Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
SUSCITANTE : COTRIJUI - COOPERATIVA AGROPECUÁRIA E INDUSTRIAL -
EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS : MARCELO CARLOS ZAMPIERI - RS038529
LUCIANO DA CAS SIMA - RS054193
RODRIGO VIEGAS E OUTRO(S) - RS060996
SUSCITADO : JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE IJUÍ - RS
SUSCITADO : JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE IJUÍ - RS
INTERES. : NÃO INDICADO
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO EM QUE SE PROCESSA A
LIQUIDAÇÃO JUDICIAL DE SOCIEDADE COOPERATIVA E JUÍZO
TRABALHISTA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO
TRABALHISTA EM CONTRAPOSIÇÃO À DETERMINAÇÃO DE
SUSPENSÃO DE TODAS AS EXECUÇÕES AJUIZADAS CONTRA A
SOCIEDADE COOPERATIVA PELO JUÍZO UNIVERSAL DA
LIQUIDAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO CONFLITO INDICADO.
PREVALÊNCIA DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL EM
QUE SE PROCESSA A LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE
COOPERATIVA.
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência arguido por Cotrijui - Cooperativa Agropecuária
e Industrial - em Liquidação ordinária, em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 1ª Vara
Cível de Ijuí-RS e o Juízo da Vara do Trabalho de Ijuí-RS.
Noticia a suscitante ser sociedade cooperativa que se encontra em liquidação judicial,
cujo processo (n. 016/1.18.0000125-6) tramita perante o Juízo da 1ª Vara Cível do Foro da Comarca
de Ijuí-RS, no qual o administrador judicial, ao proceder à apuração de ativos e passivos, para
posterior realização do ativo e pagamento do passivo, de acordo com a ordem legal de pagamentos,
tem encontrado dificuldades, notadamente em razão de ordens judiciais provenientes de outros juízos,
que não o juízo universal da liquidação judicial, tendentes à expropriação de bens.
Narra que, em razão de tal circunstância, requereu ao Juízo da 1ª Vara Cível de
Ijuí-RS a suspensão de todas as ações e execuções que correm contra a cooperativa, o que foi
indeferido. Ressalta, porém, que, em agravo de instrumento, o desembargador relator conferiu efeito
ativo ao recurso, até o julgamento final, para determinar a suspensão das ações propostas contra a
cooperativa, o que inclusive foi estendido às controladas da Cotrijui, em sucessivos embargos de
Processos na página
2018/0111495-3Confirma a exclusão?