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Movimentações Ano de 2018
19/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIMES DE
TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
CONVERSÃO DA PRISÃO PREVENTIVA EM PRISÃO DOMICILIAR.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA.
PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO DIREITO
DA PARTE. SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO.
1. Na dicção dos arts. 21, § 1º, e 192, do RISTF, que conferem ao
Relator a faculdade de decidir monocraticamente o habeas corpus, inexiste
ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes.
2. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “O
despacho do Presidente do Supremo Tribunal Federal que reconhece a
existência, ou não, de prevenção a determinado Ministro para relatoria de
processos, em respeito às normas regimentais de organização interna e à
legislação processual, não possui conteúdo capaz de lesar direito da parte"
(HC 115.468-AgR-AgR/PA, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Plenário, DJe
19.11.2013).
3. A superveniência de decisão de mérito exarada pela Corte
Estadual constitui novo título, a desafiar nova impetração no Superior Tribunal
de Justiça. Precedentes.
4. Inviável o exame das teses defensivas não analisadas pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Precedentes.
5. Agravo regimental conhecido e não provido.
17/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo regimental e
negou-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro
Marco Aurélio. Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Prisão Preventiva
Revogação
07/08/2018 Visualizar PDF
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
1. Em 1º.8.2018, a Ministra Rosa Weber submeteu à Presidência a
análise de eventual redistribuição da presente impetração, por prevenção ao
Ministro Ricardo Lewandowski, por ser Relator do Habeas Corpus Coletivo n.
143.641:
“ Trata-se de agravo regimental da decisão em que neguei
seguimento ao writ impetrado contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça,
que negou provimento ao agravo regimental no HC 440.134/RJ.
A Defesa, em suas razões recursais, aponta que ‘por um equívoco da
Coordenadoria de Processamento Inicial, que não se atentou ao pedido, no
momento de recebimento e autuação, não efetuou a distribuição por
dependência para a 2ª Turma, no Habeas Corpus Coletivo supracitado - HC
143.641 -, sob a Relatoria do Ministro Enrique Ricardo Lewandowski'.
Ante o exposto, submeto a distribuição do presente feito à
consideração da Presidência desta Suprema Corte".
2. Em 9.5.2018, a presente impetração foi distribuída livremente à
Ministra Rosa Weber.
3. O Habeas Corpus Coletivo n. 143.641 foi distribuído ao Ministro
Ricardo Lewandowski em 9.5.2017. Nessa impetração, não foi abordada a
situação específica de um único paciente, mas de todas as mulheres
submetidas à prisão cautelar no sistema penitenciário nacional, que ostentem
a condição de gestantes, de puérperas ou de mães com crianças com até 12
anos de idade sob sua responsabilidade, e das próprias crianças.
Portanto, não há vínculo específico entre esse habeas corpus coletivo
e a presente impetração a caracterizar a prevenção do Ministro Ricardo
Lewandowski.
Publique-se.
Brasília, 3 de agosto de 2018.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente
30/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Em 10.5.2018, neguei seguimento ao presente habeas corpus . A
Defesa, intimada da decisão monocrática em 15.5.2018, manejou agravo
regimental em 18.5.2018.
Ante o exposto, encaminhem-se os autos ao Ministério Público
Federal para manifestação. Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 156624 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: RIO DE JANEIRO
Trata-se de habeas corpus , com pedido de liminar, impetrado por
Antonio Lourenço da Silva e outro em favor de Ana Cristina de Queiroz
Pereira, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça, que negou
provimento ao agravo regimental no HC 440.134/RJ.
A paciente foi denunciada pela suposta prática dos crimes de tráfico
de drogas e de associação para o tráfico, tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei
11.343/2006. O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Angra dos Reis/RJ
decretou a prisão preventiva em desfavor da ora paciente.
Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de
Justiça do Estado do Rio de Janeiro/RJ, que indeferiu a liminar.
A questão, então, foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de
Justiça, que, via decisão monocrática da lavra do Ministro Jorge Mussi,
indeferiu liminarmente o HC 440.134/RJ. Ato contínuo, a Corte Superior negou
provimento ao agravo regimental lá interposto.
No presente writ , os Impetrantes pugnam, preliminarmente, pelo
afastamento da Súmula 691/STF. Alegam inidônea a fundamentação do
decreto cautelar, porquanto lastreada na gravidade abstrata do delito, além de
ausentes seus requisitos autorizadores. Aduzem a possibilidade de aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão. Sustentam a substituição da prisão
preventiva pela domiciliar, porquanto a paciente possui a guarda dos três
netos menores de idade, órfãos de mãe. Argumentam a existência de
circunstâncias favoráveis à paciente, como residência fixa e ocupação lícita.
Requerem, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva,
com a expedição de alvará de soltura em favor da paciente, e,
sucessivamente, a substituição da prisão preventiva pela domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro/RJ, verifico que, em 12.4.2018, sobreveio julgamento de mérito
do HC 0003298-68.2018.8.19.0000, pela denegação da ordem.
A superveniência de decisão de mérito exarada pela Corte Estadual
constitui novo título, a desafiar nova impetração no Superior Tribunal de
Justiça. Em tal hipótese, a jurisprudência desta Suprema Corte orienta no
sentido do prejuízo da impetração ( a superveniência do julgamento do mérito
do habeas corpus impetrado no tribunal de segundo grau prejudica a análise
da impetração - HC 123.431/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Roberto Barroso, 1ª
Turma, DJe 06.02.2015).
Ante o exposto, nego seguimento ao presente habeas corpus (art.
21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber
Relatora
Criando um monitoramento
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