Supremo Tribunal Federal 04/06/2018 | STF
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considerando-se o período de 48 meses previsto no artigo 29 da Lei nº
8.213/91, na redação primitiva.
2. Ressalvando a óptica pessoal, conheço do agravo e o desprovejo.
Fixo os honorários recursais no patamar de 5% do valor da causa, nos termos
do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Tendo a parte
agravante litigado sob o pálio da assistência judiciária gratuita, arcará com o
ônus dos honorários, caso ocorra a recuperação do poder aquisitivo no prazo
de cinco anos.
3. Publiquem.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.129.413 (927)
ORIGEM : AREsp - 10034235220158260348 - TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. LUIZ FUX
RECTE.(S) : EDIVONE MARIA DA CONCEICAO CAMPOS
ADV.(A/S) : ELENICE MARIA FERREIRA (176755/SP)
RECDO.(A/S) : MUNICÍPIO DE MAUÁ
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE MAUÁ
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO EM RAZÃO DE
PROMOÇÃO VERTICAL E HORIZONTAL. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
NO JUÍZO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA
SEDE RECURSAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015. AGRAVO
DESPROVIDO.
DECISÃO: Trata-se de agravo nos próprios autos objetivando a reforma
da decisão que inadmitiu recurso extraordinário, manejado com arrimo na
alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão que assentou, in verbis:
“Servidor público – Município de Mauá – Pretensão de
reenquadramento em razão da promoção vertical e horizontal –
Inadmissibilidade – Caso em que não foram realizadas as avaliações e
processos seletivos – Poder-dever da Administração – Impossibilidade de se
determinar o reenquadramento sem o prévio procedimento previsto em lei –
Necessidade de realização das avaliações e do processo seletivo, em até seis
meses, a contar da publicação do acórdão – Recursos parcialmente providos.”
(Doc. 3, fl. 29)
Não foram opostos embargos de declaração.
Nas razões do apelo extremo, sustenta preliminar de repercussão
geral e, no mérito, aponta violação aos artigos 1º, III, 5º, caput, II, V, X, XXXV,
XXXVI, LIV e LV, 7º, XXII, 37, §§ 3º e 6º, e 93, IX, 227 e 229 da Constituição
Federal.
O Tribunal a quo negou seguimento ao recurso extraordinário por
entender que a matéria não foi devidamente prequestionada.
É o relatório. DECIDO.
O agravo não merece prosperar.
Verifica-se que os artigos da Constituição Federal, que a parte
agravante considera violados, não foram debatidos no acórdão recorrido.
Além disso, não foram opostos embargos de declaração para sanar tal
omissão, faltando, ao caso, o necessário prequestionamento da matéria
constitucional, o que inviabiliza a pretensão de exame do recurso
extraordinário. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF:
“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão
recorrida, a questão federal suscitada” e “o ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de
recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”.
A respeito da aplicação das aludidas súmulas, assim discorre Roberto
Rosas:
“A Constituição de 1891, no art. 59, III, a, dizia: ‘quando se questionar
sobre a validade de leis ou aplicação de tratados e leis federais, e a decisão
for contra ela'.
De forma idêntica dispôs a Constituição de 1934, no art. 76, III, a:
‘quando a decisão for contra literal disposição de tratado ou lei federal, sobre
cuja aplicação se haja questionado'.
Essas Constituições eram mais explícitas a respeito do âmbito do
recurso extraordinário. Limita-se este às questões apreciadas na decisão
recorrida. Se foi omissa em relação a determinado ponto, a parte deve opor
embargos declaratórios. Caso não o faça, não poderá invocar essa questão
não apreciada na decisão recorrida. (RTJ 56/70; v. Súmula 356 do STF e
Súmula 211 do STJ; Nelson Luiz Pinto, Manual dos Recursos Cíveis,
Malheiros Editores, 1999, p. 234; Carlos Mário Velloso, Temas de Direito
Público, p. 236).
(...)
Os embargos declaratórios visam a pedir ao juiz ou juízes prolatores
da decisão que espanquem dúvidas, supram omissões ou eliminem
contradições. Se esse possível ponto omisso não foi aventado, nada há que
se alegar posteriormente no recurso extraordinário. Falta o
prequestionamento da matéria.
A parte não considerou a existência de omissão, por isso não opôs os
embargos declaratórios no devido tempo, por não existir matéria a discutir no
recurso extraordinário sobre essa questão (RE 77.128, RTJ 79/162; v. Súmula
282).
O STF interpretou o teor da Súmula no sentido da desnecessidade de
nova provocação, se a parte opôs os embargos, e o tribunal se recusou a
suprir a omissão (RE 176.626, RTJ 168/305; v. Súmula 211 do STJ).” (Direito
Sumular. São Paulo: Malheiros, 2012, 14ª Edição, p. 139-140 e 175-176)
Nesse sentido, AI 738.029-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira
Turma, DJe de 25/6/2013, e ARE 737.360-AgR, Rel. Min. Ricardo
Lewandowski, Segunda Turma, DJe de 24/6/2013, assim ementado:
“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM
AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF. AGRAVO IMPROVIDO. I – É inadmissível o
recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido
apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos
declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, nos termos da
Súmula 356 do STF. II – Agravo regimental improvido.”
Relativamente à alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição
Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que
a decisão judicial tem que ser fundamentada, ainda que sucintamente, sendo
prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Nesse
sentido: AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de
13/8/2010.
Por fim, observo que o presente agravo foi interposto sob a égide da
nova lei processual, o que conduziria à aplicação de sucumbência recursal.
Nada obstante, por não ter havido condenação ao pagamento de honorários
advocatícios no Tribunal a quo, fica impossibilitada a sua majoração, nos
termos do artigo 85, § 11, do CPC/2015.
Ex positis, DESPROVEJO o agravo, com fundamento no artigo 932,
VIII, do CPC/2015 c/c o artigo 21, § 1º, do RISTF.
Publique-se.
Brasília, 29 de maio de 2018.
Ministro LUIZ FUX
Relator
Documento assinado digitalmente
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.129.507 (928)
ORIGEM : 10343507620168260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL
PROCED. :SÃO PAULO
RELATOR :MIN. EDSON FACHIN
RECTE.(S) :SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV
PROC.(A/S)(ES) : PROCURADOR-GERAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
RECDO.(A/S) : PAULO ROGERIO PIERINI
ADV.(A/S) :LUIZ PEDRO MANTOVANI (228695/SP)
DECISÃO: Trata-se agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, assim ementado (eDOC 1, p. 190-191):
“APOSENTADORIA ESPECIAL – ESCRIVÃO DE POLÍCIA -
Pretensão de que seja concedida aposentadoria especial com integralidade e
paridade de vencimentos, nos termos e critérios da Lei Complementar Federal
51/85, com redação dada pela Lei Complementar Federal 144/14, e Lei
Complementar Estadual nº 1.062/08 - Sentença de improcedência - Apelo do
autor provido.
A aposentadoria especial de servidor policial foi estabelecida pela Lei
Complementar Federal nº 51/1985, legislação recepcionada pela Constituição
Federal de 1988, consoante já entendeu o C. STF - Alteração dos requisitos
pela Lei Complementar Federal nº 144/2014 que previu o direito à
integralidade de vencimentos.
No âmbito estadual, foi editada a Lei Complementar Estadual nº
1.062/08 que regulamentou o tema especificamente - Superveniência da Lei
Complementar Federal de 2014, cujas mudanças não podem ser ignoradas -
Direito à aposentadoria especial que depende do preenchimento dos
requisitos estabelecidos pela Lei Complementar Estadual nº 1.062/08 no que
não colidem com os estabelecido pela Lei Complementar Federal nº 51/85.
Servidor que ingressou na carreira policial antes da EC 41/03 -
Dispensa do critério etário nos termos do art. 3º da Lei Complementar
Estadual nº 1.062/08 - Elementos de convicção produzidos nos autos que
comprovam o atendimento dos requisitos exigidos - Servidor que faz jus ao
benefício.
Integralidade e paridade de vencimentos - Legislações que se
complementam - Lei Federal que menciona o termo “proventos integrais” e
que deve ser aplicada – Direito constitucional a paridade que não foi revogado
pela EC 41/2003.
Sentença reformada. Recurso de apelação do autor provido.”
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 1, p. 212).
No recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a, do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa ao art. 40, §§ 1º, 3º, 4º, 8º e 17,
da Constituição Federal.
Nas razões recursais, sustenta-se, em síntese, que “não se pode
reconhecer o direito de a parte contrária se aposentar SIMULTANEAMENTE
Processos na página
ARE 1129413 • ARE 1129507Confirma a exclusão?