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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em
25 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 04095279319938260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida, não conheceu do recurso extraordinário deduzido
pela parte ora embargante.
Sustenta-se , nesta sede recursal, a ocorrência de vícios a que se
refere o art. 1.022 do CPC.
Cabe verificar , inicialmente, se se revelam processualmente
viáveis os presentes embargos de declaração, considerada a norma inscrita
no art. 1.024, § 2º, do CPC, e tendo em vista , ainda, os poderes que essa
mesma regra legal confere ao Relator da causa.
Os embargos de declaração , como se sabe, destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições, a suprir
omissões e a corrigir erros materiais que eventualmente se registrem na
decisão impugnada. Essa modalidade recursal só permite o reexame do ato
decisório embargado, quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar
um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador, vocacionado
a afastar as situações de obscuridade, omissão, contradição ou erro
material, e a complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida
( RTJ 191/372-373 – RTJ 194/325-326 , v.g.).
Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso, com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação, os pressupostos que justificariam
a sua adequada utilização :
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .
– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o art.
535 do CPC, autoriza a rejeição dos embargos de declaração, por
incabíveis ."
( AI 338.127-ED-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,
obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados ."
( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado, as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo, qualquer vício a corrigir,
mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do
presente recurso revelavam-se plenamente suficientes para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso
extraordinário por ela interposto foi considerado manifestamente
inadmissível .
A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em
decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final: no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente, o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência, os atos decisórios que, nessa condição,
venha a praticar.
Cumpre acentuar , neste ponto, que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional da norma legal que
inclui , na esfera de atribuições do Relator, a competência para negar
trânsito , em decisão monocrática, a recursos , pedidos ou ações, quando
incabíveis , estranhos à competência desta Corte, intempestivos, sem objeto
ou que veiculem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante
do Tribunal ( RTJ 139/53 – RTJ 168/174-175 – RTJ 173/948 , v.g.).
Nem se alegue que esse preceito legal implicaria transgressão ao
princípio da colegialidade , eis que o postulado em questão sempre restará
preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao
controle recursal dos órgãos colegiados no âmbito do Supremo Tribunal
Federal ( CPC/15 , art. 1.021, “caput"), consoante esta Corte tem
reiteradamente proclamado ( RTJ 181/1133-1134 , Rel. Min. CARLOS
VELLOSO – AI 159.892-AgR/SP , Rel. Min. CELSO DE MELLO, v.g.).
Sendo assim , em face das razões expostas, e considerando a
competência do Relator para examinar a própria admissibilidade dos
embargos de declaração, ainda que opostos a decisão monocrática , não
conheço , por manifestamente incabíveis, dos presentes embargos de
declaração ( CPC , art. 1.024, § 2º).
Publique-se.
Brasília, 27 de novembro de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
30/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04095279319938260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
De ordem, a Secretaria Judiciária abre vista para manifestação da
parte embargada, na forma do art. 1023, §2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 28 de agosto de 2018.
Secretaria Judiciária
15/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 04095279319938260053 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
EMENTA: COISA JULGADA EM SENTIDO MATERIAL.
INDISCUTIBILIDADE, IMUTABILIDADE E COERCIBILIDADE: ATRIBUTOS
ESPECIAIS QUE QUALIFICAM OS EFEITOS RESULTANTES DO
COMANDO SENTENCIAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL QUE AMPARA
E PRESERVA A AUTORIDADE DA COISA JULGADA. EXIGÊNCIA DE
CERTEZA E DE SEGURANÇA JURÍDICAS. VALORES FUNDAMENTAIS
INERENTES AO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO. EFICÁCIA
PRECLUSIVA DA “RES JUDICATA". “TANTUM JUDICATUM QUANTUM
DISPUTATUM VEL DISPUTARI DEBEBAT". CONSEQUENTE
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE CONTROVÉRSIA JÁ
APRECIADA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, AINDA QUE
PROFERIDA EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA
PREDOMINANTE NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A QUESTÃO DO
ALCANCE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC/73.
– A sentença de mérito transitada em julgado só pode ser
desconstituída mediante ajuizamento de específica ação autônoma de
impugnação (ação rescisória) que haja sido proposta na fluência do prazo
decadencial previsto em lei, pois, com o exaurimento de referido lapso
temporal, estar-se-á diante da coisa soberanamente julgada, insuscetível de
ulterior modificação, ainda que o ato sentencial encontre fundamento em
legislação que, em momento posterior, tenha sido declarada inconstitucional
pelo Supremo Tribunal Federal, quer em sede de controle abstrato, quer no
âmbito de fiscalização incidental de constitucionalidade.
– A decisão do Supremo Tribunal Federal que haja declarado
inconstitucional determinado diploma legislativo em que se apoie o título
judicial, ainda que impregnada de eficácia “ex tunc", como sucede com os
julgamentos proferidos em sede de fiscalização concentrada (RTJ 87/758 –
RTJ 164/506-509 – RTJ 201/765), detém-se ante a autoridade da coisa
julgada, que traduz, nesse contexto, limite insuperável à força retroativa
resultante dos pronunciamentos que emanam, “in abstracto", da Suprema
Corte. Doutrina. Precedentes.
DECISÃO: O presente recurso extraordinário foi interposto pelo
Estado de São Paulo contra acórdão que, complementado em sede de
embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça local, está assim
ementado:
“ APELAÇÃO – FASE DE EXECUÇÃO SOB O REGIME DE
PRECATÓRIOS – MORATÓRIA CONSTITUCIONAL – Extinção pronunciada
em primeiro grau, com fundamento no art. 794, I, do Código de Processo Civil
– Inconformismo da Fazenda do Estado de São Paulo – Impertinência –
Incidência de juros moratórios e compensatórios em continuação, durante o
período a que se refere o art. 78 do ADCT – Possibilidade – Observação à
Medida Cautelar (ADI 2.356 MC/DF) deferida na ADI nº 2.362/DF, em
25.11.2010, para suspender a eficácia do art. 2º da EC nº 30/2000, que
instituiu o art. 78 do ADCT – Respeito à coisa julgada e ao princípio da
segurança jurídica – Inteligência do Enunciado nº 17 da Súmula Vinculante do
Excelso Pretório que se destina exclusivamente a nortear a interpretação do
§1º do art. 100, da CF/88, com a redação atribuída pela EC nº 30/2000 –
Aplicação da taxa de 12% em relação aos juros moratórios que está
acobertada pela coisa julgada – Precedentes – Sentença mantida – Recurso
desprovido."
Não há como acolher o presente apelo extremo, eis que a parte
recorrente, na realidade, busca rescindir o julgado, pretendendo, em sede
processualmente inadequada e de maneira absolutamente imprópria, o
reexame do fundo da controvérsia, que já constituiu objeto de decisão –
tornada irrecorrível – proferida no processo de conhecimento.
É importante rememorar, no ponto, o alto significado de que se
reveste, em nosso sistema jurídico, o instituto da “res judicata", que
constitui atributo específico da jurisdição e que se revela pela dupla
qualidade que tipifica os efeitos emergentes do ato sentencial: a
imutabilidade, de um lado, e a coercibilidade, de outro.
Esses atributos que caracterizam a coisa julgada em sentido
material, notadamente a imutabilidade dos efeitos inerentes ao comando
sentencial, recebem, diretamente, da própria Constituição, especial
proteção destinada a preservar a inalterabilidade dos pronunciamentos
emanados dos Juízes e Tribunais, criando, desse modo, situação de
certeza, de estabilidade e de segurança para as relações jurídicas.
É por essa razão que HUMBERTO THEODORO JÚNIOR (“Curso
de Direito Processual Civil", vol. I/539-540, item n. 509, 51ª ed., 2010,
14/05/2018 Visualizar PDF
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