Informações do processo ARE 1130352

  • Movimentações
  • 5
  • Data
  • 16/05/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Procurador
    • Procurador-Geral do Município de Mogi das Cruzes
  • Relator
    • Ministro Presidente

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Mogi das Cruzes
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10140308520158260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo

regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao

pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se

soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85

do Código de Processo Civil, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021

do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da

Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de

7.9.2018 a 14.9.2018.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE: SÚMULAS 279 E
280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. VERBA HONORÁRIA
MAJORADA EM 1%, PERCENTUAL QUE SE SOMA AO FIXADO NA
ORIGEM, OBEDECIDOS OS LIMITES DOS §§ 2º, 3º E 11 DO ART. 85 DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E MULTA APLICADA NO PERCENTUAL DE
1%, CONFORME O § 4º DO ART. 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.


Retirado da página 72 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Mogi das Cruzes
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10140308520158260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo
regimental, condenou a parte sucumbente, nesta instância recursal, ao
pagamento de honorários advocatícios majorados em 1%, percentual que se
soma ao fixado na origem, obedecidos os limites dos §§ 2º, 3º e 11 do art. 85
do Código de Processo Civil, e aplicou a multa prevista no § 4º do art. 1.021
do Código de Processo Civil no percentual de 1%, nos termos do voto da
Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de

7.9.2018 a 14.9.2018.


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

28/08/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Mogi das Cruzes
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10140308520158260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO

PÚBLICO

Servidor Público Civil

Sistema Remuneratório e Benefícios

Adicional de Insalubridade


Retirado da página 85 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

22/06/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Mogi das Cruzes
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10140308520158260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Nos termos do art. 1º, inciso XI, da Resolução 478/2011, a Secretaria
Judiciária abre vista para manifestação da parte agravada, na forma do art.

1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Brasília, 20 de junho de 2018.

Secretaria Judiciária


Retirado da página 375 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

16/05/2018 Visualizar PDF

  • Procurador-Geral do Município de Mogi das Cruzes
  • Ministro Presidente
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: 10140308520158260361 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

DECISÃO

1. Examinados os autos, verifica-se óbice jurídico intransponível ao
processamento deste recurso: o caso é de incidência das Súmulas 279 e 280
do Supremo Tribunal Federal.

2. Pelo exposto, nego seguimento ao presente recurso (al. c  do

inc. V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).

Publique-se.
Brasília, 10 de maio de 2018.

Ministra CÁRMEN LÚCIA
Presidente


Retirado da página 55 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão