Informações do processo 2018/0108014-6

  • Numeração alternativa
  • RECURSO ESPECIAL Nº 1740075
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 15/05/2018 a 17/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

17/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL - RELATORA

: Ministra REGINA HELENA COSTA

EMBARGANTE : DENISE MATOLLA DANTAS

EMBARGANTE : LAURO S THIAGO FERNANDES

EMBARGANTE : SILMAIR MARTINS RAMOS
ADVOGADOS : JORGE ÁLVARO DA SILVA

BRAGA JUNIOR - RJ072994

ANA CAROLINA VIEIRA DE AZEVEDO - RJ088928

RUDI MEIRA CASSEL E OUTRO(S) - DF022256

EMBARGADO : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PROCURADOR : ERICK RIBEIRO MAUES PAIXAO E OUTRO(S) - RJ101547


Retirado da página 3939 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL

AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS
Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista ao Agravado para Impugnação do
AgInt:

(15883)

AgInt no PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA nº 1492 - RJ (2018/0118099-9)

RELATORA : MIN. REGINA HELENA COSTA

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO   : VITAL ENGENHARIA AMBIENTAL S/A

ADVOGADOS : LEONARDO GRECO - RJ021557
PAULO CÉZAR PINHEIRO CARNEIRO - RJ020200

PAULO CEZAR PINHEIRO CARNEIRO FILHO - RJ109242

CARLOS AUGUSTO GUILHERMINO VEIGA - RJ153390


Retirado da página 7801 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 3582 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Os


EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS
INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE
MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.

DESCABIMENTO.

I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime
recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

II – O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual o benefício
da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do Código de Processo Civil, pode ser formulado na
própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro no processo ou em recurso,
exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo vedado sua concessão de

ofício.

III – Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo
Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo
necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua

aplicação, o que não ocorreu no caso.
V – Agravo Interno improvido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por
unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os
Srs. Ministros Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília (DF), 18 de september de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1464 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

10/09/2018 Visualizar PDF

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Seção: PRIMEIRA TURMA - PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária - Determino
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 2021 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

24/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 4481 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

03/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de Recurso Especial interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado

do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 415/416e):

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DECORRENTE DA LEI N° 1.206/87. EXCLUSÃO DOS

SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO

DIREITO. INOCORRÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE

RECONHECIDA PELO STF. DIREITO ASSEGURADO EM SEDE

ADMINISTRATIVA. ISONOMIA. DESPROVIMENTO.

1. Recurso de agravo com fundamento no artigo 557, parágrafo 1º, do Código de
Processo Civil, contra decisão desta relatoria que negou seguimento a recursos
contra sentença em de demanda na qual pretendem os autores, servidores do

Tribunal de Justiça deste Estado, a majoração de seus vencimentos no percentual de
24%, como decorrente da diferença entre os 70,5% concedidos pela Lei nº 1.206/87,
e aquele que efetivamente foi atribuído às categorias contempladas, além do

pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal.

2. Não há que se falar em prescrição do fundo do direito, já que a hipótese diz com

relação jurídica de trato sucessivo, renovando- se a cada mês o direito do servidor de

pleitear o reajuste pretendido.

3. Matéria pacificada no âmbito do Órgão Especial desta Corte de Justiça no sentido
da inconstitucionalidade do artigo 5º da Lei 1.206/87, que excluiu os servidores do
Poder Judiciário do reajuste instituído por aquela norma, quando do julgamento do

Mandado de Segurança nº 583/87, julgamento confirmado pelo Supremo Tribunal

Federal.

4. Lei nº 1.181/87 que teve o propósito de majorar os vencimentos dos servidores do
Poder Judiciário, enquanto a Lei nº 1.206/87 objetivou o reajuste salarial.

5. Muito embora o resultado do julgamento indique uma aparente inobservância do
que recomenda o enunciado nº 39 do Supremo Tribunal Federal, o caso em análise

não trata de aumento de vencimentos, mas de reajuste, assim como se extrai da

ementa da Lei nº 1.206/87.

6. Agravo improvido.

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 780e).
Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa ao art.
99, caput e §2º; 489, II, e §1º, III, do Código de Processo Civil, alegando-se, em síntese, a
concessão da gratuidade da justiça, necessariamente, necessita da demonstração da impossibilidade
de arcar com as despesas do processo, não havendo se falar em presunção de impossibilidade.
Argumenta, ademais, que é vedada a concessão ex officio do benefício de assistência judiciária

gratuita pelo magistrado, caso não haja pedido expresso da parte.

Com contrarrazões (fls. 800/807e), o recurso foi admitido (fl. 811/814e).

Feito breve relato, decido.

Por primeiro, consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em
09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional

impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os

arts. 34, XVIII, c, e 255, III, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio
de decisão monocrática, a dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada
em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento
firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal

ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da

Súmula n. 568/STJ:

O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou
negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do
tema.

Tratando-se de discussão apenas de direito (possibilidade de concessão da justiça

gratuita de ofício), não incide o óbice da Súmula n. 7/STJ.

No caso, verifico que o acórdão recorrido está em confronto com orientação desta
Corte, segundo a qual o benefício da justiça gratuita, consonante o artigo 99 do Código de Processo
Civil, pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro
no processo ou em recurso, exigindo-se, contudo, requerimento expresso da parte interessada, sendo

vedado sua concessão de ofício.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO
ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
GRATUITA. RECURSO ESPECIAL DESERTO. FALTA DE INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF.
NECESSIDADE DE REEXAME DE QUESTÃO SUPOSTAMENTE

DECIDIDA EM OUTRO PROCESSO. SÚMULA 7/STJ.

1. Na hipótese dos autos, não havendo pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita anterior à interposição do Recurso Especial, nem
decisão expressa que defira tal vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício,
deferir tal benesse, por depender de requerimento expresso do interessado, não
prospera a alegação do agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência
judiciária gratuita desde as instâncias ordinárias.

2. Conquanto o recorrente alegue que em outros autos foi deferido o benefício da
justiça gratuita, mister salientar que o acolhimento da pretensão recursal demanda o
reexame do contexto fático-probatório, mormente de documentos de outro processo.

Dessarte, incide na hipótese dos autos o óbice da Súmula 7/STJ.

3. Finalmente, registre-se que a parte recorrente não indicou qual o dispositivo de lei

federal entende violado, aplicando-se, em analogia, o óbice da Súmula 284/STF.

4. Agravo Regimental não provido.

(AgRg no AREsp 694.351/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA

TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 18/11/2015)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. MILITAR DA AERONÁUTICA. DECISÃO DA

PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE

PEDIDO PRÉVIO E DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO NO BOJO DO
RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. NECESSIDADE DE
POSTULAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. INTELIGÊNCIA DO
ART. 6° DA LEI 1.060/1950. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO
ESPECIAL DESERTO. INCIDÊNCIA SÚMULA 187/STJ. PRECEDENTES.

AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A concessão do benefício está condicionada à existência de pedido expresso do
interessado em tal sentido, de modo a declarar que não está em condições de pagar
as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo da subsistência própria
ou de sua família. Inteligência do art. 4° da Lei 1.060/1950.

2. Inexistindo pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita
anterior à interposição do recurso especial, nem decisão expressa deferindo tal
vantagem e não competindo ao magistrado, de ofício, deferir tal benesse, por
depender de requerimento expresso do interessado, não prospera a alegação do

agravante de que vem litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita desde as

instâncias ordinárias.

3. "A eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc,
não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o
devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no
caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso" (EDcl no REsp

1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado

em 24/06/2014, DJe 01/08/2014).

4. Inaplicável na espécie o entendimento firmado na Corte Especial do STJ no
julgamento do AgRg no EAREsp 86.915/SP, rel. Min. Raul Araújo, Dje 04/3/2015,

isto porque no presente casu inexiste qualquer decisão prévia à interposição do
recurso especial que tenha deferido expressamente o benefício da assistência

judiciária gratuita, enquanto que o entendimento da Corte Especial limitou-se a
reconhecer a desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária

gratuita no caso da parte já ter tido o benefício deferido anteriormente, o que não é o

caso dos autos.

5. É firme o entendimento no âmbito do STJ no sentido de que, não obstante o
benefício da assistência judiciária gratuita possa ser requerido a qualquer tempo e
grau de jurisdição, o pedido formulado no curso do processo deve ser feito por meio
de petição avulsa, na forma do art. 6° da Lei 1.060/1950, e não no bojo do recurso

especial, como ocorre no presente casu.

6. Deixando o agravante de formular o pedido de concessão do benefício da
assistência judiciária gratuita em petição avulsa e furtando-se de recolher o preparo,
conforme exige o art. 511 do CPC, impõe-se reconhecer a deserção do recurso

especial. Incidência da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o
Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a

importância das despesas de remessa e retorno dos autos".

Precedentes.

7. Agravo regimental não provido.

(AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,

SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2015, DJe 09/09/2015)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL

TEMPESTIVIDADE. RECONHECIDA. ANÁLISE DA QUESTÃO
MERITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CONCESSÃO DE
OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

(PETIÇÃO N.º 00059892).

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 11672 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Anexo do Comunicado GDG n. 6 de 11/5/2018. - Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 11/05/2018 às 17:30

CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


Retirado da página 442 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão