Superior Tribunal de Justiça 01/10/2018 | STJ
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Pelo quantum da pena, fixado o regime aberto. Possível a substituição da pena privativa
por restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução.
Ante o exposto, concedo a ordem para redimensionar a pena do paciente para 1 ano e 9
meses de reclusão, em regime aberto, e 150 dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade
substituída por restritiva de direitos a ser definida pelo Juízo da Execução.
Publique-se.
Brasília, 27 de setembro de 2018.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
(17684)
HABEAS CORPUS Nº 450.228 - SP (2018/0114509-2)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
IMPETRANTE : SILVIA EMBOABA DA COSTA (ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA)
ADVOGADO : SILVIA EMBOABA DA COSTA - SP384646
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : GENIVALDO RODRIGUES BATISTA
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GENIVALDO RODRIGUES
BATISTA, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que a defesa formulou pedido ao juízo das execuções, consistente na
realização da unificação das penas do paciente, para fins de reconhecimento da continuidade delitiva
entre os crimes objetos das execuções em curso contra o réu, tendo tal sido indeferido.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de agravo em execução penal, que foi julgado
improvido pela Corte local.
Daí o presente writ, em que a Impetrante sustenta, em síntese, que o paciente praticou
crimes da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução, razão pela
qual há ser reconhecida a continuidade delitiva. Destaca ainda que a legislação em vigor adotou a
teoria puramente objetiva, que exclui do conceito de crime continuado elementos subjetivos (fls.
1/11).
Requer, assim, a concessão da ordem, para determinar-se às instâncias ordinárias que
procedam à unificação das penas do paciente.
As informações foram prestadas (fls. 254/272 e 273/286).
O Ministério Público Federal ofertou parecer, manifestando-se pelo não conhecimento do
Processos na página
2018/0114509-2Confirma a exclusão?