Informações do processo ARE 1130112

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 14/05/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00340462920118260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
CONSTITUCIONAIS – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO
– CONTROVÉRSIAS SUSCITADAS NO AI 742.460- -RG/RJ E NO ARE

639.228-RG/RJ – MATÉRIAS A CUJO RESPEITO NÃO FOI RECONHECIDA
A EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL – INVESTIGAÇÃO CRIMINAL –
ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DA POLÍCIA – COMPETÊNCIA DO
MINISTÉRIO PÚBLICA PARA INVESTIGAR A PRÁTICA DE ILÍCITOS
PENAIS, DESDE QUE OBSERVADAS AS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
ASSEGURADAS AOS INVESTIGADOS E AS PRERROGATIVAS
PROFISSIONAIS DOS ADVOGADOS – VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DOS
PODERES – INEXISTÊNCIA – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE
O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO
JULGAMENTO DO ARE 593.727/MG – REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – REEXAME DE
FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF – OFENSA AO
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – INOCORRÊNCIA –

AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

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Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00340462920118260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 65 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00340462920118260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO PENAL

Fato Atípico


Retirado da página 56 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

Ata da Centésima Quadragésima Distribuição realizada em 17 de
junho de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: AREsp - 00340462920118260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos a decisão
que, por mim proferida , ao apreciar o agravo, não conheceu do recurso
extraordinário interposto pela parte ora embargante.

Sustenta-se , nesta sede recursal , a ocorrência de vícios a que se
referem os arts. 619/620 do Código de Processo Penal e o art. 337 do RISTF.
Os embargos de declaração , como se sabe , destinam-se ,
precipuamente , a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir
omissões que eventualmente se registrem na decisão impugnada. Essa
modalidade recursal só permite o reexame do ato decisório embargado,
quando utilizada com o específico objetivo de viabilizar um pronunciamento
jurisdicional de caráter integrativo-retificador , vocacionado a afastar as
situações de ambiguidade, obscuridade, omissão ou contradição e a

complementar e esclarecer o conteúdo da decisão proferida ( RTJ 191/372-
-373 – RTJ 194/325-326, v.g. ).

Desse modo , a decisão recorrida – que aprecia , como no caso , com
plena exatidão e em toda a sua inteireza , determinada pretensão jurídica –
não permite o emprego da via recursal dos embargos de declaração, sob
pena de grave disfunção jurídico-processual  dessa modalidade de recurso,
eis que inocorrentes , em tal situação , os pressupostos que justificariam a
sua adequada utilização :

“ Embargos declaratórios . Inexistência de omissão, contradição,

obscuridade ou dúvida, no acórdão embargado (art. 337 do RISTF).
Embargos rejeitados . "

( RTJ 134/1296 , Rel. Min. SYDNEY SANCHES – grifei )
“ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INOCORRÊNCIA DE
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS .

– Os embargos de declaração destinam-se , precipuamente, a
desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal. A
inocorrência dos pressupostos de embargabilidade, a que se refere o
ordenamento positivo ( CPP , art. 620; RISTF , art. 337), autoriza a rejeição dos
embargos de declaração, por incabíveis . "

( RHC 79.952-ED/MG , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

O exame dos autos evidencia que a decisão ora embargada
apreciou , de modo inteiramente adequado , as questões cuja análise se
apresentava cabível, não havendo , por isso mesmo , qualquer vício a corrigir,
mesmo porque os fundamentos em que se apoiou o julgado objeto do
presente recurso revelavam-se plenamente suficientes  para desautorizar a
pretensão jurídica deduzida pela parte embargante, tanto que o recurso
extraordinário por ela interposto não foi conhecido .

A inviabilidade dos presentes embargos de declaração, em

decorrência da razão mencionada, impõe uma observação final : no
desempenho dos poderes processuais de que dispõe, assiste ao Ministro
Relator competência plena para exercer, monocraticamente , o controle das
ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal,
legitimando-se , em consequência , os atos decisórios que, nessa condição ,
venha a praticar ( RISTF , art. 21, § 1º).

Cumpre acentuar , neste ponto , que o Pleno do Supremo Tribunal
Federal reconheceu a inteira validade constitucional  da legislação que inclui
na esfera de atribuições do Relator  a competência para negar trânsito , em
decisão monocrática , a recursos , pedidos ou ações,

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Retirado da página 193 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00340462920118260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por José Rubens Perani Soares contra acórdão que,
confirmado em sede de embargos de declaração pelo E. Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo, está assim ementado :

“ Apelação Criminal — Estupro de vulnerável — A Defesa requer,
preliminarmente, o reconhecimento das nulidades dos atos investigatórios
presididos pelo Ministério Público e desentranhamento de documentos; a
declaração de nulidade dos atos de investigação produzidos de GAECO; a
declaração de nulidade dos atos processuais, por ter sido, a investigação
lastreada em denúncia anônima e elementos não constantes nos autos, em
manifesta violação ao contraditório e à ampla defesa, ou, ao menos, a
anulação dos referidos autos e a juntada das tratativas referidas no ofício de

fls. 9, para correto início da persecução penal; a declaração de nulidade dos
atos processuais subsequentes à juntada de documentos fls. 313/320, pela
ausência de manifestação prévia da defesa, além na nulidade da oitiva das
testemunhas Elisa Rosa e Naiara Cristina Rosa Araújo como do juízo, diante
da ofensa flagrante ao princípio do contraditório, ampla defesa e ao devido
processo legal; a declaração de nulidade da oitiva de todas as testemunhas,
por manifesta afronta ao art. 212, CPP, bem como ao devido processo legal, à
ampla defesa e ao contraditório; a declaração de nulidade de oitiva de
testemunhas de defesa, diante do cerceamento de defesa no indeferimento
de perguntas a elas proferidas durante audiências de instrução.
Impossibilidade. Preliminares rejeitadas. Pleiteia a Defesa, ainda, o
encaminhamento dos autos a 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca, a fim
de que os depoimentos constantes apenas em áudio sejam transcritos, em
respeito ao disposto no Provimento nº 886/2004, do Conselho Superior da
Magistratura, bem como na jurisprudência – Incabível. O art. 405, § 2º, do
CPP dispõe que no caso de registro por meio audiovisual será encaminhado
às partes cópia do registro original, sem necessidade de transcrição.
Rejeitadas as preliminares – No mérito, pugna absolvição com relação ao
(estupro de vulnerável da menor N.M.F.), por insuficiência probatória, a fim de
assegurar a garantia da presunção de inocência, e pela atipicidade dos fatos,
com base nos artigo 5º, inciso LVII, da CF e artigo 386, incisos III e VII, do
CPP. Incabível. Prova da materialidade e autoria devidamente comprovadas.
Requer, também, absolvição com relação ao (estupro de vulnerável do menor

E.M.C.), com fundamento no artigo 386, inciso III do CPP (manifesta
atipicidade dos fatos), e não no artigo 386, inciso VII, do CPP (insuficiência
probatória), como consta na r. sentença – Inviável – A absolvição no caso
decorre de insuficiência probatória em razão de dúvida quanto ao animo do
agente – Subsidiariamente, requer a conversão do julgamento em diligência
para que se determine a suspensão do feito, até comunicação de apreciação
da conduta do apelante pelo Conselho Regional de Medicina de São Paulo,
caso não se entenda o pedido anterior, ao menos, a conversão do julgamento
em diligência, para que se oficie o Citado Conselho Regional de Medicina do
Estado de São Paulo questionando-se o resultado da sindicância instaurada
sobre os fatos objeto desta ação penal, por se tratar de questão prejudicial ao
deslinde da ação penal, nos termos do artigo 93, do CPP – Desnecessidade.
A esfera criminal e a administrativa são independentes – Por fim, pugna a
manutenção da liberdade provisória, caso se entenda pela de manutenção da
condenação do réu, ate seu trânsito em julgado – Inadmissibilidade – Apelo
não provido.

Recurso Ministerial pretendendo a condenação do réu pelo delito

praticado contra a vítima (...) – Inviável – Conjunto probatório insuficiente para
o decreto condenatório – Dúvida que leva a declaração do ‘non liguet'.
Pleiteia, ainda, seja majorada a pena-base fixada ao réu por ocasião da
condenação pela prática do delito contra a menor N.M.F, em pelo menos 1/3
(um terço) devendo ser consideradas, entre outras, a elevadíssima
reprovabilidade da conduta do agente, observando que a ação do acusado
era reiterada, tanto que os profissionais da área de enfermagem foram
uníssonos em asseverar a especial vigilância em torno do acusado, bem
como fazendo incidir, na segunda fase da dosimetria, a agravante prevista no
art. 61, inciso II, alíneas ‘c' e ‘g', do Código Penal. Possibilidade. Penas que

devem ser readequadas. Recurso ministerial provido em parte. "

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que o Tribunal “ a quo " teria transgredido os preceitos inscritos
nos arts. 5º, IV, XLVI, LIII, LIV, LV e LVI, 93, IX, 129 e 144, § 4º, todos da
Constituição da República.

Sendo esse o contexto, passo a examinar a postulação recursal em
causa. E , ao fazê-lo , observo que o recurso extraordinário revela-se

insuscetível de conhecimento.

Cumpre ressaltar , desde logo , no tocante às alegadas violações ao
art. 5º, XLVI, LIV e LV, da Constituição Federal, que o Supremo Tribunal
Federal, apreciando a ocorrência, ou não , de controvérsias alegadamente
impregnadas de transcendência , entendeu destituídas de repercussão geral
as questões suscitadas no AI 742.460-RG/RJ e no ARE 639.228-RG/RJ ,
ambos de Relatoria do Ministro CEZAR PELUSO, fazendo-o em decisões

assim ementadas:

“ RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Circunstâncias

judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Fixação da pena-base.
Fundamentação. Questão da ofensa aos princípios constitucionais da
individualização da pena e da fundamentação das decisões judiciais.
Inocorrência. Matéria infraconstitucional. Ausência de repercussão geral.
Agravo de instrumento não conhecido. Não apresenta repercussão geral o
recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das
circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do Código Penal, na
fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se

trata de matéria infraconstitucional. "

“ RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Inadmissibilidade

deste. Produção de provas. Processo judicial. Indeferimento. Contraditório e
ampla defesa. Tema infraconstitucional. Precedentes. Ausência de
repercussão geral. Recurso extraordinário não conhecido. Não apresenta
repercussão geral recurso extraordinário que, tendo por objeto a
obrigatoriedade de observância dos princípios do contraditório e da ampla
defesa, nos casos de indeferimento de pedido de produção de provas em

processo judicial, versa sobre tema infraconstitucional. "

O não atendimento desse pré -requisito de admissibilidade recursal,

considerado o que dispõe o art. 322 do RISTF, na redação dada pela
Emenda Regimental nº 21/2007, inviabiliza o conhecimento , no ponto , do
recurso extraordinário interposto pela parte ora agravante.

Com efeito , o Supremo Tribunal Federal recusará o apelo extremo
sempre que se registrar hipótese, como sucede na espécie , na qual a
controvérsia jurídica não se qualifique como tema revestido de repercussão

geral .

A rejeição , em causas anteriores  ( AI 742.460-RG/RJ e ARE

639.228- -RG/RJ ), do pretendido reconhecimento da existência de
repercussão geral referente ao mesmo litígio  ora renovado nesta sede
recursal impede que se conheça do recurso extraordinário no ponto, mesmo
porque a repercussão geral supõe , necessariamente , apelo extremo
cognoscível , situação de todo inocorrente no caso , eis que o julgamento da
causa em análise depende de prévio exame  concernente à aplicação de
diplomas infraconstitucionais, a evidenciar , quando muito , a ocorrência de
ofensa meramente reflexa

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Retirado da página 393 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de São Paulo
  • J.R.P.S
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00340462920118260196 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 15 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão