Informações do processo 2018/0113390-0

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 450043
  • Movimentações
  • 8
  • Data
  • 17/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:
  • Relatora
    • Min. Vice-Presidente do Stj

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

  • Min. Vice-Presidente do Stj
Seção: dos Órgãos Julgadores - Coordenadoria de Recursos Extraordinários
Tipo: RE no AgRg no HABEAS CORPUS

Retirado da página 5224 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

26/09/2018 Visualizar PDF

  • Ministra Vice-Presidente do Stj
Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Processo registrado em 24/09/2018 às 13:00

COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS


Retirado da página 62 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS - MATÉRIA CRIMINAL

ANNE CRISTINE BONASSI ALVES - SP356626

A Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.


Retirado da página 8837 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Sexta Turma
Tipo: AgRg no HABEAS CORPUS

EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CONTRAVENÇÃO

PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. APELAÇÃO JULGADA.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SURSIS. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE
SIMPLES REFORMA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS

FUNDAMENTOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada no dia

14/06/2017, no julgamento do EREsp n.º 1.619.087, por maioria de votos, firmou
orientação no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas
restritivas de direitos
, devendo-se aguardar, portanto, o trânsito em julgado da

condenação. Ressalva do entendimento da Relatora.

2. O mesmo entendimento aplicável à pena restritiva de direitos cabe quanto à

suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Mantidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto não infirmados por
razões eficientes, é de ser negada simples pretensão de reforma. (Enunciado n.º 182

desta Corte).

4. Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam
os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade,
negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro

votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Brasília, 02 de agosto de 2018(Data do julgamento)


Retirado da página 2198 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

20/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

Os


HABEAS CORPUS . CONTRAVENÇÃO
PENAL. PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. APELAÇÃO

JULGADA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SURSIS .

IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Terceira Seção desta Corte Superior de Justiça, em sessão realizada

no dia 14/06/2017, no julgamento do EREsp 1.619.087, por maioria de

votos, firmou orientação no sentido da impossibilidade de execução

provisória das penas restritivas de direitos , devendo-se aguardar,

portanto, o trânsito em julgado da condenação. Ressalva do entendimento

da Relatora.

2. O mesmo entendimento aplicável à pena restritiva de direitos cabe

quanto à suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Ordem concedida, ratificando-se a liminar outrora deferida, para

suspender até o trânsito em julgado a execução provisória da pena imposta

ao paciente.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL

DELOUYA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(HC 2013768-32.2018.8.26.0000).

Narra a impetração que o paciente foi condenado à pena de 25 dias de prisão simples,
em regime aberto, como incurso no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41, concedido o sursis  pelo prazo de

dois anos (fls. 489/511).

O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, sendo interpostos

recursos especial e extraordinário. Os autos foram remetidos às Cortes superiores e o feito físico

devolvido à origem para arquivamento.

Com o recebimento do processo físico, o juízo de primeiro grau determinou o início
da execução, em virtude da jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no julgamento

do HC 126.292/SP, com a expedição de guia de recolhimento provisória.

Do referido decisum  extrai-se o seguinte excerto (fl. 831):

Determino o início da execução, em virtude da jurisprudência consolidada
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/SP,
cujo Relator o Ministro Teori Zavascki, em seu voto, ressaltou que o princípio
da não culpabilidade se exaure com a confirmação em segundo grau da sentença
penal condenatória, inclusive porque os recursos interpostos aos tribunais

superiores não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de

direito.

Expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-se-a à Vara das

Execuções Criminais competente.

A Defesa, então, manejou prévio writ  perante a Corte de origem, alegando que o

início da execução da suspensão condicional da pena fica limitado à certificação do trânsito em

julgado da sentença condenatória.

A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão assim sumariado (fl. 851):

HABEAS CORPUS -  REVOGAÇÃO DA DECISÃO QUE
DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
PROVISÓRIA - IMPOSSIBILIDADE - HIPÓTESE EM QUE A DECISÃO
ATACADA FOI PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ORDEM DENEGADA.

Do voto condutor no mencionado aresto, extrai-se, in verbis  (fls. 850/854):

(...)

Examinando-se a decisão atacada, não se observa a alegada ilegalidade, já
que proferida em consonância com entendimento do Colendo Supremo Tribunal

Federal. Confira-se:

(...)

Observa-se, ainda, que os recursos aos Tribunais Superiores não têm efeito
suspensivo sendo possível a execução imediata da pena privativa de liberdade.

Diante do exposto, denega-se a ordem.

Neste mandamus , defendem os impetrantes que o entendimento do Tribunal de
origem não se aplica ao caso em tela, pois é vedado o cumprimento antecipado de pena de suspensão
condicional da pena, antes do trânsito em julgado da condenação, pela pendência de recursos especial
e extraordinário, e sem que tenha havido determinação expressa nesse sentido.

Aduzem a falta de fundamentação para a execução provisória do sursis . O recente

entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema somente abarca as penas privativas de
liberdade.

Invocam o art. 160 da Lei de Execução Penal, que condiciona o início da suspensão
condicional da pena à certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ressaltam que
não houve declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo legal. E o Tribunal de origem, ao

julgar a apelação, não determinou o cumprimento antecipado, o que partiu do juízo de origem, em
violação à Súmula Vinculante 10 da Corte Suprema.

Destacam que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.619.087,
firmou orientação no sentido de que não está autorizada a execução provisória das penas restritivas de

direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. O mesmo deve se aplicar ao caso
de sursis .

Requerem, liminarmente, a suspensão da execução provisória do sursis . No mérito,
pugnam pela concessão da ordem a fim de revogar a decisão que determinou a execução antecipada
da suspensão da pena. Pleiteiam, ainda, a intimação para realizar sustentação oral.

O pedido liminar foi indeferido em 15.05.2018, por deficiência na instrução.

Sobreveio pedido de reconsideração, acompanhado das peças faltantes, sendo

deferido para suspender a execução provisória da pena aplicada ao paciente, até a decisão de mérito

deste writ  ou o trânsito em julgado da sentença condenatória

Informações prestadas às fls. 871/876 e 882/889.

O Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da
República Hindemburgo Chateaubriand Filho, opinou pela denegação da ordem (fls. 877/879).

Compulsando os assentamentos processuais deste Superior Tribunal de Justiça

apurou-se que os autos aguardam exame de embargos de declaração opostos no AREsp n.

1.230.941/SP, em 11.06.2018.

É o relatório.

Decido .
Sempre defendi que a chamada execução provisória da pena privativa de liberdade,
em princípio, é vedada, sob pena de se pôr em xeque a presunção de inocência. Somente se lhe
admite a fim de garantir mais direitos ao cidadão submetido aos rigores da coerção estatal,
efetivando-se o princípio da humanidade da pena, na sua vertente do nihil nocere . Para confirmar a
vedação, basta a leitura do art. 5.º, inciso LVII, da Constituição Federal, verbis :

Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença

penal condenatória.

Assim, se o processo ainda não alcançou termo, penso que não se afigura plausível a
privação da liberdade sem que se demonstre, por decisão devidamente fundamentada, a
imprescindibilidade da medida extrema, que deve ser sempre a ultima ratio .

Ocorre que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5.10.2016, no julgamento das
medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade 43 e 44, por maioria de votos, confirmou
entendimento antes adotado no julgamento do HC 126.292, no sentido de que a execução provisória
da pena não afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, de modo que, confirmada a
condenação por colegiado em segundo grau, e ainda que pendentes de julgamento recursos de
natureza extraordinária (recurso especial e/ou extraordinário), a pena poderá, desde já, ser executada.

Antes mesmo da confirmação desse entendimento por ocasião do julgamento das
medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade referidas, a nova compreensão do
Pretório Excelso - que ainda suscita divergências entre seus próprios ministros - foi adotada por esta
Corte Superior de Justiça nos EDcl no REsp 1.484.415 (Sexta Turma) e na QO na Apn 675 (Corte

Especial), oportunidades em que fiquei vencida, com base nos argumentos acima expedidos, que
sempre manifestei.

Esse posicionamento foi reafirmado no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal,

por ocasião da análise do ARE 964246, que teve repercussão geral reconhecida.

A hipótese dos autos, porém, é de condenação em que houve suspensão

condicional da pena.

Pois bem.

A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia
14/06/2017, no julgamento do EREsp 1.619.087, por maioria de votos, firmou orientação no sentido
da impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos , devendo-se aguardar,

portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP. O aresto recebeu a

seguinte ementa:

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 147
DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. PROIBIÇÃO EXPRESSA. AUSÊNCIA

DE MANIFESTAÇÃO DO STF. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido pela viabilidade da
imediata execução da pena imposta ou confirmada pelos tribunais locais após
esgotadas as respectivas jurisdições, não analisou tal possibilidade quanto às

reprimendas restritivas de direitos.

2. Considerando a ausência de manifestação expressa da Corte Suprema e o
teor do art. 147 da LEP, não se afigura possível a execução da pena restritiva de

direitos antes do trânsito em julgado da

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Retirado da página 7890 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

30/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS
DECISÃO

Ao relatório de fls. 777/779, acresça-se que os impetrantes ingressaram com pedido de
reconsideração do indeferimento da liminar, consoante os termos da petição de fls. 783/856.

Juntam os documentos faltantes e reiteram as alegações, requerendo a reconsideração

do decisum , a fim de obstar o início da execução da suspensão condicional da pena.

Decido .

Da análise dos documentos agora anexados, extrai-se que o juízo de origem, em

23.1.2018, assim decidiu (fl. 831):

Determino o início da execução, em virtude da jurisprudência consolidada
pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/SP,
cujo Relator o Ministro Teori Zavascki, em seu voto, ressaltou que o princípio
da não culpabilidade se exaure com a confirmação em segundo grau da sentença
penal condenatória, inclusive porque os recursos interpostos aos tribunais

superiores não se prestam a discutir fatos e provas, mas apenas matéria de

direito.

Expeça-se guia de recolhimento provisória, encaminhando-se-a à Vara das

Execuções Criminais competente.

Já o Tribunal de origem consignou (fls. 850/854):

(...)

Examinando-se a decisão atacada, não se observa a alegada ilegalidade, já
que proferida em consonância com entendimento do Colendo Supremo Tribunal

Federal. Confira-se:

(...)

Observa-se, ainda, que os recursos aos Tribunais Superiores não têm efeito
suspensivo sendo possível a execução imediata da pena privativa de liberdade.

Diante do exposto, denega-se a ordem.

Constata-se, pois, a plausibilidade jurídica do pedido.
Embora o Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 5/10/2016, no julgamento das
medidas cautelares nas ações diretas de constitucionalidade nºs 43 e 44, por maioria de votos, tenha
confirmado entendimento antes adotado no julgamento do HC nº 126.292, no sentido de que é
possível a execução provisória da pena após o exaurimento das instâncias ordinárias, entendo que o
caso em exame não se coaduna com tal posicionamento.

Com efeito, a hipótese dos autos é de condenação em que houve suspensão
condicional da pena. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada no dia
14/6/2017, no julgamento do EREsp nº 1.619.087 (DJe de 24/8/2017), firmou orientação no
sentido da impossibilidade de execução provisória da pena restritiva de direitos, devendo-se
aguardar, portanto, o trânsito em julgado da condenação, nos termos do art. 147 da LEP .

Na oportunidade, fiquei vencida (o relator para o acórdão foi o Ministro Jorge Mussi),
pois, muito embora o Supremo Tribunal Federal, em outra época , quando também admitia a
execução provisória, ressalvasse o entendimento de que as penas restritivas de direitos só poderiam
começar a ser cumpridas após o trânsito em julgado da condenação, a atual jurisprudência do Pretório
Excelso não faz, ao menos expressamente, essa ressalva.
Contudo, ao menos por ora, diante do cenário que se apresenta, ressalvo meu
entendimento e acompanho a posição firmada pela Terceira Seção desta Corte Superior.

De notar que o mesmo entendimento aplicável à pena restritiva de direitos cabe quanto
à suspensão condicional da pena. Especificamente sobre o sursis , confiram-se estes recentes julgados

desta Corte:

AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXECUÇÃO
PROVISÓRIA DA PENA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) APLICADA NA
ORIGEM. MESMO TRATAMENTO DAS PENAS RESTRITIVAS DE
DIREITOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO
IMPROVIDO.

1. Nos termos do artigo 147 da Lei de Execução Penal, a execução da
reprimenda restritiva de direitos é condicionada ao trânsito em julgado da
sentença condenatória, conforme entendimento consolidado no âmbito da

Quinta Turma desta Corte Superior de Justiça.

2. Esta Corte já firmou a compreensão segundo a qual "A suspensão
condicional da pena, a exemplo do que ocorre com as penas restritivas de
direitos, tem nítida natureza punitiva e sancionatória, constituindo-se verdadeira
modalidade de execução da condenação, sendo inadmissível, portanto, o seu
cumprimento na forma provisória." (HC 235.445/SP, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO
TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2012, DJe 27/11/2012).

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no ParExe no AREsp 1192910/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI,
QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 04/05/2018)

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O AGRAVO

EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art.

932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182

do STJ, aplicável por analogia.

2. Incabível a execução provisória da pena imposta a réu ao qual concedida
a suspensão condicional da pena. Precedentes.

3. Agravo regimental improvido e indeferido o pedido de execução

provisória da pena.

(AgRg no AREsp 1193328/GO, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 11/05/2018)
Ante o exposto, defiro o pedido de reconsideração para suspender a execução

provisória da pena aplicada ao paciente, até a decisão de mérito deste writ  ou o trânsito em julgado da
sentença condenatória.

Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão ao Juízo de primeiro grau e

à autoridade apontada como coatora.

Aguardem-se as informações já solicitadas e encaminhem-se os autos ao Ministério

Público Federal para parecer.

Publique-se.
Brasília, 25 de maio de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 8532 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL
DELOUYA, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(HC 2013768-32.2018.8.26.0000).

Narra a impetração que o paciente foi condenado à pena de 25 dias de prisão simples,
em regime aberto, como incurso no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/41, concedido o sursis  pelo prazo de
dois anos.

O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, sendo interpostos
recursos especial e extraordinário. Os autos foram remetidos às Cortes superiores e o feito físico
devolvido à origem para arquivamento.

Afirma que, com o recebimento do processo físico, o juízo de primeiro grau, sem
qualquer ordem do Tribunal de origem, determinou o início da execução, em virtude da
jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC 126.292/SP, com a
expedição de guia de recolhimento provisória.

A Defesa, então, ingressou com o HC 2013768-32.2018.8.26.0000 perante o

Tribunal de origem, mas a ordem foi denegada em 25.4.2018.

Defendem os impetrantes que o entendimento do Tribunal de origem não se aplica ao
caso em tela, pois é vedado o cumprimento antecipado de pena de suspensão condicional da pena,
antes do trânsito em julgado da condenação, pela pendência de recursos especial e extraordinário, e
sem que tenha havido determinação expressa nesse sentido.

Aduzem a falta de fundamentação para a execução provisória do sursis . O recente
entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca do tema somente abarca as penas privativas de
liberdade.

Invocam o art. 160 da Lei de Execução Penal, que condiciona o início da suspensão
condicional da pena à certificação do trânsito em julgado da sentença condenatória. Ressaltam que
não houve declaração de inconstitucionalidade de tal dispositivo legal. E o Tribunal de origem, ao

julgar a apelação, não determinou o cumprimento antecipado, o que partiu do juízo de origem, em
violação à Súmula Vinculante 10 da Corte Suprema.

Destacam que a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do EREsp 1.619.087,
firmou orientação no sentido de que não está autorizada a execução provisória das penas restritivas de

direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. O mesmo deve se aplicar ao caso
de sursis .

Requerem, liminarmente, a suspensão da execução provisória do sursis . No mérito,
pugnam pela concessão da ordem a fim de revogar a decisão que determinou a execução antecipada
da suspensão da pena. Pleiteiam, ainda, a intimação para realizar sustentação oral.

É o relatório.

Decido.

Da análise dos autos, ao menos em um juízo perfunctório, não vislumbro manifesto
constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência.

De pronto, constata-se que a impetração não se encontra acompanhada da decisão que
teria determinado a execução antecipada da pena, tampouco do acórdão impugnado, o que torna
inviável a aferição do alegado constrangimento ilegal sofrido.

Cumpre salientar que cabem aos impetrantes a apresentação de dados que
comprovem, de plano, os argumentos vertidos na ordem. Sobre a conveniência da plena instrução da
petição inicial, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance

Fernandes prelecionam:

Apesar do silêncio da lei, é também conveniente que a petição de habeas

corpus  seja instruída por documentos aptos a demonstrar a ilegalidade da
situação de constrangimento ou ameaça trazidos a conhecimento do órgão
judiciário: embora a omissão possa vir a ser suprida pelas informações do
impetrado ou por outra diligência, determinada de ofício pelo juiz ou tribunal, é

do interesse do impetrante e do paciente que desde logo fique positivada a

ilegalidade.

(Recursos no Processo Penal, 4ª ed rev. amp. e atual., Editora Revista dos

Tribunais, 2005, p. 366.)

Assim, em uma análise ainda primária do feito, não vislumbro preenchidos os
requisitos de cautelaridade, sobretudo porque a ausência dos mencionados documentos impede uma

análise mais acurada sobre a questão trazida na presente impetração.

Ainda que assim não fosse, a questão confunde-se com o próprio mérito da
impetração, cuja resolução demanda análise pormenorizada dos autos e julgamento pelo Órgão

Colegiado, juiz natural da causa. Nesse sentido:
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO.

NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento

do pedido de reconsideração como agravo regimental. Precedentes.

2. Em que pesem os argumentos exaradas no pedido de reconsideração,
permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito

formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração.

3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe
recurso contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a

liminar, de forma motivada.

4. Agravo regimental no habeas corpus não conhecido.

(RCD no HC 306.181/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA

TURMA, julgado em 21/10/2014, DJe 04/11/2014)

Não comparecem, pois, os requisitos para o deferimento do pleito prefacial.

Ante o exposto, indefiro a liminar .
Defiro, de outra parte, em homenagem ao princípio da ampla defesa, o pedido de
intimação da data de julgamento, por meio de publicação pela imprensa oficial.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juízo de primeiro

grau, encarecendo o envio de cópia da decisão que teria determinado a execução provisória do sursis ,

bem como do acórdão impugnado.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para parecer.

Publique-se.
Brasília, 15 de maio de 2018.

Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

Relatora

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6159 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo AREsp 1230941 (2018/0004761-8) em 15/05/2018 às 14:00
CONCLUSÃO À MINISTRA RELATORA


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