Informações do processo ARE 1129660

  • Movimentações
  • 10
  • Data
  • 17/05/2018 a 26/11/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

26/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00411786020098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de
declaração, com majoração dos honorários advocatícios anteriormente
fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do
CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da

justiça, nos termos do voto da Relatora. Primeira Turma, Sessão Virtual de

9.11.2018 a 16.11.2018.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL
CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO
ART. 5º, XXXV, XXXVI, XXXVII, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA
INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO ARGUIÇÃO. PRESSUPOSTOS DE
EMBARGABILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. CARÁTER MERAMENTE
INFRINGENTE. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO
CPC/2015.

1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua
vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da
prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já
apreciadas no acórdão embargado.

2. Ausência de arguição de omissão, contradição, obscuridade, ou

erro material, justificadores da oposição de embargos declaratórios, nos
termos do art. 1022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da
insurgência.

3. Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios
anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e

11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade

da Justiça.

4. Embargos de declaração rejeitados.


Retirado da página 88 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/11/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DECISÕES E DESPACHOS


Origem: AREsp - 00411786020098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 36 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

30/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUIÇÃO

Ata da Ducentésima Quinquagésima Terceira Distribuição realizada

em 23 de outubro de 2018.

Foram distribuídos os seguintes feitos, pelo sistema de

processamento de dados:


Origem: AREsp - 00411786020098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Coisas

Propriedade

Condomínio em Edifício

Despesas Condominiais


Retirado da página 42 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

09/10/2018 Visualizar PDF

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Tipo: EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00411786020098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

D E S P A C H O
Intime-se para os fins do art. 1.023, § 2º, do CPC de 2015,
observado, se o caso, o prazo em dobro (arts. 180, 183, 186 e 229 do CPC de
2015).

Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem-me

conclusos.

À Secretaria Judiciária.

Publique-se.
Brasília, 03 de outubro de 2018.

Ministra Rosa Weber

Relatora


Retirado da página 243 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

21/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00411786020098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe
provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPESAS
CONDOMINIAIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DO CPC/1973. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, XXXV, XXXVI,
XXXVII, LIV e LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EVENTUAL
VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA
O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA
FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.

1. Obstada a análise da suposta afronta aos preceitos constitucionais
invocados, porquanto dependeria de prévia análise da legislação
infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à
competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art.

102 da Magna Carta.

2. As razões do agravo não se mostram aptas a infirmar os
fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.

3. Agravo interno conhecido e não provido.


Retirado da página 46 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/09/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00411786020098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Decisão: A Turma, por maioria, conheceu do agravo e negou-lhe

provimento, nos termos do voto da Relatora, vencido o Ministro Marco Aurélio.
Primeira Turma, Sessão Virtual de 31.8.2018 a 6.9.2018.


Retirado da página 104 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

23/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00411786020098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Matéria:

DIREITO CIVIL

Coisas

Propriedade

Condomínio em Edifício

Despesas Condominiais


Retirado da página 44 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00411786020098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Despacho: Idêntico ao de nº 983


Retirado da página 306 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00411786020098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO

Vistos etc.

Contra o juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário,
exarado pela Presidência do Tribunal a quo , foi manejado agravo. Na minuta,
sustenta-se que o recurso extraordinário reúne todos os requisitos para sua
admissão. Aparelhado o recurso na afronta ao art. 5º, XXXV, XXXVI, XXXVII,
LIV e LV, da Constituição Federal.

É o relatório.

Decido.
Preenchidos os pressupostos extrínsecos.
Da detida análise dos fundamentos da decisão denegatória de
seguimento do recurso extraordinário, bem como à luz das razões de decidir
adotadas pelo Tribunal de origem, por ocasião do julgamento do recurso
veiculado na instância ordinária, concluo que nada colhe o agravo.

Transcrevo o inteiro teor da ementa do acórdão (fl.497) objeto da
insurgência manifestada no apelo extremo:

"APELAÇÃO - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - Ajuizamento
por condômina contra a administradora do Condomínio e da locação de sua
unidade condominial - Ré que, citada, apresentou desde logo as contas
pleiteadas - Sentença que julgou boas as contas, inexistente qualquer saldo
em favor da apelante - Impugnação genérica que não se presta à
desconstituição do valor calculado pela parte ré - Inteligência do disposto no
artigo 915, §§ 1º e 3º, do CPC - Pretensão à rediscussão de dívida
condominial já reconhecida por decisão transitada em julgado na ação de
cobrança movida pelo Condomínio - Descabimento - Sentença mantida -
Litigância de má- fé caracterizada - Recurso improvido com aplicação de
multa."

O exame de eventual ofensa aos preceitos constitucionais indicados

nas razões recursais, consagradores dos princípios da inafastabilidade da
prestação jurisdicional, da proteção ao direito adquirido, ao ato jurídico
perfeito e à coisa julgada, ao contraditório e a ampla defesa, bem como ao
devido processo legal (art. 5º da Lei Maior), demanda, em primeiro plano, a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis à espécie, de tal
modo que, se afronta ocorresse, seria indireta, o que não atende à exigência
do art. 102, III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência
deste egrégio Supremo Tribunal Federal, verbis :

“ PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ÓBICES
PROCESSUAIS INTRANSPONÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
JULGAMENTO DE MÉRITO. QUESTÃO INFRACONSTITUCIONAL.
MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. Não há
repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao
princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se
verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de
mérito." (RE 956.302-RG, Rel. Min. Edson Fachin, Pleno, DJe 16.6.2016)

“EMENTA Agravo regimental em agravo de instrumento. Ação de
prestação de contas. Negativa de prestação jurisdicional. Ofensa ao artigo
5º, inciso LV, da CF/88. Inocorrência. 1. Não houve negativa de prestação
jurisdicional ou violação da garantia constitucional da ampla defesa e do
contraditório. 2. O julgado estadual decidiu a matéria à luz da legislação
infraconstitucional. Inadmissível, em recurso extraordinário, o exame de
ofensa reflexa à Constituição. 3. Agravo regimental desprovido." (AI 636646
AgR, Relator(a): Min. MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em
06/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007
PP-00032 EMENT VOL-02304-10 PP-01889 LEXSTF v. 30, n. 352, 2008, p.

148-153)

"Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Aplicação
retroativa de lei mais benéfica às infrações de trânsito. Exegese das normas
de trânsito. Interpretação realizada à luz das normas do Código Brasileiro de
Trânsito revogado e do vigente. Matéria eminentemente infraconstitucional.
Ausência de repercussão geral. 1. Não apresenta repercussão geral o recurso
extraordinário que discute efeitos de normas de trânsito revogadoras e
revogadas. 2. É pacífica a jurisprudência da Corte no sentido de que os
conceitos dos institutos do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da
coisa julgada não se encontram na Constituição Federal, senão na
legislação ordinária, mais especificamente na Lei de Introdução às
Normas do Direito Brasileiro. 3. Ausência de repercussão geral. " (RE

657.871-RG, Rel. Min. Dias Toffoli, Pleno, DJe 17.11.2014)

“PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE

CORREÇÃO MONETÁRIA RELATIVOS AOS ANOS DE 1997, 1999, 2000,

2001, 2002 E 2003. CONSTITUCIONALIDADE. PERCENTUAIS
SUPERIORES AO ÍNDICE NACIONAL DE PREÇOS AO CONSUMIDOR
(INPC). REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. REAFIRMAÇÃO DA
JURISPRUDÊNCIA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 376.846, rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJ de 02-04-2004,
afastou a alegação de inconstitucionalidade das normas que fixaram os
índices de correção monetária de benefícios previdenciários empregados nos
reajustes relativos aos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001, que foram de um
modo geral superiores ao INPC e observaram os comandos normativos de
regência. 2. Tratando-se de situações semelhantes, os mesmos fundamentos
são inteiramente aplicáveis aos índices de reajuste relativos aos anos de 2002
e 2003. 3. Incabível, em recurso extraordinário, apreciar violação ao art.
5º, XXXV e XXXVI, da Constituição Federal, que pressupõe intermediário

exame e aplicação das normas infraconstitucionais pertinentes (AI
796.905-AgR/PE, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 21.5.2012; AI
622.814-AgR/PR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de
08.3.2012; ARE 642.062-AgR/RJ, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma,
DJe de 19.8.2011) . 4. Agravo a que se conhece para, desde logo, negar
seguimento ao recurso extraordinário, com o reconhecimento da repercussão
geral do tema e a reafirmação da jurisprudência sobre a matéria." (ARE

808.107-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 1º.8.2014)

“Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à
suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos
limites da coisa julgada e do devido processo legal . Julgamento da causa
dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas
infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. " (ARE 748.371-RG, Rel.
Min. Gilmar Mendes, Pleno, DJe 1º.8.2013)

As instâncias ordinárias decidiram a questão com fundamento na

legislação infraconstitucional aplicável à espécie, razão pela qual,
consideradas as circunstâncias jurídico-normativas da decisão recorrida,
reputo inocorrente afronta ao art. 5°, XXXVII , da Constituição da República.

Nesse sentido:

“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO

DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. AGRAVO REGIMENTAL AO
QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Impossibilidade da análise da
legislação infraconstitucional e do reexame de provas na via do recurso
extraordinário . 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no
sentido de que as alegações de afronta aos princípios do devido processo
legal, da ampla defesa e do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame de normas
infraconstitucionais, podem configurar apenas ofensa reflexa à Constituição
da República" (AI nº 594.887/SP–AgR, Primeira Turma, Relatora a Ministra
Cármen Lúcia, DJ de 30/11/07).

“Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. 2. Direito
Civil e Processo Civil. 3. Despesas condominiais. Violação da coisa julgada. 4.
Matéria infraconstitucional. Ofensa reflexa à Constituição Federal. 5.
Revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula
279. 6. Inaplicável o art. 1.033 do CPC, em razão de o recurso extraordinário
ter sido interposto sob a vigência do CPC/1973. 7. Ausência de argumentos
capazes de infirmar a decisão agravada. 8. Agravo regimental a que se nega
provimento." (ARE 951626 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES,
Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-108
DIVULG 23-05-2017 PUBLIC 24-05-2017)

“EMENTA DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS.

EXECUÇÃO. EVENTUAL OFENSA REFLEXA NÃO VIABILIZA O MANEJO
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 102 DA LEI MAIOR. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR
EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO
PUBLICADO EM 09.5.2011. 1. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Lei Maior.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o referido
dispositivo constitucional exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das
razões do seu convencimento, dispensando o exame detalhado de cada
argumento suscitado pelas partes. 2. A controvérsia, a teor do já asseverado
na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em
afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais.
Compreender de modo diverso exigiria a análise da legislação

infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem, a tornar
oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, como tal, de viabilizar o

conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102,
III, “a", da Lei Maior, nos termos da remansosa jurisprudência desta Corte. 3.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os

fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere
à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
4. Agravo regimental conhecido e não provido." (ARE 879515 AgR, Relator(a):
Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 26/05/2015, PROCESSO

ELETRÔNICO DJe-111 DIVULG 10-06-2015 PUBLIC 11-06-2015)

O Tribunal de origem, na hipótese em apreço, lastreou-se na prova

produzida para firmar seu convencimento, razão pela qual a aferição da

ocorrência de eventual afronta aos preceitos constitucionais invocados no

apelo extremo exigiria o revolvimento do quadro fático delineado,

procedimento vedado em sede extraordinária. Aplicação da Súmula nº

279/STF: “ Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ".

Por conseguinte, não merece processamento o apelo extremo,

consoante também se denota dos fundamentos da decisão que desafiou o
recurso, aos quais me reporto e cuja detida análise conduz à conclusão pela

ausência de ofensa a preceito da Constituição da República.
Nego seguimento (art. 21, § 1º, do RISTF).
Publique-se.
Brasília, 14 de maio de 2018.
Ministra Rosa Weber

Relatora

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Retirado da página 299 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PRESIDÊNCIA
Tipo: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO

DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO


Origem: AREsp - 00411786020098260309 - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Procedência: SÃO PAULO


Retirado da página 11 do Supremo Tribunal Federal (Brasil) - Padrão