Informações do processo ARE 1130663

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 15/05/2018 a 09/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais

Movimentações Ano de 2018

09/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10079160083238001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos
de agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de

31.8.2018 a 6.9.2018.

E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS
MATÉRIA PENAL
– DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AOS APELOS
EXTREMOS – INTERPOSIÇÃO DE
AGRAVOS QUE NÃO IMPUGNAM AS
RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO –
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.


Retirado da página 47 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

14/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10079160083238001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento aos recursos
de agravo, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de
31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: TERCEIRO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10079160083238001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

Matéria:

DIREITO PROCESSUAL PENAL

Ação Penal

Provas


Retirado da página 63 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10079160083238001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS

DECISÃO: Verifico que os presentes recursos de agravo não
impugnaram os fundamentos  em que se apoiam os atos decisórios ora
questionados.

É que as partes agravantes, ao insurgirem-se contra a decisão que
não admitiu os apelos extremos por elas interpostos, deixaram de ilidir os
fundamentos jurídicos  em que se assentou o ato decisório proferido pelo
Tribunal “ a quo ", abstendo-se de impugnar a incidência do óbice previsto na
Súmula 279 do STF e a ausência de prequestionamento da matéria
constitucional.

A ausência de impugnação abrangente de todos os fundamentos
nos quais se assenta a decisão recorrida significa que as partes
agravantes, ao assim procederem , descumpriram típica obrigação
processual que lhes incumbia atender, pois , como se sabe , impõe-se ao
recorrente  afastar , pontualmente , cada uma das razões invocadas como
suporte do ato decisório recorrido ( AI 238.454-AgR/SC , Rel. Min. CELSO DE
MELLO, v.g. ).

Não constitui demasia assinalar que o descumprimento desse
dever jurídico  – ausência de impugnação de cada um dos fundamentos  em
que se apoia o ato decisório agravado – conduz , nos termos da orientação
jurisprudencial firmada por esta Suprema Corte, ao reconhecimento da
inadmissibilidade  do agravo interposto ( RTJ 126/864 – RTJ 133/485 – RTJ

145/940 – RTJ 146/320 ):

“ RECURSO EXTRAORDINÁRIO – DECISÃO QUE NEGA
SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO – INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO QUE
NÃO IMPUGNA AS RAZÕES DESSE ATO DECISÓRIO (…).

– Impõe-se , à parte recorrente, quando da interposição do agravo
de instrumento, a obrigação processual de impugnar todas as razões em
que se assentou a decisão veiculadora do juízo negativo de admissibilidade
do recurso extraordinário. Precedentes . "

( AI 428.795-AgR/RJ , Rel. Min. CELSO DE MELLO)

Os precedentes que venho de referir guardam inteira pertinência
com a legislação processual que se achava em vigor  no momento em que
ocorrida a publicação do ato ora questionado (“ tempus regit actum "), que
impunha à parte recorrente o dever processual da impugnação especificada
das deliberações judiciais, sob pena de não conhecimento  do recurso
interposto.

Não se desconhece que o ordenamento normativo, informado pela

teoria geral dos recursos , erige à condição de pressuposto essencial  ( e ,
portanto , indispensável) inerente às modalidades recursais a obrigação , que
é indeclinável , da parte recorrente de expor as razões de fato ( quando
cabíveis ) e de direito viabilizadoras da reforma ou da invalidação da decisão
recorrida.

É tão significativo esse específico pressuposto recursal  de índole
objetiva que, desatendido pela parte recorrente, produz , como inevitável
efeito consequencial , a própria incognoscibilidade do meio recursal
utilizado.

Sendo assim , e em face das razões expostas , não conheço dos
presentes agravos, por não impugnados , especificadamente , os

fundamentos das decisões agravadas ( CPC , art. 932, III, “ in fine ").

Publique-se.
Brasília, 22 de maio de 2018.
Ministro CELSO DE MELLO

Relator

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Retirado da página 397 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

15/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10079160083238001 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Procedência: MINAS GERAIS


Retirado da página 18 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão