Informações do processo ARE 1130463

  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 15/05/2018 a 21/09/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Agravado
    • D.M.B REPRESENTADO POR N.M.P.
  • Agravante
    • M.M.B

Movimentações Ano de 2018

21/09/2018 Visualizar PDF

  • D.M.B REPRESENTADO POR N.M.P.
  • M.M.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 22269821420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a

6.9.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO

COM AGRAVO. RECURSO INTERPOSTO EM 11.6.2018. AÇÃO DE

ALIMENTOS. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. REEXAME DO CONTEXTO

FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 279 DO STF. RECURSO DESPROVIDO.

1. Para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o

Tribunal de origem, quanto à necessidade de produção da prova requerida,

seria necessário o reexame dos fatos e provas dos autos. Incidência da

Súmula 279 do STF.

2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de

aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, CPC.


Retirado da página 53 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • D.M.B REPRESENTADO POR N.M.P.
  • M.M.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 22269821420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, com imposição de multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, nos
termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a
6.9.2018.


Retirado da página 70 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • D.M.B REPRESENTADO POR N.M.P.
  • M.M.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 22269821420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Família

Alimentos

Fixação


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

  • D.M.B REPRESENTADO POR N.M.P.
  • M.M.B
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 22269821420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 11 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 412 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

  • M.M.B
  • D.M.B REPRESENTADO POR N.M.P.
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 22269821420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO: Trata-se de agravo cujo objeto é a decisão que não admitiu
recurso extraordinário interposto em face de acordão do Tribunal de Justiça de
São Paulo, assim ementado (eDOC 5):

“Ação de alimentos em fase de instrução. Indícios de que o autor

sonega rendimentos ao conhecimento do autor e do Juízo. Cabimento da
expedição de ofícios a bancos ou de acionamento do sistema Bacen-Jud,
para comprovação da circunstância. Precedentes do Tribunal. Decisão que
isto indefere na origem, reformada. Agravo de instrumento provido. "

Os embargos de declaração foram rejeitados (eDOC 8).
No Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 102, III, a , do
permissivo constitucional, aponta-se ofensa aos arts. 5º, X e XI, da
Constituição da República.

Nas razões recursais, sustenta-se, em suma, que “ A audiência de
tentativa de conciliação foi inexitosa. Adveio contestação e, em seguida,
réplica, requerendo a quebra do sigilo bancário d recorrente, sob a alegação
de que este possui renda mensal em torno de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
(…). Na espécie, equivocada a decisão que determinou quebra do sigilo
bancário, porquanto, como já demonstrado, há vedação constitucional para
tanto (artigo 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal) Vale dizer, o direito
ao sigilo bancário encontra-se íntima e indiscutivelmente enraizado ao direito
constitucional à intimidade, cuidando-se de um desdobramento da proteção à

vida privada. "  (eDOC 10).

É o relatório. Decido.

A irresignação não merece prosperar.
Vejamos o seguinte trecho do acórdão recorrido (eDOC-5, p. 8):

“No caso concreto, há fortes indícios de que o alimentante, Moisés
Mastrone Bragante, sonega rendimentos ao conhecimento do filho, não
vivendo apenas do salário que recebe como “prestador de serviços gerais"  na
empresa de seu pai, Pedro Bragante ME (holerite de fls. 53):

- está registrado no C.N.P.J. do Ministério da Fazenda como produtor
rural, cultivador de eucalipto sob nº 10.143.181/0001-69 (inscrição ativa), em
imóvel rural que é de sua propriedade, na Estrada Vicinal Gália-Fernão, km 7
(cartão do C.N.P.J. à fl. 19; declaração de imposto de renda, com o registro da
propriedade rural no rol de bens à fl. 61);

- as máquinas de terraplenagem que o agravante diz que são do

agravado, de valores expressivos (R$ 40.000,00, R$ 70.000,00, R$

108.000,00), como comprovado pelas notas fiscais de fls. 54/56, foram

entregues no imóvel em tela, na Estada Vicinal Gália-Fernão;
- além desse imóvel, o agravado seria proprietário de outro, na cidade
de Gália, como se vê do lançamento de IPTU à fl. 74. Fazem sentido, assim
sendo, e convém sejam esclarecidas, as suspeitas do agravante de que o
agravado omite rendimentos decorrentes de serviços de terraplenagem que
presta a terceiros, com as referidas máquinas que opera a partir de sua
propriedade rural.

Daí porque, sendo efetivamente inexpressiva e insuficiente para
compor verba alimentar condigna aquela arbitrada na origem (1/3 do salário
mínimo), ser conveniente que se pesquise pelo sistema Bacen-Jud, tal como
quer o agravante, que por outro meio não tem como fazer a prova dos
rendimentos do pai Há significativa indicação de que existe sonegação de
informações ao Juízo, como alegado na minuta recursal.
Dá-se provimento."

Constata-se, assim, que eventual divergência em relação ao
entendimento adotado pelo Tribunal de origem quanto à eventual violação de
sigilo bancário ,  demandaria o reexame de fatos e provas constantes dos
autos, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, tendo em vista a
vedação contida na Súmula 279 do STF.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932,

IV, a  , do CPC.
Publique-se.

Brasília, 11 de maio de 2018.

Ministro EDSON FACHIN

Relator

Documento assinado digitalmente

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Retirado da página 351 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

  • M.M.B
  • D.M.B REPRESENTADO POR N.M.P.
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 22269821420158260000 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 13 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão