Informações do processo ARE 1130498

  • Movimentações
  • 9
  • Data
  • 15/05/2018 a 06/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral da República

Movimentações Ano de 2018

06/12/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

9.11.2018 a 16.11.2018.

E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MATÉRIA PENAL
INOCORRÊNCIA
DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU
AMBIGUIDADE
– PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA – CARÁTER
INFRINGENTE
INADMISSIBILIDADE NO CASO COMPETÊNCIA PARA
PROCESSAR
E JULGAR CAUSA ( CF , ART. 109, IV) – ACÓRDÃO
IMPUGNADO
EM SEDE RECURSAL EXTRAORDINÁRIA QUE, COM BASE,
NOS FATOS
E NAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS, RECONHECE A
PRESENÇA DE INTERESSE DA UNIÃO –
REEXAME IMPOSSIBILIDADE
SÚMULA 279/STF –
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS .


Retirado da página 107 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/11/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
9.11.2018 a 16.11.2018.


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

26/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Distribuição realizada em 19 de

outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL
Jurisdição e Competência


Retirado da página 41 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

20/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de

setembro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Jurisdição e Competência


Retirado da página 48 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.

E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO
MATÉRIA PENAL
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITO CONSTITUCIONAL
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – AGRAVO INTERNO
IMPROVIDO
.

Brasília, 24 de agosto de 2018.

Fabiano de Azevedo Moreira
Coordenador de Acórdãos

SECRETARIA JUDICIÁRIA

Decisões e Despachos dos Relatores

PROCESSOS ORIGINÁRIOS


Retirado da página 97 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso de
agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
29.6.2018 a 6.8.2018.


Retirado da página 74 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Jurisdição e Competência


Retirado da página 137 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ

DECISÃO: O recurso extraordinário a que se refere o presente
agravo foi interposto por Nilmar Valente de Figueiredo, Benjamim Valente
Filho e Valdimar da Silva Valente contra acórdão que, confirmado em sede
de embargos de declaração pelo E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região,
está assim ementado :

“ PENAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 1º, INC. VII, DO DECRETO-
LEI 201/67. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESVIO DE
VERBA PÚBLICA DESTINADA AO PROGRAMA DE SAÚDE DA FAMÍLIA.
CONTRATAÇÃO E PAGAMENTO DE MÉDICO E ODONTÓLOGO.
PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONTINUIDADE

DELITIVA. CONFIGURAÇÃO.

1. Autoria e materialidade delitivas do crime de responsabilidade do
Prefeito, previsto no art. 1º, inc. I, do Decreto-Lei n. 201/67, plenamente
comprovadas, não aflorando dos autos excludente ou dirimente do crime.

2. Demonstração da participação por parte dos outros corréus, na
prática do crime pelo qual foram denunciados, comunicando-se a qualidade
de prefeito, por ser elementar do delito, nos termos do art. 30 do Código
Penal, tendo em vista que os corréus tinham ciência da especial qualidade do
autor.

3. Condenação a reparar civilmente o dano causado ao patrimônio
público, pelo montante desviado, nos termos do § 2º do art. 1º do referido
Decreto-Lei.

4. Perda do cargo de Prefeito Municipal de Tamburil do Piauí, bem

como sua inabilitação, por cinco anos, para o exercício de função pública, nos

termos do art. 1º, § 2º, do DL 201/67.

5. Procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia. "

A parte ora agravante, ao deduzir o apelo extremo em questão,

sustentou que a decisão recorrida teria vulnerado o preceito inscrito no art.

109, IV, da Constituição Federal.

Sob tal perspectiva , revela-se absolutamente inviável o apelo
extremo em questão.

É que ausente o indispensável prequestionamento  da matéria

constitucional, que não se admite implícito ( RTJ 125/1368 , Rel. Min.
MOREIRA ALVES – RTJ 131/1391 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
144/300 , Rel. Min. MARCO AURÉLIO – RTJ 153/989 , Rel. Min. CELSO DE
MELLO), incidem as Súmulas 282 e 356 desta Corte.

Não ventilada , no acórdão recorrido , a matéria constitucional
suscitada pelo recorrente, deixa de configurar-se , tecnicamente , o
prequestionamento do tema, necessário ao conhecimento do recurso
extraordinário.

A configuração jurídica do prequestionamento – que traduz
elemento indispensável  ao conhecimento do recurso extraordinário – decorre
da oportuna formulação, em momento procedimentalmente adequado , do
tema de direito constitucional positivo. Mais do que a satisfação dessa
exigência, impõe-se que a matéria questionada tenha sido explicitamente
ventilada na decisão recorrida ( RTJ 98/754 – RTJ 116/451). Sem o
cumulativo atendimento desses pressupostos, além de outros igualmente
imprescindíveis, não se viabiliza o acesso à via recursal extraordinária,
consoante tem proclamado a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

( RTJ 159/977).

É certo que a parte ora recorrente opôs embargos de declaração ao
acórdão emanado do E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região para
prequestionar os dispositivos alegados como violados.

Esse comportamento processual , no entanto, não se revela apto a
satisfazer a exigência pertinente ao prequestionamento explícito da
matéria constitucional.

É que os embargos de declaração, opostos pela parte ora recorrente,
buscaram , tardiamente , a análise de questões constitucionais que sequer
haviam sido veiculadas  quando da interposição da apelação ,  de cujo
julgamento resultou o acórdão impugnado em sede recursal extraordinária.

Desse modo , os embargos declaratórios em questão não se
revestem de idoneidade jurídico-processual , apta a atender o requisito
essencial pertinente ao prequestionamento explícito da matéria
constitucional.

Impõe-se ter presente, bem por isso , a orientação jurisprudencial
desta Suprema Corte, que, a propósito desse específico aspecto da questão ,
tem advertido que “ A ofensa à Constituição, que enseja a interposição de
recurso extraordinário, é aquela direta e frontal, invocada em momento
procedimentalmente adequado, não suprindo , a exigência de
prequestionamento explícito, a tardia invocação da matéria constitucional,
somente suscitada em sede de embargos declaratórios " ( RTJ 113/789 , Rel.
Min. MOREIRA ALVES – RTJ 131/1386 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ
132/1381 , Rel. Min. CELSO DE MELLO – RTJ 136/1346 , Rel. Min. CELSO
DE MELLO – AI 221.530-AgR/RJ , Rel. Min. SYDNEY SANCHES, v.g. ):

“ Para que haja o prequestionamento da questão constitucional, com
base na súmula 356, é preciso que o acórdão embargado de declaração
tenha sido omisso quanto a ela, o que implica dizer que é preciso que
essa questão tenha sido invocada no recurso que deu margem ao
acórdão embargado e que este, apesar dessa invocação , se tenha omitido
a respeito dela. No caso , não houve omissão do aresto embargado quanto às
questões concernentes aos incisos XXIII e XXX do artigo 5º da Carta Magna,
sendo elas invocadas

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 394 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral da República
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: REsp - 00527359320104010000 - TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIAO

Procedência: PIAUÍ


Retirado da página 14 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão