Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ

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comando prescrito no art. 47 da Lei n. 11.101/05.

3. Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo de

Direito da 1ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (RJ).

(CC n. 90.160/RJ, Relator o Ministro João Otávio de Noronha, Segunda

Seção, DJe de 5/6/2009).

Ante o exposto, conheço do conflito e, ratificada a liminar, declaro competente o Juízo
de Direito da 1ª Vara Cível de Santa Isabel/SP para decidir sobre os atos de constrição do patrimônio
da suscitante.

Dê-se ciência desta decisão ao Juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Luís/MA.

Publique-se.
Brasília (DF), 13 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(15138)

CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158.356 - MG (2018/0108731-0)

RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : COMPANHIA ENERGETICA VALE DO SAO SIMAO - EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL
ADVOGADOS : RICARDO CÉSAR DOSSO - SP184476

OTÁVIO MIGUEL CARVALHO - SP384603

ISIS MAGRI TEIXEIRA - SP374115
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE SANTA VITÓRIA - MG
SUSCITADO : JUIZ DA 2A VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA - MG

INTERES. : CLEITON RODRIGUES MARTINS
EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE EM

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DE BENS
INTEGRANTES DO PATRIMÔNIO DA RECUPERANDA PELO
JUÍZO TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
DECISÃO
A Companhia Energética Vale do São Simão - em recuperação judicial suscita

Processos na página

2018/0108731-0