Informações do processo 2018/0114633-2

  • Numeração alternativa
  • HABEAS CORPUS Nº 450251
  • Movimentações
  • 4
  • Data
  • 18/05/2018 a 01/10/2018
  • Estado
  • Brasil

Movimentações Ano de 2018

01/10/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

RAFAEL HENRIQUE OLIVATO alega sofrer coação ilegal em decorrência de

excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal n. 0001330-21.2016.8.26.0374 pelo

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, o gabinete verificou que o
recurso defensivo foi julgado pelo órgão colegiado em 20/9/2018, a evidenciar a prejudicialidade
desta impetração
.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado

o habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.

Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 11274 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

13/06/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: RCD no HABEAS CORPUS

DECISÃO

RAFAEL HENRIQUE OLIVATO requer a reconsideração da decisão de fls.

81-82, em que indeferi a liminar, por considerar que, por ora, não há excesso de prazo para o
julgamento da apelação.

Para tanto, a defesa alega que até a presente data o Tribunal de origem não prestou
as informações. Requer, portanto, a reconsideração do decisum , a fim de que seja expedido alvará de

soltura.

Decido.

Não obstante os argumentos trazidos pela defesa, tenho que a decisão que indeferiu
a liminar não comporta, nesse momento, nenhuma modificação. Isso porque o impetrante não trouxe
nenhum argumento ou fato novo.

E conforme dito, anteriormente, não verifico a possibilidade de deferir o pleito de
urgência, uma vez que, a um primeiro olhar, não há indicativo de falta de empenho da Corte local
para conduzir o recurso.

À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado à fl. 87.

Reitere-se o pedido de informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ


Retirado da página 5726 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

22/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Coordenadoria da Sexta Turma - Sexta Turma
Tipo: HABEAS CORPUS

DECISÃO

RAFAEL HENRIQUE OLIVATO , paciente neste habeas corpus, alega sofrer
coação ilegal em seu direito a locomoção, decorrente do excesso de prazo no julgamento da
Apelação Criminal n. 0001330-21.2016.8.26.0374 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São

Paulo .

Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses
de reclusão, em regime fechado, mais multa e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto,
pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, respectivamente.

Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual se encontra pendente de julgamento.

Neste habeas corpus, alega o impetrante, resumidamente, excesso de prazo para a
prestação jurisdicional; situação que obriga o reu a permanecer preso por mais tempo do que
determina a lei, por pura inércia do Poder Público.

Pede, inclusive liminarmente, que seja concedido o direito de o paciente aguardar

em liberdade o julgamento da apelação criminal.

Decido.

Cumpre registrar, ab initio , que os prazos processuais previstos na legislação pátria
devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre
pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada

caso e suas particularidades.

Na hipótese, o recurso defensivo foi recebido pelo Tribunal estadual apenas
em 28/6/2017, motivo pelo qual não identifico demora desarrazoada, que justifique a soltura do
réu . Além disso, os autos foram conclusos ao revisor em 20/4/2018, a evidenciar a proximidade
do julgamento do recurso , de modo que não há indicativo de falta de empenho da Corte local para

conduzir o recurso ao seu deslinde. Portanto, não observo, em princípio, o alegado excesso de prazo.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações atualizadas à autoridade coatora sobre os fatos alegados
na inicial, devendo informar, em especial, se há data prevista para o julgamento do recurso defensivo.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 17 de maio de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

(...) Ver conteúdo completo

Retirado da página 5632 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão

18/05/2018 Visualizar PDF

Esconder envolvidos Mais envolvidos
Seção: Presidência - Secretaria do Tribunal - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Tipo: HABEAS CORPUS

Distribuição por prevenção do processo HC 374480 (2016/0267893-6) em 16/05/2018 às 13:00

CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR


Retirado da página 72 do Superior Tribunal de Justiça (Brasil) - Padrão