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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GENIVALDO RODRIGUES
BATISTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a defesa formulou pedido ao juízo das execuções, consistente na
realização da unificação das penas do paciente, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva
entre os crimes objetos das execuções em curso contra o réu, tendo tal sido indeferido.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução penal, que foi julgado
improvido pela Corte local.
Daí o presente writ, em que a Impetrante sustenta, em síntese, que o paciente praticou
crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, razão pela
qual há ser reconhecida a continuidade delitiva. Destaca ainda que a legislação em vigor adotou a
teoria puramente objetiva, que exclui do conceito de crime continuado elementos subjetivos (fls.
1/11).
Requer, assim, a concessão da ordem, para determinar-se às instâncias ordinárias que
procedam à unificação das penas do paciente.
As informações foram prestadas (fls. 254/272 e 273/286).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do
writ, e se conhecido, pela denegação da ordem (fls. 312/317).
É o relatório.
DECIDO.
No concernente ao pleito de reconhecimento do instituto da continuidade delitiva nos ilícitos
de furto (3 qualificados e 1 simples), tem-se que a Corte de origem manifestou-se nos seguintes
termos (fls. 15/20):
O agravante busca unificação das condenações sofridas nos processos
acima aludidos.
Todavia, não se verificou entre os crimes um liame de continuidade. Cuida
a hipótese, na verdade, de reiteração de condutas criminosas.
O crime continuado é uma ficção jurídica que trata como se constituíssem
crime único, para fins de aplicação da pena, ilícitos múltiplos, subordinados, porém, a um
liame, representado não apenas pela mesma espécie e pelas mesmas "condições de tempo,
lugar, maneira de execução e outras semelhantes", mas sobretudo por deverem "os
subsequentes ser havidos como continuação do primeiro".
Bem por isso, à configuração do crime continuado exige-se que, num
contexto bem definido, o agente pratique pluralidade de condutas criminosas, as quais,
isoladamente, não esgotam o mesmo fim ilícito por ele visado desde o início. E dessa
incompletude que devem decorrer as outras condutas, realizadas a título de
prosseguimento daquela primeira empreitada, visando a plena satisfação de um só
desígnio inicial.
Como é nítido, essa situação em nada se confunde com a mera repetição
de condutas ilícitas pelo criminoso contumaz, que reitera práticas criminosas
indefinidamente.
Nesse sentido caminha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do
Superior Tribunal de Justiça [...]
Ora, conforme se depreende da r. decisão objurgada, os roubos apontados
pelo recorrente resultaram de desígnios autônomos, esgotados em cada qual das práticas
criminosas.
Não merece, pois, qualquer reparo a r. decisão agravada.
Como visto, o Tribunal a quo não reconheceu a continuidade delitiva, ante à ausência de
constatação de liame subjetivo entre as condutas, sem prova de subsequência ordenada entre os fatos
criminosos.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que, além dos
requisitos de ordem objetiva, para o reconhecimento da continuidade delitiva, é necessário que se
observe a unidade de desígnios ou o vínculo subjetivo entre os crimes.
Como se vê, o Tribunal de origem asseverou o não preenchimento dos requisitos para o
crime continuado, ao considerar que houve na verdade mera repetição de condutas ilícitas pelo
criminoso contumaz, que reitera práticas criminosas indefinidamente (fl. 16).
Deste modo, o reexame da matéria, com vista ao reconhecimento da continuidade delitiva,
demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado durante a instrução processual,
providência, no entanto, inadmissível na estreita via do writ. Confiram-se precedentes neste sentido:
RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. (1) CONTINUIDADE
DELITIVA. TEORIA MISTA. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. DEMAIS REQUISITOS.
COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. (3)
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Este Superior Tribunal de Justiça vem adotando a teoria mista, segundo
a qual, para a caracterização da continuidade delitiva, afigura-se imprescindível o
preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e
forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os
eventos).
2. Maiores incursões no tema, com a finalidade de constatar eventual
unidade de desígnios ou a presença dos demais requisitos do instituto, demandaria
incursão aprofundada no exame das provas, incabível na estreita via do habeas corpus.
3. Recurso a que se nega provimento (RHC N. 43.601/DF, Sexta Turma,
Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 18/6/2014) (com destaques).
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO
CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO. CONTINUIDADE DELITIVA.
UNIFICAÇÃO DAS PENAS. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE UNIDADE DE DESÍGNIOS.
REITERAÇÃO CRIMINOSA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
(...)
III - Para efeito de reconhecimento da continuidade delitiva, é
indispensável que o paciente tenha praticado as condutas delituosas em idênticas
condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, e, ainda, que
exista entre elas um liame a indicar a unidade de desígnios do agente.
(...)
Habeas corpus não conhecido. (HC 325.246/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2015, DJe 10/9/2015) (com destaques).
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de setembro de 2018.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
18/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição automática em 16/05/2018 às 12:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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