Informações do processo 2018/0112302-9

  • Numeração alternativa
  • AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1292048
  • Movimentações
  • 6
  • Data
  • 17/05/2018 a 18/10/2018
  • Estado
  • Brasil
Envolvidos da última movimentação:

Movimentações Ano de 2018

18/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL -

VALIA

ADVOGADOS : FÁBIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO - MG064646

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL -

MG064029

CELSO JOSÉ MOTA - MG132775
AGRAVADO : LUIZ CARLOS MOURA DUARTE
ADVOGADOS : JULIO MAGALHÃES PIRES DUARTE - MG063551

ROBERTO EVANGELISTA NUNES - MG063001

A Quarta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.


Retirado da página 6392 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

16/10/2018 Visualizar PDF

Seção: Acórdãos - Coordenadoria da Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RELATOR

: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE DE SEGURIDADE SOCIAL -

VALIA

ADVOGADOS : FÁBIO AUGUSTO JUNQUEIRA DE CARVALHO - MG064646

MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL -

MG064029

CELSO JOSÉ MOTA - MG132775

AGRAVADO : LUIZ CARLOS MOURA DUARTE
ADVOGADOS : JULIO MAGALHÃES PIRES DUARTE - MG063551

ROBERTO EVANGELISTA NUNES - MG063001

EMENTA

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. REAJUSTE DE BENEFÍCIO
SUPLEMENTAR. REVISÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. MATÉRIA QUE
DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ.

AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. Não se viabiliza o recurso especial pela indicada violação do art. 1.022 do
CPC/2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, todas as
matérias foram devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu

pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à

pretensão da parte recorrente.

2. Não há falar em violação dos artigos 130 e 131 do CPC/73, uma vez que o
acórdão tratou de forma clara a controvérsia apresentada, lançando
fundamentação jurídica sólida, mediante convicção formada do exame feito aos
elementos fático-probatórios dos autos, para a solução adotada para o desfecho
da lide. Apenas não foi ao encontro da pretensão do recorrente, o que está longe

de significar negativa de prestação jurisdicional.

3. A avaliação feito pelo Tribunal de origem sobre o êxito do autor em
comprovar suas alegações (art. 333 do CPC), ou seja, se cumpriu ou não seu
ônus probatório, demanda o reexame de fatos e provas, o que é inadmissível

na via especial, a teor da Súmula 7 do STJ.

4. Agravo não provido.
ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas, por unanimidade,
negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira (Presidente) e Marco Buzzi votaram com

o Sr. Ministro Relator.

Brasília (DF), 09 de outubro de 2018(Data do Julgamento)


Retirado da página 1842 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Retirado da página 9784 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/06/2018 Visualizar PDF

Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Os



Retirado da página 3391 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

29/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Quarta Turma - Quarta Turma
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

1. Cuida-se de recurso especial fundado no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição
Federal, interposto contra acórdão proferido pelo Eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais,

assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO ESPECIAL PROVIDO -
RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR À ESPÉCIE - APOSENTADORIA
SUPLEMENTAR - FUNDAÇÃO VALE DO RIO DOCE (VALIA) -
REVISÃO - REAJUSTES - VINCULAÇÃO À PREVIDÊNCIA SOCIAL -

PREVISÃO NO PRÓPRIO REGULAMENTO - INCORPORAÇÃO DE

AUMENTO REAL - IMPOSSIBILIDADE.

I - Reconhecida, em recurso especial provido, a impossibilidade de aplicação
das normas consumeristas à espécie, por se tratar de relação jurídica entre
entidade fechada de previdência complementar e seu associado, deve prosseguir

o julgamento do apelo com a análise das demais questões submetidas à

apreciação desta Corte.

II - O fato do Juiz da causa não ter se manifestado expressamente sobre cada um
dos argumentos deduzidos pelo apelante não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional, haja vista que toda a matéria ventilada nos autos foi devidamente
apreciada na sentença, bem como a lide decidida de forma suficiente e
fundamentada, sendo certo que o julgador não está obrigado a responder à
totalidade das alegações formuladas pelas partes e tampouco se manifestar sobre

cada um dos artigos de lei invocados.
III - O Juiz somente deve se limitar às alegações de fato e aos pedidos
formulados pelas partes e não às normas jurídicas que estas hajam invocado para
corroborar as suas alegações, consubstanciando, assim, inequívoca aplicação do

princípio da mihi factum dabo tibijus  (exposto o fato, o juiz aplicará o direito).

IV - O reajuste concedido pelo INPS compõe-se de duas partes, uma relativa ao
aumento real e outra referente à recomposição da moeda face à perda
inflacionária, de modo que, se ausente previsão no regulamento de entidade de
previdência privada para o pagamento do aumento real, o reajuste devido ao

beneficiário limita-se à primeira parte.

V- Havendo previsão no regulamento da entidade de previdência privada de que
os reajustes das suplementações nele previstas sejam feitos nas mesmas datas
daqueles realizados pelo INSS e segundo os índices expedidos pelo Ministério
da Previdência e Assistência Social, impõe-se a aplicação, no caso em apreço,
dos reajustes concedidos pelas Portarias MPS n° 142/2007 e MPS n° 77/2008,
do Ministério da Previdência Social, sendo ambos devidos por constituírem
meros reajustes e não aumentos reais dos benefícios previdenciários. (fl. 1.092)

Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, com aplicação da multa de 1%

estabelecida no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 (fls. 1.121-1.127).

Nas razões do especial, a recorrente aponta, inicialmente, ofensa aos arts. 1.022 e

1.026, § 2º, ambos do CPC/2015, ressaltando que houve omissão no acórdão recorrido, razão pela

qual deve ser reconhecida a nulidade por ausência de fundamentação e excluída a multa de 1% pela
apresentação de supostos embargos de declaração protelatórios. Assesta, ainda, violação aos arts.

130, 131 e 333, todos do CPC/1973, ao argumento de que inexistem provas capazes de demonstrar o

fato constitutivo do direito do autor.

Contrarrazões ao recurso especial às fls. 1.149-1.155.

O recurso recebeu crivo negativo de admissibilidade na origem (fl. 1.157), ascendendo

a esta Corte Superior por meio da interposição de agravo (fls. 1.160-1.172).

É o relatório. Decido.

2. Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente sustenta omissão no
acórdão impugnado, ao argumento de que a Corte de origem deixou de manifestar-se sobre a matéria
versada em sede de embargos de declaração.

Verifica-se, inicialmente, no que tange à admissibilidade do presente recurso por
violação ao 1.022 do CPC, que, no ponto, não houve negativa de prestação jurisdicional, máxime
porque a Corte de origem analisou as questões deduzidas pela recorrente.

De fato, na hipótese em exame, é de ser afastada a existência de vícios no acórdão, à
consideração de que a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no
julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo  entendeu pertinente à solução da controvérsia.

Com efeito, não se pode olvidar que a Corte de origem ressaltou que o acórdão é claro
ao mencionar o fato de ser inequívoco o direito do autor ao índice mencionado, não tendo o

recorrente comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito.

Transcreve-se, a propósito, trecho do acórdão em sede de embargos de declaração:

In casu , não se constata qualquer vício a ser sanado, eis que o acórdão apreciou

devidamente a questão apontada como omissa e obscura, trazendo, em seu bojo,

a devida fundamentação.

Sobre a conclusão pela necessidade de prova do fato impeditivo,

modificativo ou extintivo do direito do autor, o acórdão é claro ao
mencionar as razões pelas quais chegou a tal conclusão: o fato de ser
inequívoco que o autor fazia jus ao índice mencionado e que não foi sequer
alegado pela apelante que já havia aplicado os aludidos reajustes ao
benefício do autor.
Confira-se, a respeito, o correspondente trecho da fundamentação:

Ora, ainda que não se proceda à inversão do ônus probatório pela
impossibilidade de aplicação das normas consumeristas, tem-se que

cabia unicamente à requerida o ônus de demonstrar fato impeditivo,
modificativo ou extintivo do direito autoral, a comprovar que os índices
de reajuste a que, inequivocamente, fazia jus o apelado, já haviam sido

aplicados a tempo e modo, o que não fez; isto porque, conforme
concluiu o Juízo primevo, a documentação apresentada às fl. 233-242,
não permite aferir quais os índices efetivamente utilizados pela ré.

(...) Nota-se, pois, que tais índices referem-se de fato a reajustes que o
próprio apelante aponta em suas razões recursais serem devidos, haja
vista que afirma ser contratualmente obrigado a "(...) acompanhar na
atualização das suas suplementações, tão somente os mesmos índices de
reajuste, de atualização, concedidos pela Previdência Social aos seus
benefícios, jamais incorporar aumentos reais" (fl. 755).

No entanto, observa-se que a apelante em nenhum momento alega que
os indices estabelecidos na Portaria MPS n° 142 de 11/04/2007 e na

Portaria MPS/MF n° 77, de 11/03/2008 correspondam a aumento real e

não a meros reajustes, e tampouco alega que já havia aplicado tais

reajustes à época devida.

Logo, ainda que aplicadas as regras gerais pertinentes à distribuição do ônus
da prova em decorrência do afastamento das disposições consumeristas,
conclui-se que não há razão para a reforma da sentença, que houve por bem
em determinar que a requerida aplique os índices de correção aos quais está
contratualmente obrigada pelo próprio Regulamento, devendo ser destacado
apenas que, caso na fase de liquidação de sentença se apure que tais reajustes

já foram aplicados e incorporados aos vencimentos do autor, nada mais lhe

será devido. (fls. 14/15)

Houve, portanto, o enfretamento integral e coerente das questões, pelo que
descabe falar vício de julgamento por omissão ou obscuridade. (fls.
1.124-1.125) [g.n.]

Em síntese, os vícios a que se refere o artigo 1.022 do CPC são aqueles que recaem
sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas

partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas

não terem sido acolhidas pelo órgão julgador.

A propósito, na parte que interessa:

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE SOBREPARTILHA. ALEGAÇÃO,
NAS RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL, DE VIOLAÇÃO AOS

ARTIGOS 458, II E 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...]

1. Não há que se falar em nulidade do acórdão por omissão, se este

examinou e decidiu os pontos relevantes e controvertidos da lide e

apresentou os fundamentos nos quais sustentou as conclusões assumidas.

[...]

(AgRg no AREsp 37.045/GO, QUARTA TURMA, Rel. Ministro LUIS

FELIPE SALOMÃO, julgado em 5/3/2013, DJe 12/3/2013) [g.n.]

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. 2. MEDIDA

CAUTELAR DE ARRESTO. PERICULUM IN MORA  NÃO

CONFIGURADO. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.

IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 3. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS

ACÓRDÃOS EVIDENCIADA PELA APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.

4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Havendo a apreciação pelo Tribunal de origem de todas as matérias

suscitadas pelas partes, não há que se falar em violação do art. 1.022 do

CPC/2015.

2. Para modificar a conclusão do acórdão recorrido, que manteve o
indeferimento do pedido de arresto cautelar dos bens dos recorridos em razão da
ausência de comprovação do periculum in mora, seria imprescindível o reexame
de todo o conjunto fático-probatório dos autos, procedimento inviável na via do

especial (Súmula 7/STJ).

3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a incidência da Súmula
7/STJ impede o exame do recurso especial em relação ao dissídio
jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e
os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada

caso concreto.

4. Agravo interno desprovido.

(AgInt no AREsp 1043856/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,

TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017) [g.n.]

ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO
ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INTERVENÇÃO

DO ESTADO NA PROPRIEDADE. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA.
ALEGAÇÃO DE APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO

INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DIREITO DE CULTO AOS

MORTOS. VIOLAÇÃO A DIREITO DA PERSONALIDADE.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. AUTONOMIA DA

PESSOA JURÍDICA. DISTINÇÃO DA PESSOA DOS SÓCIOS.

INTRANSMISSIBILIDADE DO DIREITO. CARÊNCIA DE

LEGITIMIDADE PARA A CAUSA.

1. O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à
pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação

jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do CPC/2015. Jurisprudência do

Superior Tribunal de Justiça.

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 6529 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

17/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Tipo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL

Distribuição por prevenção da QUARTA TURMA em 15/05/2018 às 09:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 281 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão