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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A
SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA
LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM
QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
COOPERATIVA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência arguido por Cotrijui - Cooperativa Agropecuária
e Industrial - em Liquidação ordinária, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Ijuí-RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí-RS.
Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí-RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,
que não o juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo da 1ª Vara Cível de
Ijuí-RS a suspensão de todas as ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi
indeferido. Ressalta, porém, que, em agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito
ativo ao recurso, até o julgamento final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a
cooperativa, o que inclusive foi estendido às controladas da Cotrijui, em sucessivos embargos de
declaração, nos seguintes termos, respectivamente:
[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que
em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de
prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,
ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em
razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter
andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a
suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do
mérito recursal.
[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &
Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.
Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo da Vara
do Trabalho de Ijuí-RS, onde tramita a Reclamação n. 0000266-40.2013.5.04.0601, a ele sendo
submetido o pedido de suspensão do processo, este foi indeferido, sob a consideração de que a
decretação de liquidação judicial não é causa de suspensão da execução trabalhista. Isso porque, ao
seu entender, o caso não se subsume ao comando do art. 76 da Lei n. 5.764/1971.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Em face disso, argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o
art. 76, da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa".
Ressalta, assim, ser "pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no
processo de liquidação judicial da cooperativa", o qual se afigura competente para "decidir sobre a
destinação dos bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser
suspensas, em observância à decisão proferida por aquele juízo".
Foi deferido pedido de liminar às fls. 74-77 (e-STJ), para determinar "a imediata
suspensão do andamento da Ação de Execução n. 0000266-40.2013.5.04.0601, em curso perante o
Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí-RS, inclusive em relação a eventuais atos de constrição patrimonial
que já tenham sido realizados e consequente liberação de valores", ficando designado o Juízo da 1ª
Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí-RS, para dirimir, em caráter provisório, as questões urgentes.
Foram prestadas informações por ambos os juízos suscitados (e-STJ, fls. 90-92 e 94).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito para declarar
competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí-RS (e-STJ, fls. 96-100).
Brevemente relatado, decido.
Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao Juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça
ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde
tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução
individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia
para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71
da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. - Conflito conhecido e declarada a
competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo.
(CC n. 32.687/SP, Relator o Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda
Seção, DJ de 27/8/2001);
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo
em que se processa a liquidação de cooperativa, sendo necessária a sua
habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante.
(CC n. 28.996 / SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ
de 12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo trabalhista determinou o prosseguimento do feito
executivo, a despeito da determinação de suspensão dos processos, exarada pelo relator do agravo de
instrumento, em 20 de março de 2018, a caracterizar o conflito ora indicado, com prevalência da
competência do Juízo universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos
termos dos precedentes citados.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito
da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí-RS para a realização de qualquer ato processual que
adentre no patrimônio da cooperativa suscitante, nos autos do processo n.
0000266-40.2013.5.04.0601, em trâmite no Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí-RS.
Comunique-se. Publique-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
25/05/2018 Visualizar PDF
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO
LABORISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA
EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE
TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A SOCIEDADE
COOPERATIVA. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM
QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA ORA SUSCITANTE.
PRECEDENTES. LIMINAR DEFERIDA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência arguido por Contrijui - Cooperativa
Agropecuária e Industrial - em Liquidação ordinária, em que aponta como suscitados o Juízo de
Direito da 1ª Vara Cível de Ijuí-RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí-RS.
Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí-RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,
que não o juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo da 1ª Vara Cível de
Ijuí-RS a suspensão de todas as ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi
indeferido. Ressalta, porém, que, em agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito
ativo ao recurso, até o julgamento final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a
cooperativa, o que inclusive foi estendido às controladas da Contrijui, em sucessivos embargos de
declaração, nos seguintes termos, respectivamente:
[...] Nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, ainda que
em juízo sumário, compreendo que o indeferimento do pedido de
prorrogação da suspensão das execuções previstas no art. 76 da Lei 5.764/71,
ainda que injustificada a demora para conclusão do levantamento dos ativos e
passivos, é medida que pode causar lesão grave ou de difícil reparação em
razão dos inúmeros atos constritivos decorrentes das ações que voltaram a ter
andamento normal, o que pode inviabilizar o pagamento dos credores,
motivo pelo qual antecipo os efeitos da tutela recursal para determinar a
suspensão das ações propostas em face da cooperativa até julgamento do
mérito recursal.
[...] Com razão a parte embargante, os efeitos da tutela concedida devem ser
estendidos às controladas da Contrijui - Cooperativa Agropecuária &
Industrial pelos motivos já delineados na decisão embargada.
Aduz que, em que pese à decisão ter sido levada ao conhecimento do Juízo da Vara
do Trabalho de Ijuí-RS, onde tramita a Reclamação n. 0000266-40.2013.5.04.0601, a ele sendo
submetido o pedido de suspensão do processo, este foi indeferido, sob a consideração de que a
decretação de liquidação judicial não é causa de suspensão da execução trabalhista. Isso porque, ao
seu entender, o caso não se subsume ao comando do art. 76 da Lei n. 5.764/1971.
Nesse contexto, afirma encontrar-se devidamente caracterizado o conflito, havendo de
prevalecer a competência do Juízo universal da liquidação judicial.
Em face disso, argumenta que, "para viabilizar a ultimação do concurso de credores, o
art. 76, da Lei n. 5.764/71 prevê a suspensão de todas as ações que correm contra a cooperativa".
Ressalta, assim, ser "pacífico o entendimento do STJ de que há a formação do juízo universal no
processo de liquidação judicial da cooperativa", o qual se afigura competente para "decidir sobre a
destinação dos bens do devedor, de modo que as execuções individuais trabalhistas devem ser
suspensas, em observância à decisão proferida por aquele juízo".
Requer, assim, liminarmente, "seja deferida a tutela provisória de urgência, com
fundamento no art. 300 e seguintes, do NCPC, para o fim de determinar a suspensão dos efeitos da
decisão proferida pela Vara do Trabalho de Ijuí-RS no processo n. 0000266-40.2013.5.04.0601,
determinando a comunicação desta decisão aos respectivos Juízos, designando-se, provisoriamente, o
juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí-RS, para as providências urgentes".
Ao final, pugna pelo acolhimento do presente incidente, para reconhecer a
competência do Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí-RS, decretando-se a invalidade
dos atos já praticados pelos juízos incompetentes.
Brevemente relatado, decido.
O quadro delineado pela suscitante justifica, ao menos neste exame perfunctório, o
deferimento da medida urgente pleiteada, estando atendidos, a meu juízo, os requisitos do fumus boni
iuris e do periculum in mora , caracterizado este pela decisão do Juízo Laboral autorizando o
prosseguimento da execução trabalhista, sobretudo mediante a possibilidade de atos de constrição do
patrimônio da suscitante.
Efetivamente, na linha dos precedentes desta Corte de Justiça, que cuidaram
especificamente da matéria posta, compete ao Juízo universal da insolvência, em que se processa a
liquidação de sociedade cooperativa, proceder à reunião e ao julgamento dos créditos advindos de
execuções individuais, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia para praça
ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens.
Nesse sentido:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Liquidação judicial. Execução
trabalhista. - Devem ser remetidos ao juízo universal da insolvência, onde
tramita a liquidação de sociedade cooperativa, os processos de execução
individual, inclusive de crédito de natureza trabalhista, salvo se designado dia
para praça ou leilão, caso em que a remessa será do produto dos bens, Art. 71
da Lei 5764/71; art. 762 do CPC. - Conflito conhecido e declarada a
competência do juízo da 4ª Vara Cível de Mogi das Cruzes, São Paulo. (CC
32.687/SP, Rel. Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, DJ de
27/8/2001);
LIQÜIDAÇÃO JUDICIAL - CONCURSO UNIVERSAL DE
CREDORES - SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS -
NECESSIDADE. A execução de crédito trabalhista deve ser feita no juízo
em que se processa a liqüidação de cooperativa, sendo necessária a sua
habilitação ao juízo universal. Exegese do art. 23, caput, da Lei de Falência.
Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4ª
Vara Cível de Mogi das Cruzes-SP, o Suscitante. (CC 28996 / SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Primeira Seção, DJ de 12/6/2000).
Na hipótese dos autos, o Juízo laborista tem dado andamento ao feito executivo, a
despeito da determinação de suspensão exarada pelo relator do agravo de instrumento, em 8 de março
de 2018, a caracterizar, a princípio, o conflito ora indicado, com prevalência da competência do Juízo
universal em que se processa a liquidação da sociedade cooperativa, nos termos dos precedentes
citados.
Ante o exposto, com fundamento no art. 955 do CPC/2015, defiro a liminar para
determinar a imediata suspensão do andamento da Ação de Execução n.
0000266-40.2013.5.04.0601, em curso perante o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí-RS, inclusive em
relação a eventuais atos de constrição patrimonial que já tenham sido realizados e consequente
liberação de valores.
Fica designado o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca de Ijuí-RS, para dirimir,
em caráter provisório, as questões urgentes.
Oficie-se aos Juízos suscitados, comunicando-lhes o teor desta decisão e
solicitando-lhes que prestem as necessárias informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Após a juntada das informações, abra-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 17 de maio de 2018.
MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Relator
18/05/2018 Visualizar PDF
Redistribuição por prevenção do processo CC 157534 (2018/0072851-5) em 16/05/2018 às 15:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
17/05/2018 Visualizar PDF
Vistos, etc.
DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA requerida à fl. 20.
Distribua-se o presente feito, independentemente do transcurso do prazo.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília-DF, 14 de maio de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente
16/05/2018 Visualizar PDF
Processo registrado em 14/05/2018 às 11:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA
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