Supremo Tribunal Federal 23/09/2019 | STF

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Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo,
nos termos do voto do Relator. O Ministro Edson Fachin acompanhou o
Relator com ressalvas. Não participou deste julgamento, por motivo de licença
médica, o Ministro Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a
22.8.2019.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. LEIS 323/2016 E
491/2018 DO MUNICÍPIO DE FORMOSA-GO. DISCIPLINA DO SERVIÇO DE
MOTOTÁXI NO ÂMBITO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS
ARTIGOS 1º, III; 2º; 5º,
CAPUT, II, XIII, XX, XXXVI, LIV E § 1º; 22, XI; E 60, §
4º, III E IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AÇÃO PROPOSTA POR
ASSOCIAÇÃO QUE PRETENDE CONGREGAR SERVIDORES DE
CATEGORIAS DISTINTAS. INEXISTÊNCIA DE HOMOGENEIDADE.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CARÁTER NACIONAL DA
ENTIDADE. INEXISTÊNCIA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA EM RELAÇÃO
AO CONTEÚDO DAS LEIS IMPUGNADAS. ILEGITIMIDADE ATIVA
AD
CAUSAM
. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A Constituição de 1988 ampliou consideravelmente a legitimidade
ativa para provocar o controle normativo abstrato, reforçando a jurisdição
constitucional por meio da democratização das suas vias de acesso. No caso
de entidades de classe de âmbito nacional, a legitimidade deve observar três
condicionantes procedimentais: a) homogeneidade entre os membros
integrantes da entidade (ADI 108-QI, rel. min Celso de Mello, Plenário, DJ de
5/6/1992; ADI 146, rel. min. Maurício Corrêa, Plenário, DJ de 19/12/2002); b)
representatividade da categoria em sua totalidade e comprovação do caráter
nacional da entidade, pela presença efetiva de associados em, pelo menos,
nove estados-membros (ADI 386, rel. min. Sydney Sanches, Plenário, DJ de
28/6/1991; e ADI 1.486-MC, rel. min. Moreira Alves, Plenário, DJ de
13/12/1996); e c) pertinência temática entre os objetivos institucionais da
entidade postulante e a norma objeto da impugnação (ADI 1.873, rel. min.
Marco Aurélio, Plenário, DJ de 19/9/2003).

2. A Associação dos Servidores da Segurança Pública e Privada do
Brasil
- ASSPP-BRASIL não possui legitimidade para propor a presente
arguição de descumprimento de preceito fundamental, pois seu universo de
associados, que congrega diversas classes, carreiras e categorias, não
atende à exigência da homogeneidade. Precedentes: ADI 5.071-AgR, rel. min.
Alexandre de Moraes, Plenário,
DJe de 2/2/2018; ADI 4.660-AgR, rel. min.
Dias Toffoli, Plenário,
DJe de 14/8/2017; ADI 3.900, rel. min. Cármen Lúcia,
Plenário,
DJe de 8/11/2011; ADI 4.230-AgR, rel. min. Dias Toffoli, Plenário,
DJe de 14/9/2011.

3. Ausência de documentos aptos a demonstrar o caráter nacional da
arguente. A caracterização como entidade de classe de âmbito nacional não
decorre da mera declaração formal, sendo necessária a prova da efetiva
representatividade em pelo menos nove Estados da Federação. Precedente:
ADI 108, rel. min. Celso de Mello, Plenário, DJ de 5/6/1992.

4. Inexistência de pertinência temática entre a defesa dos interesses
dos profissionais da segurança pública e privada e o conteúdo das leis
impugnadas – disciplina do serviço de mototáxi no âmbito do Município de
Formosa-GO. As confederações sindicais e as entidades de classe de âmbito
nacional não possuem legitimidade para a defesa de interesses gerais,
comuns a todos os cidadãos, mas apenas daqueles afetos às respectivas
categorias profissionais e econômicas. Precedentes: ADI 6077- AgR, rel. min.
Marco Aurélio, Plenário,
DJe 27/6/2019; ADI 6078-AgR, rel. min. Ricardo
Lewandowski, Plenário,
DJe 12/6/2019; ADI 4.302-AgR, rel. min. Alexandre de
Moraes
, Plenário,
DJe de 4/4/2018; ADI 5.919-AgR, rel. min. Edson Fachin,
Plenário,
DJe de 22/8/2018; ADI 5.757-AgR, rel. min. Roberto Barroso,
Plenário,
DJe de 27/8/2018.

5. Agravo não provido.

ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (232)

FUNDAMENTAL 516

ORIGEM :516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR : MIN. EDSON FACHIN

REQTE.(S) : FEDERACAO BRASILEIRA DAS ASSOCIACOES DE

CRIADORES DE ANIMAIS DE RACA - FEBRAC
ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA (47477/RS) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE SANTOS

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTOS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS

AM. CURIAE. : FORUM NACIONAL DE PROTEÇÃO E DEFESA ANIMAL

ADV.(A/S) : RICARDO DE LIMA CATTANI (82279/SP)

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, referendou a medida cautelar
e converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito para julgar
procedente a arguição para declarar a inconstitucionalidade do art. 1º, da Lei
Complementar nº 996/2018, do Município de Santos, bem como do seguinte
trecho do art. 3º da mesma lei:
“XVII – transportá-los de forma inadequada ao
seu bem- estar, como por exemplo em gaiolas, veículos, dentre outros;”
, nos
termos do voto do Relator. Falou pela requerente o Dr. Leonardo Lamachia.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro
Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018.

ARGUIÇÕES DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO

FUNDAMENTAL. DIREITO CONSTITUCIONAL. PROBIÇÃO DO
TRANSPORTE DE CARGAS VIVAS NO MUNICÍPIOS DE SANTOS. LEI
COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 996/2018.

1. Verifica-se a invasão da competência da União pelo Município de
Santos para legislar sobre transporte de animais, matéria exaustivamente
disciplinada no âmbito federal.

2. Sob a justificativa de criar mecanismo legislativo de proteção aos
animais, o legislador municipal impôs restrição desproporcional.

3. Esta desproporcionalidade fica evidente quando se analisa o
arcabouço normativo federal que norteia a matéria, tendo em vista a gama de
instrumentos estabelecidos para garantir, de um lado, a qualidade dos
produtos destinados ao consumo pela população e, de outro, a existência
digna e a ausência de sofrimento dos animais, tanto no transporte quanto no
seu abate.

4. Conversão de julgamento do referendo à medida cautelar em
decisão de mérito. Arguições de descumprimento de preceito fundamental
julgadas procedentes.

EMB.DECL. NA ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO (233)
FUNDAMENTAL 516

ORIGEM :516 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. :SÃO PAULO

RELATOR :MIN. EDSON FACHIN

EMBTE.(S) : FORUM NACIONAL DE PROTECAO E DEFESA ANIMAL

ADV.(A/S) : RICARDO DE LIMA CATTANI (82279/SP)

EMBDO.(A/S) : FEDERACAO BRASILEIRA DAS ASSOCIACOES DE

CRIADORES DE ANIMAIS DE RACA - FEBRAC
ADV.(A/S) : LEONARDO LAMACHIA (47477/RS) E OUTRO(A/S)

INTDO.(A/S) : CAMARA MUNICIPAL DE SANTOS

ADV.(A/S) :SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

ADV.(A/S) : PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO DE SANTOS

INTDO.(A/S) : PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SANTOS

Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu dos embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro
Celso de Mello. Plenário, Sessão Virtual de 16.8.2019 a 22.8.2019.

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ARGUIÇÃO DE
DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO POR AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE. PRECEDENTES. NÃO
CONHECIMENTO DOS EMBARGOS.

1. É pacífica a jurisprudência da Corte de que é incabível a
interposição de recursos por
amicus curiae nos processos objetivos de
controle de constitucionalidade. Precedentes.

2. Embargos de declaração não conhecidos.

SECRETARIA JUDICIÁRIA
PATRÍCIA PEREIRA DE MOURA MARTINS
SECRETÁRIA

SESSÃO VIRTUAL

Ata da 29ª (vigésima nona) sessão virtual do Plenário do Supremo
Tribunal Federal, realizada no período de 06 a 12 de setembro de 2019.

Composição: Ministros Dias Toffoli (Presidente), Celso de Mello,
Marco Aurélio, Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia, Luiz
Fux
, Rosa Weber, Roberto Barroso, Edson Fachin e Alexandre de Moraes.

Assessora-Chefe do Plenário, Carmen Lilian Oliveira de Souza.

JULGAMENTOS

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 282 (234)

ORIGEM :ADI - 9488 - SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

PROCED. : MATO GROSSO

RELATOR :MIN. ALEXANDRE DE MORAES

REQTE.(S) : GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO

ADV.(A/S) : MAYR GODOY (10900/SP)

INTDO.(A/S) : ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO

GROSSO

PROC.(A/S)(ES) : ANDERSON FLÁVIO DE GODOI (5010/MT)

Decisão: Após os votos dos Ministros Alexandre de Moraes (Relator)
e Edson Fachin, que julgavam a ação nos seguintes termos: i) não conhecia
da ação em relação aos artigos 10, X; 41, § 2º; 45, XV; 111, § 1º; 114; e 302, §
2º, da Constituição Estadual e ao artigo 4º do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias; ii) julgava prejudicada a ação no que concerne à
análise dos artigos 39; 65; 67, II; 77, I, II, III, IV e V; 83, I a VI, e parágrafo
único; 84; 110, parágrafo único; 111,
caput e § 2º; 112, II e VI; 113, II; 116; 117;
121; 122; 123; 147, §§ 3º e 4º; 160, parágrafo único; 162, § 8º; 185; 246,
caput e parágrafo único; 354, caput e § 1º, da Constituição do Estado de Mato
Grosso e dos artigos 7º e 32 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias da Constituição Estadual; iii) julgava procedente a ação para

Processos na página

ADPF 566 ADPF 516 ADI 282