Superior Tribunal de Justiça 05/12/2018 | STJ

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ADVOGADA : ANA RITA DOS REIS PETRAROLI - SP130291

AGRAVADO : IRENE DA SILVA SOUZA - ESPÓLIO

AGRAVADO : OSVALDO BASILIO DE SOUZA - ESPÓLIO

REPR. POR : MARIO BASÍLIO DE SOUZA - INVENTARIANTE

ADVOGADOS : ADELAIDE ROSSINI DE JESUS E OUTRO(S) - SP027024

ANA PAULA LOPES MARQUES - SP131122

DECISÃO
Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial interposto com

fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do

Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 297):

AGRAVO REGIMENTAL. Insurgência contra decisão monocrática que negou
provimento ao agravo de instrumento. Descabimento. Agravo Interno pendente
de apreciação no STJ. Agravo em Recurso Especial inadmitido não obsta a
execução provisória. Manutenção do levantamento do valor depositado.

Decisão mantida.

Agravo regimental improvido.

No recurso especial, a parte recorrente aponta contrariedade ao disposto no art. 520,
incisos I, II, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta, em síntese, a necessidade de
prestação de caução suficiente e idônea para que se possa levantar depósito que garantiu a execução
provisória. Afirma que o cumprimento de sentença deve permanecer de modo provisório, "pois, há
recurso especial pendente de julgamento no STJ.
"

Não tendo sido admitido o recurso na origem foi interposto o presente agravo.

É o relatório. Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que o recurso foi interposto já na vigência do
CPC/2015, de maneira que incide, na espécie, o Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos
interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março

de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC."

A pretensão da parte agravante é ver reconhecida, nessa instância especial, a
impossibilidade do levantamento do valor depositado em juízo como garantia da execução provisória,
sem a devida prestação de caução idônea, sob pena de prejuízos irreparáveis.

Nos termos do art. 521, incisos III e IV do CPC, o Juízo da 11ª Vara Cível da
Comarca de Santos deferiu o levantamento do montante de R$ 48.300,23 (quarenta e oito mil,

trezentos reais e vinte e três centavos), depositado por Bradesco Seguros S/A, consignando o

Processos na página

2018/0101974-4