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Movimentações Ano de 2018
06/12/2018 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MATÉRIA PENAL –
INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
AMBIGUIDADE – PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE NO CASO – COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR E JULGAR CAUSA ( CF , ART. 109, IV) – ACÓRDÃO
IMPUGNADO EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA QUE, COM BASE,
NOS FATOS E NAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, RECONHECE A
PRESENÇA DE INTERESSE DA UNIÃO – REEXAME – IMPOSSIBILIDADE –
SÚMULA 279/STF – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .
23/11/2018 Visualizar PDF
Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.
26/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de
outubro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Jurisdição e Competência
20/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUIÇÃO
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2018.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Jurisdição e Competência
28/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO –
MATÉRIA PENAL – ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL
– AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO.
Brasília, 24 de agosto de 2018.
Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos
SECRETARIA JUDICIÁRIA
13/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.
21/06/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
Matéria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Jurisdição e Competência
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Nilmar Valente de Figueiredo, Benjamim Valente
Filho e Valdimar da Silva Valente contra acórdão que, confirmado em sede
de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
está assim ementado :
“ PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INC. VII, DO DECRETO-
LEI 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESVIO DE
VERBA PÚBLICA DESTINADA AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE MÉDICO E ODONTÓLOGO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTINUIDADE
DELITIVA. CONFIGURAÇÃO.
1. Autoria e materialidade delitivas do crime de responsabilidade do
Prefeito, previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, plenamente
comprovadas, não aflorando dos autos excludente ou dirimente do crime.
2. Demonstração da participação por parte dos outros corréus, na
prática do crime pelo qual foram denunciados, comunicando-se a qualidade
de prefeito, por ser elementar do delito, nos termos do art. 30 do Código
Penal, tendo em vista que os corréus tinham ciência da especial qualidade do
autor.
3. Condenação a reparar civilmente o dano causado ao patrimônio
público, pelo montante desviado, nos termos do § 2º do art. 1º do referido
Decreto-Lei.
4. Perda do cargo de Prefeito Municipal de Tamburil do Piauí, bem
como sua inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, nos
termos do art. 1º, § 2º, do DL 201/67.
5. Procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia. "
A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,
sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado o preceito inscrito no art.
109, IV, da Constituição Federal.
Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o apelo
extremo em questão.
É que ausente o indispensável prequestionamento da matéria
constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.
Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.
A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal
( RTJ 159/977).
É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao
acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para
prequestionar os dispositivos alegados como violados.
Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a
satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da
matéria constitucional.
É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente,
buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer
haviam sido veiculadas quando da interposição da apelação , de cujo
julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária.
Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se
revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito
essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria
constitucional.
Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial
desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão ,
tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de
recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento
procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de
prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional,
somente suscitada em sede de embargos declaratórios " ( RTJ 113/789 , Rel.
Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ):
“ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com
base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração
tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que
essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao
acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido
a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às
questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna,
sendo elas invocadas
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO
Procedência: PIAUÍ
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