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Movimentações 2019 2018
23/09/2019 Visualizar PDF
Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.
Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:
Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar
e converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito para julgar
procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei
Complementar nº 996/2018, do Município de Santos, bem como do seguinte
trecho do art. 3º da mesma lei: “XVII – transportá-los de forma inadequada ao
seu bem- estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, dentre outros;" , nos
termos do voto do Relator. Falou pela requerente o Dr. Leonardo Lamachia.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro
Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.
ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DO
TRANSPORTE DE CARGAS VIVAS NO MUNICÍPIOS DE SANTOS. LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 996/2018.
1. Verifica-se a invasão da competência da União pelo Município de
Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria exaustivamente
disciplinada no âmbito federal.
2. Sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos
animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional.
3. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o
arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de
instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos
produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência
digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no
seu abate.
4. Conversão de julgamento do referendo à medida cautelar em
decisão de mérito. Arguições de descumprimento de preceito fundamental
julgadas procedentes.
Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é incabível a
interposição de recursos por amicus curiae nos processos objetivos de
controle de constitucionalidade. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA
Ata da 29ª (vigésima nona) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 06 a 12 de setembro de 2019.
Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.
Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.
JULGAMENTOS
09/09/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.
1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é incabível a
interposição de recursos por amicus curiae nos processos objetivos de
controle de constitucionalidade. Precedentes.
2. Embargos de declaração não conhecidos.
03/09/2019 Visualizar PDF
Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.
07/08/2019 Visualizar PDF
DECISÕES E DESPACHOS
Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Matéria:
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO
Controle de Constitucionalidade
16/05/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar
e converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito para julgar
procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei
Complementar nº 996/2018, do Município de Santos, bem como do seguinte
trecho do art. 3º da mesma lei: “XVII – transportá-los de forma inadequada ao
seu bem- estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, dentre outros;" , nos
termos do voto do Relator. Falou pela requerente o Dr. Leonardo Lamachia.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro
Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.
ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DO
TRANSPORTE DE CARGAS VIVAS NO MUNICÍPIOS DE SANTOS. LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 996/2018.
1. Verifica-se a invasão da competência da União pelo Município de
Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria exaustivamente
disciplinada no âmbito federal.
2. Sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos
animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional.
3. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o
arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de
instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos
produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência
digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no
seu abate.
4. Conversão de julgamento do referendo à medida cautelar em
decisão de mérito. Arguições de descumprimento de preceito fundamental
julgadas procedentes.
Processo republicado por incorreções no DJ.
PRIMEIRA TURMA
PAUTA Nº 64/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:
08/02/2019 Visualizar PDF
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
Procedência: SÃO PAULO
DESPACHO: Considerando a informação prestada pela Secretaria
Judiciária nesta data (eDOC62), determino a republicação do acórdão
proferido na presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(eDOC57), após a assinatura e liberação dos votos orais, aditamento e
antecipação ao voto pertinentes ao caso.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Brasília, 5 de fevereiro de 2019.
Ministro EDSON FACHIN
Relator
Documento assinado digitalmente
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