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Movimentações Ano de 2018
03/12/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Septuagésima Nona Distribuição realizada em
25 de novembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 3976502620158090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito
Constitucional e Administrativo. Competência da Justiça comum.
Julgamento de validade de ato administrativo. Anistia. Retorno ao cargo.
Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Fatos e provas. Reexame.
Impossibilidade. Precedentes.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido
de que compete à Justiça comum julgar a questão atinente à validade de ato
administrativo.
2. Inadmissível, em recurso extraordinário, a análise da legislação
infraconstitucional e o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos.
Incidência das Súmulas nºs 280 e 279/STF.
3. Agravo regimental não provido.
4. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, haja vista tratar-se, na origem,
de mandado de segurança (art. 25 da Lei 12.016/09).
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3976502620158090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3976502620158090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Servidor Público Civil
Regime Estatutário
Anistia Administrativa
25/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 3976502620158090000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Procedência: GOIÁS
Decisão:
Vistos.
Estado de Goiás interpõe recurso extraordinário, com fundamento na
alínea “a" do permissivo constitucional, contra acórdão da Primeira Turma
Julgadora da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça daquele Estado,
assim ementado:
“MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDORA DA CAIXEGO.
ANISTIA. LEI ESTADUAL Nº 17.916/12. INCONSTITUCIONALIDADE
AFASTADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. SEGURANÇA
CONCEDIDA. 1- A anistia concedida aos ex-servidores da CAIXEGO pela Lei
Estadual nº 17.916/12 cuida-se de provimento derivado e não originário de
cargo público, restando afastada a tese de inconstitucionalidade da norma por
ofensa ao princípio do concurso público (artigo 37, II, Constituição Federal). 2-
No caso dos autos, restou comprovado que a impetrante sofreu diretamente
as consequências de ter pertencido ao quadro de pessoal da CAIXEGO e do
respectivo processo de liquidação, que decorreu de motivação exclusivamente
política, de modo que deve ser agraciada com anistia disposta na Lei estadual
nº 17.916/12 . 3- Comprovada a ilegalidade do ato coator consubstanciado no
indeferimento do pedido administrativo formulado pela impetrante, apresenta-
se patente a violação ao direito líquido e certo aventado na exordial, de modo
que a concessão da segurança é medida que se impõe. SEGURANÇA
CONCEDIDA."
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
No recurso extraordinário sustenta-se violação dos artigos 37, inciso
II, e 114, incisos I e IV, da Constituição Federal.
Decido.
O Tribunal de origem, ao apreciar a matéria referente à
incompetência absoluta da Justiça comum, trazida pelo ora recorrente em
sede dos embargos de declaração, atestou que “as razões da impetração não
discutem relação de trabalho mas, tão somente, o direito à anistia prevista na
Lei estadual nº 17.916/2012, restando afastada eventual competência da
Justiça do Trabalho".
Assim, a Corte de origem, ao afirmar que compete à Justiça comum
julgar a questão atinente à validade de ato administrativo, não divergiu do
entendimento pacificado nesta Corte. Nesse sentido:
“DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGADO PÚBLICO.
EXONERAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
COMUM. PRECEDENTES. 1. A natureza do ato de demissão de empregado
público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a
competência da Justiça comum para julgar a questão. Precedentes. 2. Agravo
interno a que se nega provimento." (ARE nº 809.482/SP-AgR, Primeira Turma,
Relator o Ministro Roberto Barroso , DJe 29.3.2017).
Quanto à suposta violação do art. 37, inciso II, da Constituição
Federal, tenho que o acórdão proferido não merece reparo. Isso Porque,
ressai dos autos que não se trata de uma situação de investidura, mas, sim,
de retorno ao cargo em razão da anistia conferida, nos moldes Lei Estadual nº
11.369/90. Nesse sentido, trago precedente desta Corte:
“Administrativo. Servidor público. Anistia. Extinção de empresa
pública. Estrutura absorvida pela Administração direta. Direito ao
aproveitamento que não representa violação da exigência de concurso
público. Possibilidade de o empregado anistiado vir a ocupar cargo público
oriundo de transformação. 1. A benesse concedida pela Lei nº 8.878/94 ficou
condicionada à transferência ou absorção da atividade desenvolvida pelo ente
extinto por outro órgão da Administração Pública Federal. É possível inferir do
acórdão regional que o feixe de competências antes atribuído à Empresa
Brasileira de Transportes Urbanos foi conferido ao Ministério dos Transportes.
2. A jurisprudência da Corte já reconheceu que o implemento da exigência
prevista na lei de anistia constitui direito do empregado/servidor ao
aproveitamento. 3. Não há qualquer ofensa à exigência de concurso público
na hipótese, uma vez que o recorrente já figurava nos quadros da
Administração, exercendo emprego que, por força de reforma administrativa,
foi convertido em cargo público. 4. O recorrente que mantinha vínculo
permanente não foi investido em cargo público com burla da regra do
concurso público, mas, sim, aproveitado pela Administração por força da
conversão de seu vínculo anterior. 5. Com relação ao agravante que mantinha
vínculo precário com a Administração, nada há a prover, pelo fato de sua
pretensão não estar acobertada pela envergadura da lei de anistia. Essa
conclusão a que chegou a Corte de origem somente poderia ser ilidida a partir
de nova imersão no cenário fático-probatório constante dos autos. Incide,
nesse particular, a Súmula nº 279 da Corte. 6. Decisão reconsiderada com
relação a um dos agravantes. Apelo prejudicado e agravo regimental não
provido com relação ao outro" (RE nº 594.233/DF-AgR, Primeira Turma, de
minha relatoria, DJe de 22/10/13).
No mais, colhe-se do voto condutor do acórdão recorrido a seguinte
fundamentação:
“No mérito, verifico que razão assiste a impetrante, vez que os ex-
servidores da CAIXEGO foram beneficiados com a anistia concedida pela Lei
Estadual nº 17.916/12, sendo-lhes facultados, portanto, o retorno aos quadros
da Administração Pública.
(…)
Ressai dos autos que a impetrante foi admitida em 23/04/1982 como
servidora da Companhia Agrícola do Estado de Goiás – CAESGO – e,
posteriormente, cedida à CAIXEGO. Assim, embora pertencesse
originariamente a outro órgão do Poder Público, passou a ter vínculo com a
CAIXEGO, posto que absorvida mediante termo de cessão e aditamento.
Durante o período de liquidação da referida empresa pública, a
requerente solicitou o seu retorno aos quadros do órgão de origem, nos
moldes do art. 10 da Lei Estadual nº 11.369/90, com redação dada pela Lei nº
11.407/1991.
(…)
Como se vê, a impetrante sofreu diretamente as consequências de
ter pertencido ao quadro de pessoal da CAIXEGO e do respectivo processo
de liquidação, que decorreu de motivação exclusivamente política, de modo
que deve ser agraciada com anistia disposta na Lei Estadual nº 17.916/12".
Nessa conformidade, verifica-se que o acolhimento da pretensão
recursal não prescinde do reexame da legislação infraconstitucional
pertinente, do contrato de trabalho firmado entre as partes e do conjunto
fático-probatório carreado aos autos, o que é incabível na via extraordinária.
Incidência das Súmulas nºs 279, 280 e 454 desta Corte. Sobre o tema:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO – MATÉRIA FÁTICA E LEGAL. O
recurso extraordinário não é meio próprio ao revolvimento da prova, também
não servindo à interpretação de normas estritamente legais." (ARE nº
872.986/PE-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Marco Aurélio , DJe de
24/6/15).
Nesse mesmo sentido, decidindo em casos análogos ao do presente
feito, as seguintes decisões monocráticas: RE nº 1.120.561/GO, Relator o
Ministro Marco Aurélio , DJe de 7/5/18; RE nº 1.080.812/GO, Relator o
Ministro Edson Fachin , DJe de 4/4/18; RE nº 1.109.945/GO, Relator o
Ministro Ricardo Lewandowski , DJe de 2/3/18; e RE nº 1.055.597/GO,
Relator o Ministro Gilmar Mendes , DJe de 2/8/17.
Ante o exposto, nos termos do art. 21, § 1º, do Regimento Interno do
Supremo Tribunal Federal, nego seguimento ao recurso.
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.
Ministro DIAS TOFFOLI
Relator
Documento assinado digitalmente
14/05/2018 Visualizar PDF
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