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Movimentações Ano de 2018
09/10/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10079160083238001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos
de agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS –
MATÉRIA PENAL – DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS APELOS
EXTREMOS – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM AS
RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO – AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
14/09/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10079160083238001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos
de agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.
23/08/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10079160083238001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Ação Penal
Provas
28/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10079160083238001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
DECISÃO: Verifico que os presentes recursos de agravo não
impugnaram os fundamentos em que se apoiam os atos decisórios ora
questionados.
É que as partes agravantes, ao insurgirem-se contra a decisão que
não admitiu os apelos extremos por elas interpostos, deixaram de ilidir os
fundamentos jurídicos em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na
Súmula 279 do STF e a ausência de prequestionamento da matéria
constitucional.
A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que as partes
agravantes, ao assim procederem , descumpriram típica obrigação
processual que lhes incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao
recorrente afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como
suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g. ).
Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ
145/940 – RTJ 146/320 ):
“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).
– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes . "
( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)
Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que
impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento do recurso
interposto.
Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela
teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial ( e ,
portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.
É tão significativo esse específico pressuposto recursal de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.
Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço dos
presentes agravos, por não impugnados , especificadamente , os
fundamentos das decisões agravadas ( CPC , art. 932, III, “ in fine ").
Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO
Relator
15/05/2018 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 10079160083238001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
Procedência: MINAS GERAIS
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