Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA PELO
JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO
A Companhia Energética Vale do São Simão - em recuperação judicial suscita
conflito positivo de competência, sendo suscitados o Juízo de Direito da Vara Única de Santa
Vitória-MG e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG.
Em suas razões, esclarece a suscitante que o Juízo de Direito de Santa Vitória deferiu
o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa, encontrando-se o Plano de
Recuperação já aprovado pelos credores, inclusive com ajustes homologados na audiência realizada
em 12/6/2017.
Sublinha que, mesmo depois do deferimento do processamento do pedido de
recuperação, o Juízo trabalhista deu prosseguimento à execução nos autos do processo n.
0010470-56.2017.5.03.0044, determinando a realização de bloqueio on-line em suas
contas-correntes, o que resultou na constrição de R$ 21.787,00 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e
sete reais – e-STJ, fl. 69).
Afirma que qualquer providência relacionada ao patrimônio da recuperanda deve ser
discutida no âmbito do processo de recuperação e que a conduta do Juízo laborista afronta
diretamente os princípios contidos no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, bem como o disposto no art. 49,
caput, do referido diploma legal, além de ignorar a jurisprudência já sedimentada deste Colendo
Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Deferida liminar às fls. 113-116 (e-STJ), para determinar "a imediata suspensão dos
atos executórios promovidos pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, nos autos da
Reclamação Trabalhista n. 0010470-56.2017.5.03.0044, que importem na constrição de bens da
empresa suscitante, ficando designado o Juízo de Direito da Vara Única de Santa Vitória-MG para
dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive acerca do pedido de levantamento de
valores".
Foram prestadas informações por ambos os Juízos suscitados (e-STJ, fls. 139-140 e
142-145).
Instado, o Ministério Público Federal opinou pela competência do Juízo universal
(e-STJ, fls. 146-150).
Brevemente relatado, decido.
É cediço o entendimento do STJ no sentido de ser o Juízo onde se processa a
recuperação judicial o competente para julgar as causas em que estejam envolvidos interesses e bens
da empresa recuperanda, inclusive para o prosseguimento dos atos de execução que envolvam
créditos apurados em outros órgãos judiciais (CC n. 110.941/SP, Relatora a Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2010).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou
reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
3. Em regra, uma vez deferido o processamento ou, a fortiori, aprovado
o plano de recuperação judicial, revela-se incabível o prosseguimento
automático das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de
180 dias previsto no art. 6º, § 4, da Lei 11.101/2005.
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal.
(CC n. 112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda
Seção, DJe de 22/3/2011).
A despeito de o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 assegurar o direito de os credores
prosseguirem com seus pleitos individuais passado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da data em
que deferido o processamento da recuperação judicial, a jurisprudência deste Tribunal tem mitigado
sua aplicação, tendo em vista que tal determinação se mostra de difícil conciliação com o escopo
maior de implementação do plano de recuperação da empresa.
A esse respeito, confiram-se:
AGRAVO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MEDIDA LIMINAR.
JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. COMPETÊNCIA
DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA A PRÁTICA DE
ATOS QUE IMPLIQUEM RESTRIÇÃO PATRIMONIAL.
- Depois da aprovação do plano de recuperação judicial, o destino do
patrimônio da sociedade empresária não pode ser afetado por decisões
prolatadas por juízo diverso do que é competente para a recuperação, sob
pena de prejudicar seu funcionamento, em violação ao princípio da
continuidade da empresa. Precedentes.
- Não obstante o processamento do pedido de recuperação tenha sido
determinado há mais de 180 dias, estando, portanto, esgotado o prazo
previsto no art. 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, o que autorizaria o
prosseguimento da reclamação trabalhista, o STJ já decidiu que, em
situações excepcionais, alheias à vontade da recuperanda, essa regra
comporta temperamento.
- Agravo não provido.
(AgRg no CC n. 125.893/DF, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Segunda
Seção, DJe de 15/3/2013);
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO
DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. PRAZO DE CENTO E OITENTA DIAS.
USO DAS ÁREAS OBJETO DA REINTEGRAÇÃO PARA O ÊXITO
DO PLANO DE RECUPERAÇÃO.
1. O caput do art. 6º, da Lei 11.101/05 dispõe que "a decretação da falência
ou deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso
da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive
aquelas dos credores particulares do sócio solidário". Por seu turno, o § 4º
desse dispositivo estabelece que essa suspensão "em hipótese nenhuma
excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do
deferimento do processamento da recuperação".
2. Deve-se interpretar o art. 6º desse diploma legal de modo sistemático
com seus demais preceitos, especialmente à luz do princípio da
preservação da empresa, insculpido no artigo 47, que preconiza: "A
recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação
de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a
manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos
interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa,
sua função social e o estímulo à atividade econômica".
3. No caso, o destino do patrimônio da empresa-ré em processo de
recuperação judicial não pode ser atingido por decisões prolatadas por
juízo diverso daquele da Recuperação, sob pena de prejudicar o
funcionamento do estabelecimento, comprometendo o sucesso de seu
plano de recuperação, ainda que ultrapassado o prazo legal de
suspensão constante do § 4º do art. 6º, da Lei nº 11.101/05, sob pena de
violar o princípio da continuidade da empresa.
4. Precedentes: CC 90.075/SP, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, DJ de
04.08.08; CC 88661/SP, Rel. Min, Fernando Gonçalves, DJ 03.06.08. 5.
Conflito positivo de competência conhecido para declarar o Juízo da 1ª Vara
de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central de São Paulo
competente para decidir acerca das medidas que venham a atingir o
patrimônio ou negócios jurídicos da Viação Aérea São Paulo VASP.
(CC n. 79.170/SP, Relator o Ministro Castro Meira, Primeira Seção, DJe de
19/9/2008).
Ante o exposto, conheço do conflito e, ratificada a liminar, declaro competente o Juízo
de Direito da Vara Única de Santa Vitória-MG para decidir sobre os atos de constrição do patrimônio
da suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
25/05/2018 Visualizar PDF
EMENTA
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO TRABALHISTA. MEDIDAS DE
CONSTRIÇÃO SOBRE O PATRIMÔNIO DA EMPRESA
RECUPERANDA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
A Companhia Energética Vale do São Simão - em recuperação judicial suscita
conflito positivo de competência, sendo suscitados o Juízo de Direito da Vara Única de Santa
Vitória-MG e o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG.
Em suas razões, esclarece a suscitante que o Juízo de Direito de Santa Vitória deferiu
o processamento do pedido de recuperação judicial da empresa, encontrando-se o Plano de
Recuperação já aprovado pelos credores, inclusive com ajustes homologados na audiência realizada
em 12/6/2017.
Sublinha que, mesmo depois do deferimento do processamento do pedido de
recuperação, o Juízo trabalhista deu prosseguimento à execução nos autos do processo n.
0010470-56.2017.5.03.0044, determinando a realização de bloqueio on-line em suas
contas-correntes, o que resultou na constrição de R$ 21.787,00 (vinte e um mil, setecentos e oitenta e
sete reais – e-STJ, fl. 69).
Afirma que qualquer providência relacionada ao patrimônio da recuperanda deve ser
discutida no âmbito do processo de recuperação, e que a conduta do Juízo laborista afronta
diretamente os princípios contidos no art. 47 da Lei n. 11.101/2005, bem como o disposto no art. 49,
caput , do referido diploma legal, além de ignorar a jurisprudência já sedimentada deste Colendo
Superior Tribunal de Justiça sobre a questão.
Diante dessas considerações, pugna pela concessão de liminar, a fim de determinar o
sobrestamento imediato da ação trabalhista n. 0010470-56.2017.5.03.0044, em trâmite perante a 2ª
Vara do Trabalho de Uberlândia-MG , "com a suspensão dos efeitos das decisões emanadas a partir
de 16/5/2017 (data da sentença), sobretudo com a revogação dos atos constritivos realizados,
designando-se o MM. Juízo da Vara Única de Santa Vitória-MG para dirimir, em caráter provisório,
as medidas urgentes, até o julgamento final do presente conflito de competência" (e-STJ, fl. 14).
Brevemente relatado, decido.
Observo que o quadro delineado pelas suscitantes justifica, ao menos neste exame
perfunctório, o deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos
do fumus boni iuris e do periculum in mora, caracterizado este pela solicitação de penhora via
sistema BacenJud nas contas bancárias da empresa recuperanda (e-STJ, fl. 69).
De acordo com a jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e
julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas
promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no
entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados
deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO
JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo
Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de
trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou
reclamação trabalhista.
2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências
sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,
o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.
(...)
4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC n.
112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011);
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS.
PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE
CONHECIMENTO PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA DO
TRABALHO. PROSSEGUIMENTO ATÉ A APURAÇÃO DO
CRÉDITO. 1. Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade,
sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda
que o crédito seja trabalhista.
2. "Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos
judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens
do devedor" (CC 90.160/RJ, DJ de 05.06.2009).
3. As ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem
prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Em seguida, serão
processadas no juízo universal da recuperação judicial as respectivas
habilitações.
4. Conflito de competência conhecido para declarar - com as devidas
ressalvas concernentes às ações de conhecimento trabalhistas - a competência
do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São
Paulo - SP. (CC n. 103.025/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe
de 5/11/2009).
Ademais, " a decisão que defere o processamento do pedido de recuperação
judicial tem como um de seus efeitos exatamente a suspensão das ações e execuções individuais
contra o devedor que, dessa forma, pode desfrutar de maior tranquilidade para a elaboração de seu
plano de recuperação, alcançando o fôlego necessário para atingir o objetivo de reorganização da
empresa" (CC n. 126.135/SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, DJe 19/8/2014).
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS CONSTRITIVOS. APRECIAÇÃO
DO CARÁTER EXTRACONCURSAL DE CRÉDITOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
RETOMADA DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE
RAZOABILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO
JUDICIAL.
1. Compete ao Juízo da recuperação judicial tomar todas as medidas de
constrição e de venda de bens integrantes do patrimônio da empresa sujeitos
ao plano de recuperação judicial, uma vez aprovado o referido plano;
cabendo-lhe, ainda, a constatação do caráter extraconcursal de crédito
discutido nos autos de ação de execução.
2. No normal estágio da recuperação judicial, não é razoável a retomada das
execuções individuais após o simples decurso do prazo legal de 180 dias de
que trata o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no CC n. 141.719/MG, Relator o Ministro João Otávio de Noronha,
DJe 2/5/2016)
Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão dos atos
executórios promovidos pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Uberlândia-MG, nos autos da
Reclamação Trabalhista n. 0010470-56.2017.5.03.0044, que importem na constrição de bens da
empresa suscitante, ficando designado o Juízo de Direito da Vara Única de Santa Vitória-MG para
dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes, inclusive acerca do pedido de levantamento de
valores.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
18/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo CC 147651 (2016/0186642-3) em 16/05/2018 às 14:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 14.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 11 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
14/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 10/05/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
Confirma a exclusão?