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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DAS VAGAS DO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO.
PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO
E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário interposto por Josiane Maria Soares Abreu contra acórdão do
TJMG, assim ementado (fls. 525):
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – PLEITO DE
NOMEAÇÃO PARA O CARGO – APROVAÇÃO DO CANDIDATO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO PELO EDITAL –
EXCEPCIONALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL DO
SURGIMENTO DE CARGOS EFETIVOS, EM RAZÃO DE NOMEAÇÕES
ANULADAS E TORNADAS SEM EFEITO, SUFICIENTES PARA ATINGIR
A COLOCAÇÃO DA IMPETRANTE – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PARA PREENCHER CARGOS
EFETIVOS DEFINITIVAMENTE VAGOS – VACÂNCIA TEMPORÁRIA
QUE NÃO GERA DIREITO À NOMEAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO
DA INEQUÍVOCA NECESSIDADE DE PROVIMENTO DE CARGOS
EFETIVOS VAGOS PELA ADMINISTRAÇÃO, E DA PRETERIÇÃO DA
CANDIDATA - INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO
- DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1 - Conforme precedente do col. Supremo Tribunal Federal, afetado à repercussão
geral – RE 837311, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do
número de vagas previsto no edital do concurso é excepcional, sendo
imprescindível a prova do surgimento de novos cargos efetivos definitivamente
vagos, em quantidade suficiente para atingir a posição do candidato, além da
demonstração da inequívoca necessidade de nomeação pela Administração, com
preterição injustificada do candidato.
2 – Não demostrada, pela prova documental juntada, a existência de vacância de
cargos efetivos, em decorrência de nomeações posteriormente anuladas, em número
suficiente a alcançar a colocação da parte impetrante, não há que se falar em
preterição de nomeação do candidato.
3 – A contratação temporária de designados a título precário, por si só, não
demonstra a preterição do candidato, e vacância de cargos efetivos, nos termos do
art. 103, da Lei 869/52.
Em suas razões, a parte recorrente aduz que, embora tenham sido aprovada fora das vagas
previstas no edital, possui direito líquido e certo a ser nomeada para o cargo de Professor de
Educação Básica - PEB, Anos iniciais, Língua estrangeira - Inglês, no Município de Montes
Claros/MG, em razão do surgimento de novas vagas (decorrente de exonerações e desistência de
excedentes convocados) e da ocupação das mesmas por contratação precária e irregular, inclusive da
recorrente, em preterição dos concursados.
O MPF opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 604/608).
É o relatório. Decido.
A jurisprudência desta Corte e do STF consolidou-se no sentido de que os candidatos
classificados em concurso público fora do número de vagas previstas no edital possuem mera
expectativa de direito à nomeação, a qual somente se convola em direito subjetivo caso haja
comprovação de que a Administração, durante o período de validade do certame, realizou
contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição
daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função.
Pacificou-se também o entendimento de que tais candidatos não possuem direito líquido e
certo à nomeação mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso (por criação
de lei ou por força de vacância), cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e
oportunidade da Administração.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DE RECURSO
QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MANDADO DE
SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA
DO NÚMERO DE VAGAS. SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS NO
DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. OCUPAÇÃO
DE CARGOS, MEDIANTE CONTRATAÇÃO EM CARÁTER PRECÁRIO.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE
ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE,
IMPROVIDO.
(...)
II. Na esteira de precedentes do STJ e do STF, a expectativa de direito
daquele candidato inserido em cadastro reserva somente se convola em
direito subjetivo à nomeação caso demonstrado, de forma cabal, que a
Administração, durante o período de validade do certame, proveu cargo
vago, para o qual há candidatos aprovados em concurso público vigente,
mediante contratação precária (em comissão, terceirização), fato que
configura ato administrativo eivado de desvio de finalidade, equivalente à
preterição da ordem de classificação no certame, fazendo nascer, para os
concursados, o direito à nomeação, por imposição do art. 37, IV, da
Constituição Federal. Nesse sentido: STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ
FUX, DJe de 15/12/2015; STJ, RMS 41.687/MT, Rel. Ministro
HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2016; STJ,
AgRg no RMS 46.935/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 06/11/2015.
III. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberano na análise fática da
causa, consignou, expressamente, que a impetrante, ora recorrida, foi classificada
em cadastro reserva, mas, existindo cargos vagos, restou comprovada a
contratação de servidores comissionados/temporários, em detrimento daqueles
classificados no concurso público, concluindo pela existência de direito líquido e
certo, apto à concessão da segurança. Logo, rever tal conclusão e acolher a
pretensão recursal no sentido de que inexiste direito líquido e certo à nomeação
da candidata é medida inviável, na via eleita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
V. Agravo Regimental parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido
(AgRg no AREsp 529.478/GO, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, DJe 30/03/2016)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATOS APROVADOS FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTO NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À
NOMEAÇÃO. JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. REMOÇÃO DE SERVIDOR.
PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA.
1. Esta Corte tem firmado o entendimento de que "candidatos
aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para
cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação,
mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por
criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a
juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes do STJ"
(RMS 47.861/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA
TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 05/08/2015).
2. A jurisprudência do STJ também é firme no sentido de que "a remoção de
servidores, por caracterizar forma derivada de provimento, não importa em
preterição dos candidatos aprovados em concurso público que aguardam
nomeação" (MS 38.590/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe
20/10/2014).
3. Agravo Regimental a que se nega provimento (AgRg no RMS 47.953/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 29/03/2016)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO
DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DECLARAÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL
100/2007 PELO STF (ADI 4.876/DF). ALEGAÇÃO DE NOVAS VAGAS.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À
NOMEAÇÃO.
1. Caso em que a requerente pleiteia o provimento para o cargo de Professor de
Educação Básica - Anos Iniciais do Ensino Fundamental, para o Município de
Ipatinga, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade da Lei
Complementar Estadual 100/2007 pela Suprema Corte (ADI 4.876/DF), que
ensejou a vacância de quatrocentos e setenta e três cargos providos sem concurso
público.
2. A classificação obtida pela impetrante não garante direito subjetivo à nomeação,
uma vez que foram ofertadas 28 vagas para o Município de Ipatinga e a impetrante
se classificou em 212º lugar.
3. Além disso, deve-se considerar que o prazo de validade do concurso não se
esgotou, sendo o certame válido até 15.11.2016.
4. É assente no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que
candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em
concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à
nomeação, mesmo que, no período de validade do concurso, surjam ovas
vagas - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está
sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração. Precedentes
do STJ.
5. Por conseguinte, se não há direito líquido e certo devidamente caracterizado e
comprovado, inviabiliza-se a pretensão mandamental.
6. Recurso Ordinário em Mandado de Segurança não provido (RMS 49.471/MG,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/05/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE
EXAME. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS
PREVISTAS NO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E
CERTO À NOMEAÇÃO.
1. O mandado de segurança supõe direito líquido e certo, entendido como aquele
emergente da prova pré-constituída no processo, sendo imprestável para dirimir
litígio que exija dilação probatória.
2. Aprovado o candidato fora do número de vagas previsto no edital do
concurso público, não há falar em direito de nomeação para o cargo a que
concorreu em relação a eventuais vagas que surgirem no prazo de validade
do certame, por se tratar de ato discricionário da Administração Pública.
Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental desprovido (AgRg no RMS 48.579/MS, Rel. Ministro
OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª
REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, DJe 04/02/2016)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO
SELETIVO INTERNO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE
CABOS DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL QUE OFERECEU 40
(QUARENTA) VAGAS. BOLETIM DO COMANDO GERAL QUE
DISPONIBILIZOU 406 VAGAS. CANDIDATA APROVADA FORA DO
NÚMERO DE VAGAS. PREENCHIMENTO DAS DEMAIS VAGAS.
CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
1. Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra atos do
Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado de Mato Grosso do Sul e outros,
com o objetivo de assegurar o direito ao ingresso no Curso de Formação de Cabos
do quadro da Polícia Militar de Mato Grosso do Sul.
2. A recorrente alega ser soldado do quadro da Polícia Militar, tendo sido aprovada
no processo seletivo interno por Mérito Intelectual para graduação de Cabo da
Polícia Militar, realizado em 2014, por meio do Edital
17/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 15/05/2018 às 14:30
VISTA AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Criando um monitoramento
Nossos robôs irão buscar nos nossos bancos de dados todas as movimentações desse processo e sempre que o processo aparecer em publicações dos Diários Oficiais e nos Tribunais, avisaremos por e-mail e pelo painel do usuário
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