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Movimentações Ano de 2018
01/10/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
RAFAEL HENRIQUE OLIVATO alega sofrer coação ilegal em decorrência de
excesso de prazo no julgamento da Apelação Criminal n. 0001330-21.2016.8.26.0374 pelo
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, o gabinete verificou que o
recurso defensivo foi julgado pelo órgão colegiado em 20/9/2018, a evidenciar a prejudicialidade
desta impetração.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado
o habeas corpus, pela perda superveniente de seu objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 26 de setembro de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
13/06/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
RAFAEL HENRIQUE OLIVATO requer a reconsideração da decisão de fls.
81-82, em que indeferi a liminar, por considerar que, por ora, não há excesso de prazo para o
julgamento da apelação.
Para tanto, a defesa alega que até a presente data o Tribunal de origem não prestou
as informações. Requer, portanto, a reconsideração do decisum , a fim de que seja expedido alvará de
soltura.
Decido.
Não obstante os argumentos trazidos pela defesa, tenho que a decisão que indeferiu
a liminar não comporta, nesse momento, nenhuma modificação. Isso porque o impetrante não trouxe
nenhum argumento ou fato novo.
E conforme dito, anteriormente, não verifico a possibilidade de deferir o pleito de
urgência, uma vez que, a um primeiro olhar, não há indicativo de falta de empenho da Corte local
para conduzir o recurso.
À vista do exposto, indefiro o pedido de reconsideração formulado à fl. 87.
Reitere-se o pedido de informações.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 07 de junho de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
22/05/2018 Visualizar PDF
DECISÃO
RAFAEL HENRIQUE OLIVATO , paciente neste habeas corpus, alega sofrer
coação ilegal em seu direito a locomoção, decorrente do excesso de prazo no julgamento da
Apelação Criminal n. 0001330-21.2016.8.26.0374 pelo Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo .
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 10 meses
de reclusão, em regime fechado, mais multa e 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto,
pela prática dos delitos de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, respectivamente.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual se encontra pendente de julgamento.
Neste habeas corpus, alega o impetrante, resumidamente, excesso de prazo para a
prestação jurisdicional; situação que obriga o reu a permanecer preso por mais tempo do que
determina a lei, por pura inércia do Poder Público.
Pede, inclusive liminarmente, que seja concedido o direito de o paciente aguardar
em liberdade o julgamento da apelação criminal.
Decido.
Cumpre registrar, ab initio , que os prazos processuais previstos na legislação pátria
devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre
pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada
caso e suas particularidades.
Na hipótese, o recurso defensivo foi recebido pelo Tribunal estadual apenas
em 28/6/2017, motivo pelo qual não identifico demora desarrazoada, que justifique a soltura do
réu . Além disso, os autos foram conclusos ao revisor em 20/4/2018, a evidenciar a proximidade
do julgamento do recurso , de modo que não há indicativo de falta de empenho da Corte local para
conduzir o recurso ao seu deslinde. Portanto, não observo, em princípio, o alegado excesso de prazo.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações atualizadas à autoridade coatora sobre os fatos alegados
na inicial, devendo informar, em especial, se há data prevista para o julgamento do recurso defensivo.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
18/05/2018 Visualizar PDF
Distribuição por prevenção do processo HC 374480 (2016/0267893-6) em 16/05/2018 às 13:00
CONCLUSÃO AO MINISTRO RELATOR
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