Informações do processo 2018/0111100-1

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1291952
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/05/2018 a 19/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

19/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA

AGRAVADO : CINTHYA MARIA CAIADO FRAGA
ADVOGADO : FLÁVIO GALIMBERTI - ES005888
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.


Retirado da página 2569 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO SÉRGIO KUKINA

AGRAVANTE : INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA

AGRÁRIA

AGRAVADO : CINTHYA MARIA CAIADO FRAGA
ADVOGADO : FLÁVIO GALIMBERTI - ES005888
EMENTA

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO

NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERTIFICAÇÃO DE
CADASTRO DE INSCRIÇÃO RURAL. HOMOLOGAÇÃO DE
PARTILHA. REFORMA AGRÁRIA. MERA INDICAÇÃO DO
DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO

DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.

1. A mera indicação do dispositivo legal tido por violado, sem que haja
demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a

legislação federal, não enseja a abertura da via especial. Aplicação da Súmula

284/STF.

2. Agravo interno a que se nega provimento.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira TURMA
do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos

do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa (Presidente), Gurgel de

Faria, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1744 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 7766 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

08/08/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: PAUTA DE JULGAMENTOS - Sessão Ordinária
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 6641 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

11/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Primeira Turma - Primeira Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

DECISÃO

Trata-se de agravo manejado por INSTITUTO NACIONAL DE
COLONIZACAO E REFORMA AGRARIA contra decisão que não admitiu recurso especial,
este interposto com fundamento no art. 105, III, a  e c , da CF, desafiando acórdão proferido pelo
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 169/170):

CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO

DE CERTIFICADO DE CADASTRO DE INSCRIÇÃO RURAL PARA

HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA. LEI N° 5.868/72 E LEI N° 4.947/66.

IMÓVEL OBJETO DE PROCEDIMENTO EXPROPRIATÓRIO

SUSPENSO POR FORÇA DE AÇÃO JUDICIAL EM CURSO.

1. Consoante a Lei n° 5.868/72, que criou o Sistema Nacional de Cadastro

Rural, é obrigatória a atualização cadastral do imóvel para os proprietários,
titulares de domínio útil ou possuidores a qualquer título sempre que houver
alteração nos imóveis, seja em relação à área ou à titularidade, bem como

nos casos de preservação, conservação e proteção de recursos naturais, sob
pena de multa, entre outras penalidades (artigo 2°, §3°).

2. No caso em apreço, o imóvel cujo cadastro se pretende é objeto de
procedimento expropriatório, suspenso por força de ação judicial ainda não

julgada em definitivo, segundo as informações prestadas pela autoridade
coatora, e a pretensão da impetrante é obter o Certificado de Cadastro de

Imóvel Rural, tal como previsto na Lei n° 5.868/72, para fins de

homologação de partilha por sucessão causa mortis, nos termos do artigo

22 da Lei n° 4.947/66, com a redação da Lei n° 10.267/01.

3. A regularização cadastral do imóvel não impede a sua desapropriação
para fins de reforma agrária, sobretudo, se se trata de alteração de
titularidade decorrente de sucessão hereditária. O art. 3°, parágrafo único,

da Lei n° 5.868/72 limita os efeitos da regularização cadastral, de modo que
a emissão de certificado não faz prova de propriedade ou de direitos a ela

relativos.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além da diverg^ncia
jurisprudencial, violação aos arts. 535, I e II, do CPC/73; 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93; e 3º da Lei nº
5.868/72. Para tanto, sustenta que "é solar a impossibilidade de liberação do CCIR, sob o fundamento
de que o referido documento tem como caraterística principal à indisponibilidade para a transferência

de imóvel rural" (fl. 220).

É o relatório.

Registre-se, de logo, que o acórdão recorrido foi publicado na vigência do CPC/73;
por isso, no exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, será observada a diretriz contida
no Enunciado Administrativo n. 2/STJ, aprovado pelo Plenário do STJ na Sessão de 9 de março de
2016 ( Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/73 (relativos a decisões publicadas até 17

de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com

as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ).

Feita essa observação, cumpre ressaltar que é deficiente a fundamentação do recurso
especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73 se faz de forma genérica, sem a
demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro.
Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. Nesse mesmo sentido são os seguintes
precedentes: AgRg no REsp 1.084.998/SC , Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,
DJe 12/3/2010; AgRg no REsp 702.802/SP , Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda

Turma DJe 19/11/2009, e REsp 972.559/RS , Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma,

DJe de 9/3/2009.

De igual modo, em relação aos arts. 2º, § 4º, da Lei nº 8.629/93 e 3º da Lei nº
5.868/72, a parte recorrente não apontou, com precisão, de que maneira os referidos regramentos
legais teriam sido efetivamente violados pelo acórdão recorrido. Assim, nos termos da jurisprudência
pacífica deste Tribunal, a indicação de violação genérica a lei federal implica deficiência de
fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF ("É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a
exata compreensão da controvérsia."). Acerca do tema, os seguintes julgados ganham relevo: AgRg
no Ag 1.325.843/PR , Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/11/2011; REsp

865.843/RS , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 7/11/2006.

Em razão do referido óbice sumular, não se conhece da divergência jurisprudencial

suscitada.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

Publique-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018.

MINISTRO SÉRGIO KUKINA

Relator

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 2955 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição automática em 15/05/2018 às 09:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 263 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão