Informações do processo 2018/0111465-0

  • Numeração alternativa
  • CONFLITO DE COMPETÊNCIA Nº 158408
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 16/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Suscitado
    • Juizo de Direito da 7A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Suscitado
    • Juízo da 64 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rj

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Juizo de Direito da 7A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo da 64 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rj
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. SOCIEDADE CUJOS

BENS ESTÃO SOB CONSTRIÇÃO DO JUÍZO FALIMENTAR.
MEDIDAS DE CONSTRIÇÃO DETERMINADAS, TAMBÉM, PELO
JUÍZO TRABALHISTA, DE BENS INTEGRANTES DO
PATRIMÔNIO DA EMPRESA, QUE ESTÁ SUBMETIDA A
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A

FALÊNCIA. RECONHECIMENTO.
DECISÃO

Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSESPA suscita o presente conflito
de competência, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de

Janeiro/RJ e o Juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.

Noticia a suscitante que "teve seus bens lacrados - e sucessivamente indisponibilizados
-, no bojo da falência da GALILEO, onde igualmente se encontra em curso o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da falida, tendente a perseguir a responsabilização da
suscitante - justamente a partir dos ativos já apanhados pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial -, pelos

débitos em nome da respectiva massa falida" (e-STJ, fls. 1-2).

Nesse contexto, ressalta que, "com o bloqueio falimentar que atualmente recai sobre
eles, inviabilizaram-se, por completo, os atos de disposição dos imóveis da ASSESPA, assim como
passou a ser impraticável qualquer expropriação que eventualmente reste determinada por outro
juízo" (e-STJ, fl. 2).

Informa que, paralelamente à falência da GALILEO, foram ajuizadas inúmeras
reclamações trabalhistas contra a ASSESPA, nas quais "os Juízos obreiros acabam por avançar sobre
o patrimônio da suscitante mediante a penhora e a posterior alienação ou adjudicação de diversos
ativos" (e-STJ, fl. 2).

Anota que, "decretada a quebra - execução coletiva governada pelo par conditio
creditorum - não se admite a perseguição aleatória e individual de cada crédito na justiça trabalhista,
devendo todos, ser habilitados na falência para pagamento a tempo e modo" (e-STJ, fl. 3).

Diante dessas considerações, pugnou pela concessão de liminar a fim de que seja
sobrestada a Ação Trabalhista n. 0135600-65.2008.5.01.0064, em curso perante a 64ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, em fase de cumprimento de sentença, bem como fosse designado o
"Juízo da 7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório,
eventuais e correlativas medidas urgentes circulando em torno da reclamação trabalhista e da
falência" (e-STJ, fl. 7), o que foi deferido (e-STJ, fls. 118-121).

Foram prestadas informações por ambos os Juízos suscitados (e-STJ, fls. 133-135 e
138-142).

O Ministério Público Federal opinou no sentido de ser declarado competente o Juízo

universal (e-STJ, fls. 144-148).

Brevemente relatado, decido.

De acordo com a jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e
julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas
promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei 11.101/2005. Ultrapassada, no
entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados

deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.

Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo

Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de

trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou

reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências

sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,

o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

(...)

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC n.

112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011)

Na espécie, verificada a existência de decisões de Juízos distintos sobre o mesmo
patrimônio, cujo titular encontra-se submetido a incidente de desconsideração da personalidade

jurídica da empresa falida, a fim de se lhes estender os efeitos da falência, é de se reconhecer, em

princípio, a caracterização do conflito, com prevalência da competência do juízo falimentar.

Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito
da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro/RJ para a realização de qualquer ato processual que adentre
no patrimônio da empresa suscitante, nos autos do processo n. 0135600-65.2008.5.01.0064, em

trâmite no Juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Dê-se ciência ao Juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.

Publique-se.
Brasília (DF), 25 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5920 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

  • Juizo de Direito da 7A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo da 64 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rj
Seção: Coordenadoria da Segunda Seção - Segunda Seção
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

EMENTA

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. DEFERIMENTO DE

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO DO JUÍZO TRABALHISTA
AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DE RESERVA DE CRÉDITO

PARA PAGAMENTO AO RECLAMANTE. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO

Associação Educacional São Paulo Apóstolo - ASSESPA suscita o presente conflito
de competência, apontando como suscitados o Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de

Janeiro/RJ e o Juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ.

Noticia a suscitante que "teve seus bens lacrados - e sucessivamente indisponibilizados
-, no bojo da falência da GALILEO, onde igualmente se encontra em curso o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica da falida, tendente a perseguir a responsabilização da

suscitante - justamente a partir dos ativos já apanhados pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial -, pelos

débitos em nome da respectiva massa falida" (e-STJ, fls. 1-2).
Nesse contexto, ressalta que, "com o bloqueio falimentar que atualmente recai sobre
eles, inviabilizaram-se, por completo, os atos de disposição dos imóveis da ASSESPA, assim como
passou a ser impraticável qualquer expropriação que eventualmente reste determinada por outro
juízo" (e-STJ, fl. 2).

Informa que, paralelamente à falência da GALILEO, foram ajuizadas inúmeras
reclamações trabalhistas contra a ASSESPA, nas quais "os Juízos obreiros acabam por avançar sobre
o patrimônio da suscitante mediante a penhora e a posterior alienação ou adjudicação de diversos
ativos" (e-STJ, fl. 2).

Anota que, "decretada a quebra - execução coletiva governada pelo par conditio
creditorum -  não se admite a perseguição aleatória e individual de cada crédito na justiça trabalhista,
devendo todos, ser habilitados na falência para pagamento a tempo e modo" (e-STJ, fl. 3).

Diante dessas considerações, pugna pela concessão de liminar a fim de que seja
sobrestada a Ação Trabalhista n. 0135600-65.2008.5.01.0064, em curso perante a 64ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro, em fase de cumprimento de sentença, bem como designado o "Juízo da
7ª Vara Empresarial da Capital do Rio de Janeiro para resolver, em caráter provisório, eventuais e

correlativas medidas urgentes circulando em torno da reclamação trabalhista e da falência" (e-STJ, fl.
7).

No mérito, busca seja reconhecida a competência do Juízo da 7ª Vara Empresarial da
Capital do Rio de Janeiro para dar prosseguimento à satisfação dos credores trabalhistas no decorrer
da falência e destinação aos bens de propriedade da ASSESPA, até que ela seja definitivamente

excluída da falência da GALILEO.

Brevemente relatado, decido.

O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris  e do periculum in mora,  caracterizado, este, pela determinação do Juízo da 64ª Vara do
Trabalho do Rio de Janeiro-RJ para que fosse realizada a penhora de créditos de titularidade da
executada perante terceiros com vistas ao pagamento da dívida trabalhista (e-STJ, fl. 157).

De acordo com a jurisprudência desta Corte, compete à Justiça do Trabalho apreciar e

julgar os pedidos formulados em ações versando sobre apuração dos créditos individuais trabalhistas
promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial - Lei n. 11.101/2005. Ultrapassada,
no entanto, a fase de apuração e liquidação dos referidos créditos trabalhistas, os montantes apurados

deverão ser habilitados nos autos da falência ou da recuperação judicial para posterior pagamento.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO DO TRABALHO. RECUPERAÇÃO

JUDICIAL. PROCESSAMENTO DEFERIDO. NECESSIDADE DE
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES. COMPETÊNCIA DO

JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.

1. Uma vez deferido o processamento da recuperação judicial, ao Juízo

Laboral compete tão-somente a análise da matéria referente à relação de

trabalho, vedada a alienação ou disponibilização do ativo em ação cautelar ou

reclamação trabalhista.

2. É que são dois valores a serem ponderados, a manutenção ou tentativa de
soerguimento da empresa em recuperação, com todas as conseqüências

sociais e econômicas dai decorrentes - como, por exemplo, a preservação de
empregos, o giro comercial da recuperanda e o tratamento igual aos credores
da mesma classe, na busca da "melhor solução para todos" -, e, de outro lado,

o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos perante a justiça laboral.

(...)

4. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da
Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Distrito Federal." (CC n.

112.799/DF, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 22/3/2011)

CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO
JUDICIAL. JUÍZO UNIVERSAL. EXECUÇÕES TRABALHISTAS.
PROSSEGUIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AÇÕES DE
CONHECIMENTO PROPOSTAS PERANTE A JUSTIÇA DO
TRABALHO. PROSSEGUIMENTO ATÉ A APURAÇÃO DO
CRÉDITO. 1. Há de prevalecer, na recuperação judicial, a universalidade,

sob pena de frustração do plano aprovado pela assembléia de credores, ainda

que o crédito seja trabalhista.

2. "Com a edição da Lei n. 11.101/05, respeitadas as especificidades da
falência e da recuperação judicial, é competente o respectivo Juízo para
prosseguimento dos atos de execução, tais como alienação de ativos e
pagamento de credores, que envolvam créditos apurados em outros órgãos

judiciais, inclusive trabalhistas, ainda que tenha ocorrido a constrição de bens
do devedor" (CC 90.160/RJ, DJ de 05.06.2009).

3. As ações de conhecimento em trâmite na Justiça do Trabalho devem
prosseguir até a apuração dos respectivos créditos. Em seguida, serão

processadas no juízo universal da recuperação judicial as respectivas

habilitações.

4. Conflito de competência conhecido para declarar - com as devidas

ressalvas concernentes às ações de conhecimento trabalhistas - a competência

do Juízo de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São

Paulo - SP. (CC n. 103.025/SP, Relator o Ministro Fernando Gonçalves, DJe

de 5/11/2009.)

Enfatiza-se que, conforme assinalado no CC n. 157.413-RJ, também sob esta relatoria,
o Juízo universal da falência, nos autos do processo n. 0105323-98.2014.8.19.0001, além de
determinar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa ora suscitante, possibilitando o
alcance do patrimônio do seu Diretor Presidente Ronald Guimarães Levinsohn, ordenou a inclusão

da associação no feito falimentar da empresa Galileo, em caráter provisório.

Ante o exposto, defiro a liminar para determinar a imediata suspensão da decisão
proferida pelo Juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, nos autos da Ação Trabalhista n.
0135600-65.2008.5.01.0064, ficando vedada, ainda, a adoção de atos constritivos de bens e direitos
da suscitante, bem como a autorização para levantamento de quaisquer outros valores. Fica

designado o Juízo de Direito da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro-RJ para dirimir, em caráter
provisório, as demais questões urgentes.

Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e

solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, entre outras, no prazo de 10 (dez) dias.

Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.
Brasília (DF), 18 de maio de 2018.

MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2944 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Juizo de Direito da 7A Vara Empresarial do Rio de Janeiro - Rj
  • Juízo da 64 Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - Rj
Seção: Afastamentos com Concessão de Diárias e Passagens
Tipo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA

Distribuição por prevenção do processo CC 155496 (2017/0297900-3) em 14/05/2018 às 11:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 76 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão