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Movimentações Ano de 2018
21/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22269821420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 11.6.2018. AÇÃO DE
ALIMENTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DO CONTEXTO
FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o
Tribunal de origem, quanto à necessidade de produção da prova requerida,
seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da
Súmula 279 do STF.
2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de
aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22269821420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
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Origem: 22269821420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DIREITO CIVIL
Família
Alimentos
Fixação
13/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22269821420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.
1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
Brasília, 11 de junho de 2018.
Secretaria Judiciária
17/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 22269821420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Procedência: SÃO PAULO
DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acordão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado (eDOC 5):
“Ação de alimentos em fase de instrução. Indícios de que o autor
sonega rendimentos ao conhecimento do autor e do Juízo. Cabimento da
expedição de ofícios a bancos ou de acionamento do sistema Bacen-Jud,
para comprovação da circunstância. Precedentes do Tribunal. Decisão que
isto indefere na origem, reformada. Agravo de instrumento provido. "
Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 8).
No Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, X e XI, da
Constituição da República.
Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ A audiência de
tentativa de conciliação foi inexitosa. Adveio contestação e, em seguida,
réplica, requerendo a quebra do sigilo bancário d recorrente, sob a alegação
de que este possui renda mensal em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
(…). Na espécie, equivocada a decisão que determinou quebra do sigilo
bancário, porquanto, como já demonstrado, há vedação constitucional para
tanto (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal) Vale dizer, o direito
ao sigilo bancário encontra-se íntima e indiscutivelmente enraizado ao direito
constitucional à intimidade, cuidando-se de um desdobramento da proteção à
vida privada. " (eDOC 10).
É o relatório. Decido.
A irresignação não merece prosperar.
Vejamos o seguinte trecho do acórdão recorrido (eDOC-5, p. 8):
“No caso concreto, há fortes indícios de que o alimentante, Moisés
Mastrone Bragante, sonega rendimentos ao conhecimento do filho, não
vivendo apenas do salário que recebe como “prestador de serviços gerais" na
empresa de seu pai, Pedro Bragante ME (holerite de fls. 53):
- está registrado no C.N.P.J. do Ministério da Fazenda como produtor
rural, cultivador de eucalipto sob nº 10.143.181/0001-69 (inscrição ativa), em
imóvel rural que é de sua propriedade, na Estrada Vicinal Gália-Fernão, km 7
(cartão do C.N.P.J. à fl. 19; declaração de imposto de renda, com o registro da
propriedade rural no rol de bens à fl. 61);
- as máquinas de terraplenagem que o agravante diz que são do
agravado, de valores expressivos (R$ 40.000,00, R$ 70.000,00, R$
108.000,00), como comprovado pelas notas fiscais de fls. 54/56, foram
entregues no imóvel em tela, na Estada Vicinal Gália-Fernão;
- além desse imóvel, o agravado seria proprietário de outro, na cidade
de Gália, como se vê do lançamento de IPTU à fl. 74. Fazem sentido, assim
sendo, e convém sejam esclarecidas, as suspeitas do agravante de que o
agravado omite rendimentos decorrentes de serviços de terraplenagem que
presta a terceiros, com as referidas máquinas que opera a partir de sua
propriedade rural.
Daí porque, sendo efetivamente inexpressiva e insuficiente para
compor verba alimentar condigna aquela arbitrada na origem (1/3 do salário
mínimo), ser conveniente que se pesquise pelo sistema Bacen-Jud, tal como
quer o agravante, que por outro meio não tem como fazer a prova dos
rendimentos do pai Há significativa indicação de que existe sonegação de
informações ao Juízo, como alegado na minuta recursal.
Dá-se provimento."
Constata-se, assim, que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à eventual violação de
sigilo bancário , demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos
autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 279 do STF.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,
IV, a , do CPC.
Publique-se.
Brasília, 11 de maio de 2018.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
15/05/2018 Visualizar PDF
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Origem: 22269821420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
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