Informações do processo ADPF 516

  • Movimentações
  • 14
  • Data
  • 16/05/2018 a 23/09/2019
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Advogado
    • Sem Representação Nos Autos
  • Advogado
    • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Intimado
    • Prefeito do Município de Santos

Movimentações 2019 2018

23/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Prefeito do Município de Santos
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Ata da Ducentésima Décima Oitava Distribuição realizada em 16 de
setembro de 2019.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de
processamento de dados:


Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar
e converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito para julgar
procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei
Complementar nº 996/2018, do Município de Santos, bem como do seguinte
trecho do art. 3º da mesma lei:
“XVII – transportá-los de forma inadequada ao
seu bem- estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, dentre outros;"
, nos
termos do voto do Relator. Falou pela requerente o Dr. Leonardo Lamachia.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro
Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.

ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DO
TRANSPORTE DE CARGAS VIVAS NO MUNICÍPIOS DE SANTOS. LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 996/2018.

1. Verifica-se a invasão da competência da União pelo Município de
Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria exaustivamente
disciplinada no âmbito federal.

2. Sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos
animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional.

3. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o
arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de
instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos
produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência
digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no
seu abate.

4. Conversão de julgamento do referendo à medida cautelar em
decisão de mérito. Arguições de descumprimento de preceito fundamental
julgadas procedentes.


Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é incabível a
interposição de recursos por
amicus curiae nos processos objetivos de
controle de constitucionalidade. Precedentes.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

SESSÃO VIRTUAL

Ata da 29ª (vigésima nona) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 06 a 12 de setembro de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS


Retirado da página 20 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Prefeito do Município de Santos
Tipo: EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de

declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é incabível a
interposição de recursos por
amicus curiae nos processos objetivos de
controle de constitucionalidade. Precedentes.

2. Embargos de declaração não conhecidos.


Retirado da página 39 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

03/09/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Prefeito do Município de Santos
Tipo: EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

07/08/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Prefeito do Município de Santos
Tipo: EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Controle de Constitucionalidade


Retirado da página 28 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Prefeito do Município de Santos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar
e converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito para julgar
procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei
Complementar nº 996/2018, do Município de Santos, bem como do seguinte
trecho do art. 3º da mesma lei:
“XVII – transportá-los de forma inadequada ao
seu bem- estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, dentre outros;"
, nos
termos do voto do Relator. Falou pela requerente o Dr. Leonardo Lamachia.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro
Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.

ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO
FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DO
TRANSPORTE DE CARGAS VIVAS NO MUNICÍPIOS DE SANTOS. LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 996/2018.

1. Verifica-se a invasão da competência da União pelo Município de
Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria exaustivamente
disciplinada no âmbito federal.

2. Sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos

animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional.

3. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o
arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de
instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos
produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência
digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no

seu abate.

4. Conversão de julgamento do referendo à medida cautelar em
decisão de mérito. Arguições de descumprimento de preceito fundamental
julgadas procedentes.

Processo republicado por incorreções no DJ.

PRIMEIRA TURMA

PAUTA DE JULGAMENTOS

PAUTA Nº 64/2019 - Elaborada nos termos do art. 935 do Código de
Processo Civil e do art. 83 do Regimento Interno do Supremo Tribunal
Federal, para julgamento dos processos abaixo relacionados:


Retirado da página 49 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

08/02/2019 Visualizar PDF

  • Sem Representação Nos Autos
  • Procurador-Geral do Município de Santos
  • Prefeito do Município de Santos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

Procedência: SÃO PAULO

DESPACHO: Considerando a informação prestada pela Secretaria
Judiciária nesta data (eDOC62), determino a republicação do acórdão
proferido na presente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental
(eDOC57), após a assinatura e liberação dos votos orais, aditamento e
antecipação ao voto pertinentes ao caso.
À Secretaria Judiciária para as providências cabíveis.
Brasília, 5 de fevereiro de 2019.
Ministro
EDSON FACHIN

Relator
Documento assinado digitalmente


Retirado da página 123 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão