Informações do processo 2018/0101974-4

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1287208
  • Movimentações
  • 3
  • Data
  • 17/05/2018 a 05/12/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

05/12/2018 Visualizar PDF

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Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

ANA PAULA LOPES MARQUES - SP131122

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto com

fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 297):

AGRAVO REGIMENTAL. Insurgência contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo de instrumento. Descabimento. Agravo Interno pendente
de apreciação no STJ. Agravo em Recurso Especial inadmitido não obsta a
execução provisória. Manutenção do levantamento do valor depositado.

Decisão mantida.

Agravo regimental improvido.

No recurso especial, a parte recorrente aponta contrariedade ao disposto no art. 520,
incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a necessidade de
prestação de caução suficiente e idônea para que se possa levantar depósito que garantiu a execução
provisória. Afirma que o cumprimento de sentença deve permanecer de modo provisório, " pois, há
recurso especial pendente de julgamento no STJ. "

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do
CPC/2015, de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: " Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

A pretensão da parte agravante é ver reconhecida, nessa instância especial, a
impossibilidade do levantamento do valor depositado em juízo como garantia da execução provisória,
sem a devida prestação de caução idônea, sob pena de prejuízos irreparáveis.

Nos termos do art. 521, incisos III e IV do CPC, o Juízo da 11ª Vara Cível da
Comarca de Santos deferiu o levantamento do montante de R$ 48.300,23 (quarenta e oito mil,

trezentos reais e vinte e três centavos), depositado por Bradesco Seguros S/A, consignando o

seguinte (fl. 14):
Pleiteia o Exequente às fls. 1.147/1.157 o levantamento do montante depositado
às fls.1.120, a título de cumprimento provisória da condenação, fundamentado

no art. 521, incisos III e IV do CPC.

De fato restou provado pelo Exequente a negativa de seguimento ao Recurso
Especial interposto pelo Executado, sendo certo, que eventual recurso de
agravo contra despacho denegatório de seguimento de recurso especial não
teria efeitos suspensivo, e também se enquadraria no rol de dispensa de

caução, para os casos de cumprimento provisória da sentença.

Assim, não há óbices processuais ao pedido de levantamento judicial do
montante depositado às fls. 1.120, até porque, sequer houve impugnação do
Executado nos termos do § 1º do art. 520 do CPC, e eventuais prejuízos que o
final do processo resultar à parte executada por conduta processual da parte
exequente, a esta será imputável as responsabilidades, uma vez que a execução
se dá por conta e risco da Exequente que se obriga, se a decisão for reformada,
a reparar os danos que o executado tenha sofrido.

Assim, nos termos do artigo 521, inciso III e IV do CPC, defiro o levantamento
do montante de R$ 48.300,23, depositado pelo Executado, devendo a z.
Serventia providenciar expedição de mandado de levantamento judicial em

favor do Exequente.

Irresignada com a decisão, a seguradora interpôs agravo de instrumento e o relator

manteve a decisão primeva, negando provimento ao recurso.

Na sequência, Bradesco Seguros S/A recorreu e o Tribunal de origem decidiu o

agravo regimental interposto nos seguintes termos:

Consta que o Recurso Especial teve a inadmissibilidade de seguimento, sendo
que, dessa decisão, foi interposto Agravo, o qual restou não conhecido pelo
STJ, porém pende apreciação do Agravo Interno oposto; no entanto, essa

questão não obsta a execução provisória.

E não há a informação de que a execução em comento tenha sido suspensa por
quaisquer decisões ulteriores.
Por esse motivo, prudente se faz a manutenção do levantamento do valor

depositado.

Ante ao exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.
Nesse contexto, para o acolhimento da tese pleiteada pela parte recorrente,

imprescindível exceder os fundamentos do acórdão impugnado para adentrar no reexame das provas,

o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ.

A esse respeito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. LEVANTAMENTO DE QUANTIA
DEPOSITADA. RISCO DE LESÃO OU DE GRAVE DANO AO

EXECUTADO. EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA

7/STJ.

1. A jurisprudência desta Corte reconhece a possibilidade de levantamento do
valor da dívida depositada judicialmente em execução provisória, mas exige,
como regra, a prestação de caução pelo credor nas situações que possam
resultar grave dano de difícil reparação ao executado, nos termos do inciso III

do art. 475-O do Código de Processo Civil.

2. A análise de existência ou não de risco de lesão ou de dano grave de difícil
reparação, com o levantamento do depósito, demanda o reexame do conjunto

fático-probatório, o que é vedado a teor da Súmula 7 do STJ.

3. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 473.059/RJ,
Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em

16/10/2014, DJe 28/10/2014).

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

EXECUÇÃO PROVISÓRIA. CAUÇÃO. DESNECESSIDADE. SÚMULA

7/STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA 254/STF.

1. O Tribunal de origem, ao ponderar a urgência e os riscos envolvidos,
concluiu que não há necessidade de prestação de caução para o levantamento
de valor incontroverso, na pendência de julgamento de agravo de instrumento
perante o STF. A pretensão recursal de ver reconhecida a existência de risco de
dano à executada demandaria o reexame de provas, o que é vedado em sede de

recurso especial (Súmula 7/STJ). Precedentes.

(...)

4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 72.420/GO,
Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em

13/8/2013, DJe 22/8/2013).

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DISPENSA DE
CAUÇÃO PARA A GARANTIA DO JUÍZO. REEXAME DE PROVAS.

RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO.

1. A revisão da conclusão do tribunal de origem a respeito da possibilidade do
levantamento do depósito sem a correspondente prestação de caução, por não
se vislumbrar prejuízo para o executado, demanda reexame do conjunto
probatório dos autos, inviável em sede de recurso especial, nos termos da

Súmula nº 7/STJ.

(...)

3. Agravo regimental não provido (AgRg no Ag 1.405.921/RS, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 14/8/2012,

DJe 17/8/2012).

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.

TÍTULOS DE CRÉDITO EMITIDOS POR TERCEIROS. INIDONEIDADE E

INSUFICIÊNCIA RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA

7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO-OCORRÊNCIA DE

VIOLAÇÃO AO ART. 557 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO.

1. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de recurso
especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, porquanto
ausente o indispensável prequestionamento. Aplica-se, por analogia, os

enunciados das Súmulas 282 e 356/STF.

2. Fica superada eventual ofensa ao art. 557 do CPC, quando o órgão
colegiado, apreciando o agravo previsto no § 1º do mesmo preceito legal, tem
a oportunidade de reapreciar a irresignação da parte, confirmando, entretanto,

a decisão tomada de forma monocrática.

3. Não há como inverter as conclusões do v. acórdão proferido pela eg. Corte a
quo, quanto à insuficiência ou inidoneidade da caução prestada por terceiro,
sem adentrar a análise do contexto fático-probatório constante dos autos, o
que, no entanto, é inviável na via estreita do recurso especial, nos termos da
Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

((AgRg nos EDcl no Ag 1226238/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA
TURMA, DJe 30/03/2011).

E, ainda, decisões monocráticas nesse sentido: REsp n. 1.674.606/PE, Rel. Ministro
MARCO BUZZI, DJe 02/03/2018; REsp 1.679.086/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,

DJe 01/08/2017, REsp 1.662.417/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe

09/06/2017.

Ademais, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que é desnecessária, mesmo em casos de execução

provisória, a prestação de caução para levantamento de valores incontroversos.

Confira-se:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. DISPENSA DE CAUÇÃO. VALOR INCONTROVERSO.
POSSIBILIDADE.

1. A Jurisprudência desta Corte já assentou que não é necessária caução para
levantamento de valores incontroversos, mesmo em sede de execução
provisória.' (REsp 1069189/DF, Relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira

Turma, julgado em 4/10/2011, DJe 17/10/2011).

2. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO" (AgInt no AREsp 699.898/PA, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Quarta Turma, julgado em

13/6/2017, DJe 21/6/2017).

Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.

Publique-se.
Brasília-DF, 29 de novembro de 2018.

Ministro RAUL ARAÚJO
Relator

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Retirado da página 5331 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Atribuição em 26/09/2018 às 12:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 1518 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
  • Lázaro Guimarães MINISTRO | (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO) - QUARTA TURMA
    Relator
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção do processo AREsp 882937 (2016/0066227-0) em 15/05/2018 às 18:30
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 175 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão