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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
24/09/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 20/09/2018 às 15:30
COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS
17/08/2018 Visualizar PDF
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CRIVANDI ANTONIO DA
SILVA, ANDERSON ESTEVÃO DA COSTA e RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS(e-STJ,
fls. 621/631) contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que inadmitiu o recurso
especial.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pelo crime tipificado no art.
121, § 2º, I e IV do Código Penal, tendo Crivandi Antonio da Silva recebido a reprimenda de pena
de 25 (vinte cinco) anos de reclusão e Anderson Estevão da Costa e Ribamar Pereira dos Santos
atribuído a sanção de 21 (vinte e um) anos todos em regime fechado.
Interposto recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional, este não foi
admitido pela Instância de origem com fundamento no Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, 284
do STF, bem como pela inobservância dos art. 255 do RISTJ e 541 do CPC com relação à
interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Requer o acolhimento do agravo a fim de que seja admitido o recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal às e-STJ fls. 659/664.
É o relatório.
Da análise do presente recurso, verifica-se que este não merece ser conhecido, na
medida em que os agravantes, em suas razões, não atacaram todos os fundamentos da decisão
agravada.
Note-se que o decisum agravado não admitiu o apelo nobre com amparo no óbice do
Enunciado n. 7 da Súmula desta Corte, 284 do STF, bem como pela inobservância dos art. 255 do
RISTJ e 541 do CPC com relação à interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo
constitucional.
Nas razões da insurgência, os agravantes limitaram a reproduzir que não se trata de
reanálise do conjunto fático-probatório, bem como o recurso especial permite a exata compreensão da
controvérsia.
Assim, deixou de infirmar a incidência da inobservância dos art. 255 do RISTJ e 541
do CPC com relação a interposição do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional,
não tendo, pois, se desincumbido de seu ônus de refutar, especificamente, todos os fundamentos da
decisão impugnada, a fim de demonstrar a sua incorreção.
Destaque-se que, em sede recursal, é necessário que a parte refute de forma clara e
direta todos os impedimentos apontados para a não admissão de seu apelo nobre, explicitando os
motivos pelos quais estes não incidiriam na hipótese em testilha, o que não se verifica in casu.
Por conseguinte, é de rigor a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 desta Corte,
in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os
fundamentos da decisão agravada."
Na mesma linha, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015 afirma
que o agravo que deixa de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão que
pretendia desconstituir não merece ser conhecido. O Regimento Interno do Superior Tribunal de
Justiça traz idêntica previsão no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento interno do Superior
Tribunal de Justiça.
Destarte, "uma vez constado que o agravo em recurso especial não impugnou todos
os fundamentos para inadmissão do recurso especial, não está apto a ser conhecido, de acordo com
o art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça." (AgRg no AREsp 865.506/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017).
Nesse sentido, vejam-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
DO TRIBUNAL A QUO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL.
SÚMULA 182/STJ. (...).
1. Nas razões do agravo em recurso especial, a defesa deixou de impugnar
de forma clara e objetiva os fundamentos do decisum, o que impede o seu
conhecimento, por ausência de requisito de admissibilidade (Súmula
182/STJ).
(...)
3. Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem
impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da
decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. Não são
suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à
inadmissão do agravo ou do recurso especial ou a insistência no mérito da
controvérsia.
(...)
(AgRg no AREsp 1185164/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA
FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 07/12/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA NO ENUNCIADO 83 DA
SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932, III, DO CPC/2015. APLICABILIDADE
DO ENUNCIADO 182 DA SÚMULA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL
NÃO PROVIDO.
1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que deixa de
impugnar especificadamente o fundamento da decisão de
inadmissibilidade. Inteligência do art. 932, III, do CPC/2015.
2. Incidência do enunciado 182 da Súmula do STJ, o qual também é
aplicável ao agravo em recurso especial que não combate os fundamentos
da decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp
1037043/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. CARTEL.
COMBUSTÍVEIS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA
568/STJ. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO PELO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
(...)
II - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não
admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em
recurso especial.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1072742/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/11/2017,
DJe 10/11/2017)
Por tais razões, não se conhece do agravo em recurso especial, nos termos do artigo
34, VII, combinado com o artigo 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se e intime-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Brasília (DF), 13 de agosto de 2018.
MINISTRO JORGE MUSSI
Relator
15/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 403700 (2017/0142136-8) em 11/05/2018 às 18:45
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
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