoria deste recurso (al. c do inc. V do art. 13
do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal):
“Art. 13. São atribuições do Presidente:
V – despachar: (...)
c) até eventual distribuição, os agravos de instrumento, recursos
extraordinários e petições ineptos ou de outro modo manifestamente
inadmissíveis, inclusive por incompetência, intempestividade, deserção,
prejuízo ou ausência de preliminar formal e fundamentada de repercussão
geral, bem como aqueles cuja matéria seja destituída de repercussão geral,
conforme jurisprudência do Tribunal ".
2. Pelo exposto, determino a distribuição deste recurso na forma
regimental.
Publique-se .
Brasília, 8 de maio de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
Criando um monitoramento
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